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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1925

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1925

de juros e atualização monetária da quantia depositada contra o devedor/executado, por outro, a diferença referente à atualização
do débito não deve ser computada em favor dos coexecutados, porquanto - conforme dito - a atualização monetária fica a cargo
da instituição financeira. Portanto, o depósito efetuado pela coexecutada SUL AMÉRICA SEGUROS S/A extinguiu a obrigação
(parcialmente) na exata medida do valor depositado, e não na medida do valor atualizado, conforme pretende a coexecutada
VALE DO TIJUCO AÇUCAR E ALCOOL. No entanto, importa destacar que o depósito efetuado pela executada SUL AMÉRICA
SEGUROS S/A, em 24/08/2016, as fls. 761 (autos principais), fez cessar, a partir daquela data, a incidência de juros de mora e
de atualização monetária sobre o débito apurado da pensão até a referida data, de forma parcial ou integralmente, a depender
do valor apurado pelo contador. Dessa maneira, o valor da pensão mensal deve, primeiramente, ser atualizado e apurado até a
data do depósito de fls. 761 (autos principais), qual seja, 24/08/2016, porém tratando-se de prestações periódicas e sucessivas,
deve o contador prosseguir com os cálculos, descontando o valor do depósito. Registre-se que o procedimento acima também
deve ser realizado com os depósitos efetuados as fls. 127/128 e 133/134, datados, respectivamente, de 05/09/2017 e 20/09/2017.
Realizadas tais operações e abatidos os valores de cada depósito, deverá o contador atualizar o saldo remanescente até o mês
atual. Por fim, para aferir o montante necessário para a constituição do capital, deverá o contador apurar o débito até o fim do
prazo do pagamento da pensão (27/11/2057), conforme definido no título executivo judicial. Ante o exposto, remetam-se os
autos à contadoria judicial, para que realize os cálculos conforme a presente decisão, observando-se os termos da sentença de
fls. 30/39, o v. acórdão de fls. 40/64, a decisão de fls. 145/147 e os depósitos de fls. 761 (autos principais), 127 e 134. Com os
cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, tornando-se os autos conclusos para apuração de eventual excesso,
homologação dos cálculos e fixação da sucumbência, bem como expedição de MLJ dos valores depositados. No prazo para se
manifestar sobre os cálculos, diga a exequente se aceita ou não a sua inclusão na folha de pagamento da executada
MULTITRANS TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, conforme petições de fls. 130/132 e fls. 189/190. Sem prejuízo,
fica também a coexecutada VALE DO TIJUCO AÇUCAR E ALCOOL intimada para se manifestar sobre os cálculos, a constituir
capital, nos termos do art. 533, “caput” e § 1ª, CPC e Súmula 313, STJ ou apresentar proposta de inclusão da exequente em
folha de pagamento; devendo, neste caso, comprovar notória capacidade econômica, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Intime-se. - ADV: RODOLFO N. PEDRO BOM (OAB 33846/PR), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARCELO RODOLFO MARQUES
(OAB 233365/SP), LUIS CESAR PETERNELLI (OAB 208938/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE
CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), ROBERTO DA SILVA ROSA (OAB 62729/PR)
Processo 4002875-56.2013.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - GILBERTO
CÉSAR LOPES RODRIGUES - CARLOS EDUARDO AZOIA - - AMADO GARCIA DOS REIS - Providencie o advogado do
Requerente o recolhimento da taxa da carteira dos advogados, referente ao substabelecimento/procuração de fls. 99/102 , em 48
horas, nos termos do art. 48, da L.E. nº 10.394/70, com redação dada pela Lei 216/74. No silêncio, será remetida comunicação
ao IPESP. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), CRISTHIANO SEEFELDER (OAB 242967/SP), LUIZ ANDRE
DA SILVA (OAB 321120/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP), FABIO XAVIER SEEFELDER (OAB
209070/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2019
Processo 0003464-43.2018.8.26.0344 (processo principal 1018739-49.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - O Postão Marilia Combustiveis Ltda - Ciclum Tecnologia Em Administração de Cartões e Similares Ltda - Ciência
à Exequente da averbação da penhora junto ao ARISP (fl.70/75), manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10
dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo, provocação dos interessados pelo prazo prescricional conforme artigo 921, Inciso III,
parágrafo primeiro do CPC. - ADV: JULIANA DAS MERCÊS LINO (OAB 359473/SP)
Processo 0007010-09.2018.8.26.0344 (processo principal 1010680-72.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Luci
Domingues da Silva - Paulo Cesar Bizon - - Katia Regina Ferreira Bizon - - Maria Aparecida Ribeiro Bizon - Vistos. Fls. 62/63:
Sem prejuízo dos atos constritivos até aqui realizados, manifeste-se a exequente sobre o pedido de designação de audiência
para tentativa de conciliação e reinclusão dos coexecutados no polo passivo da presente execução. Prazo: 10 dias. Intime-se. ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP), EVALDO PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 346942/SP)
Processo 0007010-09.2018.8.26.0344 (processo principal 1010680-72.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Luci
Domingues da Silva - Paulo Cesar Bizon - - Katia Regina Ferreira Bizon - - Maria Aparecida Ribeiro Bizon - Boleto da ARISP
(fl.72) disponível para impressão e pagamento (no valor de R$210,10 com data de vencimento para 22/02/2019). - ADV: LUIZ
ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP), EVALDO PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 346942/SP)
Processo 0011297-06.2004.8.26.0344 (344.01.2004.011297) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espolio
de Felicio Butara - Edno Maldonado Almendros Filho - Marcio Camargo dos Santos Corrêa - Cibele Brandão Simões Oléa - Edson
Grilo Maldonado - Vistos. Fls. 450/459. Diante da manutenção da decisão de fls. 926, aguarde-se conforme determinado à fl.
1142/1143. Intime-se. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/
SP), ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP), EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP), MARIANA CARMANHANI
BERTONCINI (OAB 190731/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), JOSE ANTONIO CARMANHANI (OAB
60127/SP), SERGIO ROIM FILHO (OAB 68188/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), AC GOES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
Processo 0033416-77.2012.8.26.0344 (processo principal 0009499-10.2004.8.26.0344) (344.01.2004.009499/1) Cumprimento de sentença - Meg Union Brasil Petroleo Ltda - Jorge Frasato Bertin - - Marcelo Frasato de Freitas - - Auto Posto
Frasato Ltda - - Wellington da Silveira - - Joaquim da Silveira Primo - - Antonia Frasato da Silveira - - Auto Posto Pieroni Ltda
- - Alexandre Uzesncki - - Posto Carani Marília Ltda - Vistos. Fls. 328/330: Anteriormente à homologação do acordo noticiado,
informe o exequente: - Se houve a compensação dos cheques descritos; - O demonstrativo atualizado do débito; - O endereço
do depositário dos bens penhorados às fls. 192/193, Sr. Nilson Pereira. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: MARIA GORETTI
CASALOTTI FERREIRA (OAB 78415/SP), WELLINGTON DA SILVEIRA (OAB 214671/SP)
Processo 1000165-07.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Comauto
Administradora de Consórcios Ltda - Mirele Alves Cruz - Vistos. Considerando que nos termos do artigo 1.093 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, § 3º. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das
contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do
DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras e ainda, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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