TJSP 01/02/2019 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
2002
Processo 1000524-88.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - E. C. Ribeiro
Estruturas Metálicas - Vistos. Diante da inércia da parte requerente, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente
feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com
baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se
os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: ALENILSON SANTOS BARRETO (OAB 397329/SP), JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB
270087/SP)
Processo 1000881-68.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Denise Maria Telles - Banco
Santader S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha Vistos... Págs. 125/155: Ciência à parte autora. Ademais,
consigno que, a teor das alegações de págs. 115 e 125, evidencia-se como incontroverso o fato relativo à inocorrência do
estorno do importe de R$22.042,00, inerente ao empréstimo contratado, em favor do banco requerido. No mais, os extratos
carreados aos autos às págs. 118 e 136/137 não revelam a supressão dos valores mencionados no segundo parágrafo da
decisão de pág. 107. Desse modo, independentemente do valor atual do débito inerente ao contrato cuja declaração de nulidade
se pleiteia nesta demanda, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora esclareça se ainda possui interesse
no tocante à pretensão relativa à repetição do indébito, sendo que, em caso positivo, deverá ser demonstrada a respectiva
pertinência, considerando-se, inclusive, o fato de não ter havido o estorno do valor de R$22.042,00 ao banco requerido. Int.
Marilia, 17 de janeiro de 2019. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), ALVARO TELLES JUNIOR (OAB
224654/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001357-09.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de
Mendonça 27021896875 - Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível vigora a regra estampada no art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95, segundo a qual não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto. Assim, tendo em vista as diversas
diligências infrutíferas realizadas nestes autos e considerando que o exequente não indicou o atual endereço da parte contrária,
embora devidamente intimado para tanto, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
presente processo, nos termos da legislação supracitada. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito
em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia
(CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIELA PINHEIRO DE SOUSA (OAB 345448/SP)
Processo 1001437-70.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Martirio Manzano Dias
Me - Center Maq Comercio de Maquinas e Papéis Ltda - Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO,
por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes na forma constante deste termo de
audiência e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 487, III, “b” do NCPC. Aguarde-se
o cumprimento do acordo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observado o art. 1.283 das Normas
de Serviço. Publicada esta em audiência, saem as partes intimadas. Esta sentença é publicada em audiência. GILBERTO
FERREIRA DA ROCHA Juiz de Direito - ADV: DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP)
Processo 1001437-70.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Martirio Manzano Dias
Me - Center Maq Comercio de Maquinas e Papéis Ltda - Vistos. Págs. 83/84: proceda a serventia às anotações necessárias
junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça a fim de constar os patronos constantes do substabelecimento de pág.
85. No mais, aguarde-se integral cumprimento do acordo. Int. - ADV: VICTOR GOMES FERRARI (OAB 392191/SP), DANIELA
AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP), ADRIANA REDOLFI CARVALHO (OAB 121782/SP)
Processo 1001577-12.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristian Torres Me - Camila
de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha Vistos... Cuida-se de embargos de declaração em que a parte
embargante/exequente sustenta que não houve apreciação de seu pedido quanto ao condicionamento da liberação dos efeitos
da penhora ao depósito dos honorários sucumbenciais e contratuais. Tal recurso não prospera. Assim se afirma porque, além
do teor do primeiro parágrafo da decisão de pág. 536/537, que, por seu turno, suspendeu a cobrança das custas e honorários
constantes da condenação de págs. 501/505, cumpre, ainda, destacar que, de acordo com a decisão de pág. 623, o débito
da executada para com a credora fiduciária, atingia o importe de R$11.315,77, sendo, pois, superior ao valor da avaliação
do veículo, ou seja, R$10.500,00. Ora, diante de tais circunstâncias, sobretudo em virtude de o valor da avaliação do veículo
mostrar-se inferior ao valor do débito da executada para com a credora fiduciária, o certo é que se evidencia como desarrazoada
e, portanto, não passível de acolhimento, a pretensão da parte embargante/exequente para que a liberação da penhora seja
condicionada ao depósito dos honorários advocatícios, por parte de aludida credora fiduciária. Posta a questão nestes lindes,
nego provimento aos embargos de declaração. Int. Marilia, 17 de janeiro de 2019 - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
JORGE (OAB 299002/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1001704-76.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fábio
Mendes Batista - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais), a qual
será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de
juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o
artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor das custas do preparo R$265,30, sendo R$132,65, correspondente a 1% do valor da causa,
acrescido de R$132,65, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 16 de janeiro de 2019. - ADV: FÁBIO
MENDES BATISTA (OAB 159457/SP)
Processo 1001935-69.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Magda Raquel Brandão Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Banco Bradesco SA - Vistos. Diante do transito em julgado da sentença
de fls. 171/177, manifeste-se a autora quanto ao cumprimento da sentença supra mencionada. No silencio, certifique-se o
transito com baixa e arquivem-se os autos no fluxo eletrônico correspondente. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001983-96.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Carlos Teixeira de Lima - Vistos. Diante
do AR de pág. 84, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga para o bojo dos autos o atual endereço
do executado, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, primeira figura, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: FLAVIA
CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP), OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 1002303-78.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aurora Innocencia Costa Gonzales
- Epp - - Gilmar Anito Costa Gonzales - - Reginaldo Costa Gonzalez - - Roberto Costa Gonzales - Vistos. Tendo em vista o
decurso do prazo concedido sem manifestação da parte exequente, embora advertida da consequência jurídica do seu silêncio,
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