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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 2003

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

2003

demonstrando, pois, desinteresse no prosseguimento da execução, bem como atento ao que dispõe o artigo 53, § 4º, da
Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no referido dispositivo legal. Sem custas, a teor do art. 55 da
Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes
cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: LARA LISBOA DE OLIVEIRA (OAB 405060/
SP), ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1002557-51.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Bruno Pugnaghi Aleixo Melissa Renata Lopes - DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os presentes
embargos, para o fim de determinar como devido à parte embargada o importe de R$4.348,41 (quatro mil trezentos e quarenta
e oito reais e quarenta e um centavos). Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº
9.099/95. Valor total das custas do preparo R$830,62, sendo R$166,12, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de
R$664,50, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 15 de janeiro de 2019. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI
(OAB 327557/SP), FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP), MARIANA SAROA DE SOUZA (OAB 414020/SP)
Processo 1003065-94.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Rafael de Carvalho Baggio - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Ante o teor do que restou decidido por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526-SP (2016/0011287-7 - Tema 958), manifeste-se a parte requerente, no prazo
de 15 (quinze) dias, acerca da contestação juntada aos autos e eventuais documentos que a acompanham. Int. - ADV: JEAN
CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB
76696/MG)
Processo 1003210-53.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio
Augusto Bordinhon Nogueira de Moraes - Telefônica Brasil SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por MARCIO
AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, para declarar a inexigibilidade do débito
descrito na petição e relacionado à cobrança de fatura referente ao mês de fevereiro de 2017 (fls. 34). Diante da renúncia do
patrono do requerente (fls. 148/149), com a devida cientificação da parte (fls. 253), proceda-se a exclusão de seu nome junto
ao sistema SAJ. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das
custas do preparo: R$ 544,69, sendo R$ 132,65, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$ 412,04, relativo a 4%
sobre o valor da causa ou da condenação. P.I.C. - ADV: MARLON ULIAN CORRÊA (OAB 385250/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1004115-58.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Fabio Junior Stroppa - TIM CELULAR S/A - Vistos. Fls. 120/123: Ciência ao requerente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido
o prazo, nada mais a ser deliberado e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP), GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1004473-28.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antônia Mazzalli
Faria - RP Administração de Convênios Ltda ME - Vistos. Tendo em vista a diligência retro restou infrutífera, intime-se a parte
exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena
de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, segunda figura, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: FERNANDO JOSE PALMA
SAMPAIO (OAB 292755/SP), RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP), BRUNO COSTA VICENTE (OAB 327302/SP),
PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB 25777/SC), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 1004473-28.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antônia Mazzalli
Faria - RP Administração de Convênios Ltda ME - Vistos. I - Expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento
judicial relativamente aos depósitos de págs. 259, 260 e 284, eis que ainda não levantados, observadas as formalidades legais
e de praxe II - O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não
sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. O legislador ao elaborar, pois, referida Lei teve como intuito
a celeridade no andamento processual a fim de desafogar o Poder Judiciário da grande demanda de ações que poderiam ser
resolvidas de maneira mais ágil. No caso em apreço, a exequente, intimada a indicar bens, limitou-se a requerer nova diligência
pelo sistema BacenJud. Ocorre que, consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências
junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente,
que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, “A exigência de
motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira
a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as
contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar
é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as
quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio
do sistema Bacen jud.” (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente
demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio
credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado.
Nessas condições, indefiro o pedido e, por consequência, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, não obstante as
diversas diligências realizadas nestes autos, bem como que a exequente deixou de indicar bens da executada passíveis de
penhora, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do
seu crédito diante da modificação da fortuna da parte executada e enquanto não prescrita a pretensão. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos
do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente. P. I. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), FERNANDO JOSE PALMA SAMPAIO (OAB
292755/SP), RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP), BRUNO COSTA VICENTE (OAB 327302/SP), PAULO ROBERTO
AMADO JUNIOR (OAB 25777/SC)
Processo 1004668-08.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vanessa Rezende Samsung Eletronica da Amazônica Ltda - - Wmb Comércio Eletrônico Eletrônico Ltda ( Walmart.com ) - Vistos. Ante o decurso
do prazo para cumprimento do acordo entabulado entre as partes às fls. 129/155 e homologado às fls. 156, sem comunicação de
inadimplemento da parte interessada, dou por satisfeita a obrigação. Nada mais a ser deliberado, regularizados nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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