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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 2013

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

2013

possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os
bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de não
ser(em) encontrado(s) o(s) executado(s), seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que
esta intimação se efetivou, ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 21 de janeiro de 2019. ADV: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP)
Processo 1041112-51.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Ilhas Indonésias - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Valor do débito: R$ 5.130,97 Vistos. Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art.828 todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas,
18 de janeiro de 2019. - ADV: MICHELE MARMOL (OAB 310485/SP)
Processo 1041255-11.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA Vistos. Aguarde-se por
nova provocação no arquivo. Int. Campinas, 21 de janeiro de 2019. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1041571-24.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Lunicorte
Indústria e Comércio de Laminados Eireli - Vistos. Nomeio administrador/depositário o Sr. Alfredo Luiz Kugelmas, dispensada
a assinatura de termo. Concedo o prazo de dez dias, para que indique o profissional diretamente encarregado da medida e a
forma de administração. Após, abra-se vista dos autos às partes. Posteriormente, com a manifestação ou decorrido o prazo,
certifique-se e voltem-me. Intime-se. Campinas, 21 de janeiro de 2019. - ADV: ALESSANDRA DIORDIU BIZARRIA (OAB 156024/
SP), MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP)
Processo 1041662-80.2017.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - G R C Brasil Ltda Me - Marcelo Falcao Leite de Almeida - - Marta Lilia Fogalli Leite de Almeida - - Ricardo Falcão Leite de Almeida - Vistos. 1- Em
primeiro lugar, INDEFIRO os benefícios da gratuidade aos réus, já que não trouxeram as declarações do imposto de renda dos
últimos exercícios, tal como advertido à página 201, limitando-se a trazer extratos de negativações, o que não tem o condão de
atestar a pobreza, mas apenas o inadimplemento de obrigações. 2- Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA na qual o autor alega que as
partes firmaram Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex em 14/03/2014, pelo qual a instituição financeira teria
concedido crédito rotativo à primeira requerida, no valor de R$ 260.000,00, com vencimento final em 09/03/2015. Noticiou que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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