TJSP 01/02/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
2017
Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP. Cite(m)-se e
intime(m)-se as partes para a audiência de conciliação, com as advertências que seguem. 1. Intimação do autor e comparecimento
pessoal obrigatório Sendo o requerente representado por advogado, a intimação se dará pela publicação desta decisão para o
respectivo procurador, devendo este comparecer à audiência acima acompanhado de seu constituinte, vedada representação,
sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre
o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Caso o requerente esteja desassistido de advogado,
intime-se pessoalmente, ficando ciente de que é vedada a representação por terceiros e facultada a presença de advogado
nessa audiência. 2. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de
que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto
credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos
autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar,
para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e consequente condenação em multa no importe de 1%
sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No caso do requerido, a ausência nos autos
digitais ou irregularidade dos documentos poderão implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3. Advertências para parte requerida A parte
requerida fica devidamente citada e intimada para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação acima. Deixando de
comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados
pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Se a ação versar sobre relação de consumo, fica
a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Não havendo acordo na
audiência de conciliação, será, oportunamente, concedido prazo para apresentação de contestação. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado (em caso de citação por carta, a
senha consta no rodapé da mesma). 4. Advertências para ambas as partes. É desnecessária a presença de testemunhas na
audiência de conciliação. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao
juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º,
da Lei nº 9.099/1995). A presente ação tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob
pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. 5. Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA
DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes
não tenha endereço nesta Comarca, expeça-se o necessário para citação/intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. ADV: LUCIANO DOS SANTOS (OAB 292806/SP), NATHALIA RUBIA DA SILVA (OAB 335155/SP)
Processo 1017240-93.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bruno Peres Barboza - Me Vistos. Diante da certidão de pág. 31, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga para o bojo dos autos
o atual endereço da executada, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, primeira figura, da Lei nº 9.099/95. Int.
- ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1017440-37.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - I.v. Arrolho Filho Optica Epp - Vistos. Fls. 71/72: Ciente quanto à distribuição da carta precatória pela parte. Aguarde-se o cumprimento, tornando-me
conclusos, oportunamente. Int. - ADV: MARIANE CRISTINA LEANDRO DA SILVA (OAB 362998/SP)
Processo 1017440-37.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - I.v. Arrolho Filho Optica - Epp
- Vistos. Fls. 93: Ciência à parte exequente do retorno da carta precatória com diligência negativa para localização de bens
penhoráveis, conforme certificado pelo oficial de justiça. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95,
que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. O legislador ao
elaborar, pois, referida Lei teve como intuito a celeridade no andamento processual a fim de desafogar o Poder Judiciário da
grande demanda de ações que poderiam ser resolvidas de maneira mais ágil. Assim, diante das diligências negativas para
penhora de bens e valores para satisfação do débito exequendo, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da
Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados
nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no
fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em
Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intimese. - ADV: MARIANE CRISTINA LEANDRO DA SILVA (OAB 362998/SP)
Processo 1017576-97.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pierre
Kawamoto de Oliveira - Vistos. Não obstante a declaração de fls. 42/43, não houve a inclusão da parte passivo no cadastro
processual, conforme se observa no cabeçalho supra. Contudo, a fim de salvaguardar eventuais direitos da parte requerente,
ainda que seja ato que incumbe exclusivamente ao advogado, no ato da distribuição automática do processo, à Serventia para
complementação do cadastro processual, com a inclusão da parte requerida no polo passivo. Oportuno salientar, que eventual
dificuldade no cumprimento de ordens dessa natureza, poderá ser sanada através do Suporte Técnico de Sistemas - Advogados.
Intime-se. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
Processo 1017592-51.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana da
Silva Herminio - Vistos. Recebo as petições e documentos de págs. 21 e 25/31 como emendas à inicial. Nos termos do artigo
300, do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a
documentação arregimentada pela parte requerente, ao menos de início, atribui verossimilhança às suas alegações no que se
refere à quitação da parcela com vencimento em 13/10/2018, conforme se verifica do extrato colacionado à pág. 15. Portanto,
diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual,
bem como havendo receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão grave ou de difícil
reparação, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da inscrição do nome da requerente do
banco de dados da Serasa, relativamente ao objeto da presente demanda, de responsabilidade da requerida Cred - System
Administradora de Cartões de Crédito Ltda., até julgamento da lide. Oficie-se, encaminhando-se através do sistema SerasaJud.
Ciente a parte requerente de que caso o Juiz seja induzido a erro poderá ser reputada litigante de má-fé a teor do art. 80, III,
do NCPC. Cite-se e intimem-se para audiência de Conciliação a realizar-se em 18/03/2019, às 15:00 horas, nas dependências
deste Fórum, com endereço à rua Lourival Freire, 120 Fragata, Marília, SP, ciente o Sr. Advogado de que deverá comparecer à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º