TJSP 01/02/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
2024
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser
cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações
constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial Prov.
Int. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1000332-24.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vitória
Francine Braga da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial. Designo audiência de Conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2019,
às 11 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial Cível, nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP,
conforme endereço constante no cabeçalho. Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para a audiência de conciliação acima, com
as advertências que seguem. 1. Intimação do autor e comparecimento pessoal obrigatório Sendo o requerente representado
por advogado, a intimação se dará pela publicação desta decisão para o respectivo procurador, devendo este comparecer à
audiência acima acompanhado de seu constituinte, vedada representação, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da
Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo
4º, §1º, da Lei 11.608/03. Caso o requerente esteja desassistido de advogado, intime-se pessoalmente, ficando ciente de que é
vedada a representação por terceiros e facultada a presença de advogado nessa audiência. 2. Advertência para partes que são
Pessoa Jurídica Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada
pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos
(carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos
autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei
9.099/95) e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º,
da Lei 11.608/03. No caso do requerido, a ausência nos autos digitais ou irregularidade dos documentos poderão implicar no
reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz. 3. Advertências para parte requerida A parte requerida fica devidamente citada e intimada para comparecer,
pessoalmente, à audiência de conciliação acima. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será
considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento
de imediato. Se a ação versar sobre relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII
do CDC (inversão do ônus da prova). Não havendo acordo na audiência de conciliação, será, oportunamente, concedido prazo
para apresentação de contestação. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que
acompanha o mandado (em caso de citação por carta, a senha consta no rodapé da mesma). 5. Cumpra-se SERVIRÁ A
PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu
cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212,
Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca (e municípios jurisdicionados), expeça-se o
necessário para citação/intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV: GABRIELLY SILVA BANHOS (OAB 405350/
SP)
Processo 1000337-46.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aparecida Soares Mariano
- Vistos. Recebo a petição inicial. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, deve o Procurador da parte requerente
juntar aos autos a provisão de nomeação da DPE.. Designo audiência de Conciliação para o dia 11 de março de 20129, às
14:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial Cível, nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP,
conforme endereço constante no cabeçalho. Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para a audiência de conciliação acima, com
as advertências que seguem. 1. Intimação do autor e comparecimento pessoal obrigatório Sendo o requerente representado
por advogado, a intimação se dará pela publicação desta decisão para o respectivo procurador, devendo este comparecer à
audiência acima acompanhado de seu constituinte, vedada representação, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da
Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo
4º, §1º, da Lei 11.608/03. Caso o requerente esteja desassistido de advogado, intime-se pessoalmente, ficando ciente de que é
vedada a representação por terceiros e facultada a presença de advogado nessa audiência. 2. Advertência para partes que são
Pessoa Jurídica Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada
pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos
(carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos
autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei
9.099/95) e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º,
da Lei 11.608/03. No caso do requerido, a ausência nos autos digitais ou irregularidade dos documentos poderão implicar no
reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz. 3. Advertências para parte requerida A parte requerida fica devidamente citada e intimada para comparecer,
pessoalmente, à audiência de conciliação acima. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será
considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento
de imediato. Se a ação versar sobre relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII
do CDC (inversão do ônus da prova). Não havendo acordo na audiência de conciliação, será, oportunamente, concedido prazo
para apresentação de contestação. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que
acompanha o mandado (em caso de citação por carta, a senha consta no rodapé da mesma). 5. Cumpra-se SERVIRÁ A
PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu
cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212,
Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca (e municípios jurisdicionados), expeça-se
o necessário para citação/intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO TONINI (OAB 294809/
SP)
Processo 1000343-53.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Thiago Bonatto Longo - Vistos.
Recebo a petição inicial. Designo audiência de Conciliação para o dia 11 de março de 2019, às 15 horas, a ser realizada
nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o requerente que atua em causa própria, comparecer à audiência,
independente de nova intimação, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º