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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 2025

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

2025

multa no importe de 1% sobre o valor da causa. Cite-se e intime-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente
feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na
pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art.
344, do NCPC. - ADV: THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
Processo 1000366-96.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Eduardo Araújo Pereira
- Vistos. Determino ao Procurador da parte requerente a correção do cadastro processual para inclusão da parte requerida no polo
passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de
1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Desde já, consigno que os documentos carreados aos autos estabelecem mera presunção relativa da hipossuficiência, e não
são aptos a comprovar a incapacidade financeira alegada, diante, inclusive, da divergência em sua qualificação constante da
petição inicial (autônomo), na procuração e declaração de fls. 7 e 9 (desempregado). Levando-se em conta que o requerente
intenta várias ações com o mesmo objeto da presente, ou seja, execução e/ou cobrança de notas promissórias, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, deve fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do N.C.P.C., mediante a juntada de documentos comprobatórios. Int. ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1000563-51.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gildo Augusto da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial. Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto não
basta a mera declaração de pobreza subscrita pela parte, devendo haver a efetiva demonstração ou indicação de hipossuficiência
financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão da gratuidade judiciária, o que não ocorreu no caso em apreço.
Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, fica a apreciação deste condicionada à juntada, pelo requerente, de certidão
atualizada do Cartório onde ocorreu o protesto do título ou certidão do SCPC, para fins de comprovação da negativação do
nome do autor, tendo em vista que o documento de pág. 22, além de desatualizado (datado de 11/10/2018), ainda não se
presta à comprovação da negativação, tendo em vista que sequer aponta o cartório em que houve o protesto, bem como de
nova digitalização do documento de pág. 20 (quinta parcela), tendo em vista que o valor do pagamento encontra-se ilegível. No
mais, designo audiência de Conciliação para o dia 14/03/2019 às 10:30h, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado
Especial Cível, nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, conforme endereço constante no cabeçalho. Cite-se e intimem-se
as partes para a audiência de conciliação acima, com as advertências que seguem. 1. Intimação do autor e comparecimento
pessoal obrigatório Sendo o requerente representado por advogado, a intimação se dará pela publicação desta decisão para o
respectivo procurador, devendo este comparecer à audiência acima acompanhado de seu constituinte, vedada representação,
sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre
o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Caso o requerente esteja desassistido de advogado,
intime-se pessoalmente, ficando ciente de que é vedada a representação por terceiros e facultada a presença de advogado
nessa audiência. 2. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de
que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto
credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos
autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar,
para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e consequente condenação em multa no importe de 1%
sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No caso do requerido, a ausência nos autos
digitais ou irregularidade dos documentos poderão implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3. Advertências para parte requerida A parte
requerida fica devidamente citada e intimada para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação acima. Deixando de
comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados
pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Se a ação versar sobre relação de consumo, fica o
réu, ainda, advertido quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Não havendo acordo na audiência de
conciliação, será, oportunamente, concedido prazo para apresentação de contestação. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br
e informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado (em caso de citação por carta, a senha consta no rodapé
da mesma). 5. Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO,
expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada
a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca
(e municípios jurisdicionados), expeça-se o necessário para citação/intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV:
MATHEUS PERES TÁPIAS (OAB 355192/SP)
Processo 1000774-87.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clarice
Domingos da Silva - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto não basta a mera declaração de pobreza subscrita
pela parte, devendo haver a efetiva demonstração ou indicação de hipossuficiência financeira pela interessada, capaz de
autorizar a concessão da gratuidade judiciária, o que não ocorreu no caso em apreço. Relativamente ao pleito de condenação
da parte em honorários advocatícios, fica referido pedido desde já afastado, tendo em vista que são indevidos honorários
em sede de Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição. No mais, a teor do que preceitua o artigo 300, do NCPC, a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, no presente caso, o pedido de
condenação das empresas requeridas a substituição do produto objeto da demanda, formulado em sede de antecipação de
tutela, reveste-se de caráter satisfativo e viola o princípio constitucional do devido processo legal, razão pela qual não pode
ser apreciado em sede de cognição sumária, carecendo o feito de dilação probatória para a formação da convicção deste
Magistrado. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela. Citem-se e intimem-se para audiência de Conciliação a realizar-se em
18 de março de 2019, às 16h, nas dependências deste Fórum, com endereço à rua Lourival Freire, 120 Fragata, Marília, SP,
ciente a requerente, que advoga em causa própria, que deverá comparecer à audiência acima designada sob pena de extinção
do feito a teor do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e consequente condenação em custas processuais de 1% sobre o valor atribuído
à causa. Fica a parte requerida advertida de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitos
petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, inclusive carta de preposição, bem como de que
seu não comparecimento à solenidade acima designada implicará na decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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