TJSP 01/02/2019 - Pág. 207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção,
nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1000333-06.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- A tramitação em segredo de justiça é medida excepcional, e não há no presente
feito fundamentos que justifique a sua concessão. Nestes termos, indefiro o pedido. 2- Fl. 17: O contrato se encontra incompleto.
Nestes termos, junte-se nova cópia, no prazo de trinta dias. 3- No mesmo prazo, comprove-se o encaminhamento e entrega da
notificação no endereço da parte ré constante do contrato, para caracterização da mora. 4- Com a juntada, tornem conclusos
com urgência. 5- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000353-94.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecnoval Laminados Plásticos Ltda
- Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC), sob pena de,
decorrido referido prazo, proceder o sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, a penhora e avaliação de bens,
sobre os quais fica desde já deferida eventual indicação pelo exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC). Quando da citação,
deverá o executado ser intimado do prazo de quinze dias para oferta de embargos, independente de penhora (arts. 914 e 915
do NCPC). Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% sobre o valor da execução,
reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal (art. 827 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo
212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Int. - ADV: LEONARDO
ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142362/SP)
Processo 1000371-18.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco John
Deere S/A - Vistos. 1- O contrato (fls. 57 a 61) encontra-se ilegível. Nestes termos, junte-se novas cópias, no prazo de trinta
dias. 2- Com a juntada, tornem conclusos com urgência. 3- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina
a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.
Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial,
salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A
postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando,
desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1000377-25.2019.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nillo Voltolini Augusto Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Em trinta dias, junte-se cópia da certidão de óbito. 3Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono,
se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. ADV: LAIZ BARBERI PERRONI DE SOUZA (OAB 400499/SP)
Processo 1000384-17.2019.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Diogo Romano da Costa - Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. 2- Nos termos do art. 701 do NCPC, expeça-se o mandado monitório para pagamento, no prazo de
15 dias, da quantia postulada na inicial, citando-se o(s) réu(s) de que, em igual prazo, poderá(ao) oferecer embargos (art. 702
do NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência que, no caso de não cumprir(em) o(s) réu(s) o mandado, nem tão pouco
oferecer(em) os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em
mandado executivo e prosseguimento da ação na forma prevista no livro I, Título II da Parte Especial do NCPC. 3- Defiro os
benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: DIEGO VIEGAS NARDINI (OAB 388311/SP)
Processo 1000415-37.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Corbras Comércio Importação e
Exportação Ltda - Vistos. 1- Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do
NCPC), sob pena de, decorrido referido prazo, proceder o sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, a penhora
e avaliação de bens, sobre os quais fica desde já deferida eventual indicação pelo(a) exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC).
Quando da citação, deverá o executado ser intimado do prazo de quinze dias para oferta de embargos, independente de penhora
(arts. 914 e 915 do NCPC). Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% sobre o
valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal (art. 827 do NCPC). Defiro os
benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
2- Para expedição do mandado de citação e intimação providencie, o autor, o recolhimento de 01 taxa postal, no prazo de trinta
dias. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Certificado
o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC.
Int. - ADV: ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP)
Processo 1000421-44.2019.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jorge Massamitsu Shinye - Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Cite(m)-se para, no
prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo, contestar(em) a ação. Constem do mandado as advertências do
art. 344, do NCPC. 3- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no caso de efetivo
pagamento. 4- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente indicados (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e fiadores, exceto se
estes últimos já figurarem no polo passivo da ação como co-réus. 5- Não purgada a mora, no prazo legal, com fundamento
no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, DEFIRO LIMINARMENTE, a desocupação do imóvel locado, vez que o contrato que
fundamenta a presente ação de despejo por falta de pagamento não apresenta qualquer das garantias previstas no artigo 37,
da Lei 8.245/91. Para expedição do mandado de despejo liminar deverá a parte autora prestar caução no valor correspondente
a três meses de aluguéis (parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.245/91), admitindo desde já como caução os próprios aluguéis
em atraso, se forem estes igual ou superiores a três meses. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV:
KAROLINE WOLF ZANARDO (OAB 301670/SP)
Processo 1000426-66.2019.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Meirelles
Cersosimo - - Luis Fernando Meirelles Cersosimo - Vistos. 1- Procedam-se às necessárias anotações para prioridade na
tramitação do feito, em face do que dispõe o art. 71 da Lei nº 10.741/03, tendo em vista a idade da parte autora, comprovada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º