TJSP 01/02/2019 - Pág. 2520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
2520
ficarão relegadas, às alegações finais, eventuais impugnações, salvo se houver a necessidade de discutir eventuais falsidades
ou outros incidentes com prazo próprio na lei processual, nos termos da decisão de fls.391/393 dos autos. - ADV: EMERSON
CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA
(OAB 373096/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2019
Processo 0000194-02.2019.8.26.0368 (processo principal 0001107-23.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.A.M.B. - - R.C.M.B. - I.A.B. - Concedo a parte requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. INTIME-SE a parte requerida acima mencionada, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$1.171,20
(Um Mil Cento e Setenta e Um Reais e Vinte Centavos) (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda), ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de prisão, nos termos do artigo 528, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente intimação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: SUELI DISERÓ AQUINO DE ARAUJO (OAB 204727/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), MARCIO
JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 0003847-46.2018.8.26.0368 (processo principal 1000834-22.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Guarda - D.E.C.S. - F.O.S. - Vistos. FRANCISCO ODAILTON DE SOUZA opõe embargos de declaração em face da decisão
de fls. 712, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que há omissão, uma vez que não analisou os pedidos formulados
na impugnação apresentada às fls. 689/697 (fls. 720/721). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que
tempestivos (fls. 719 e 720) e acolho as razões de inconformismo manifestadas para corrigir a omissão, uma vez que, de fato,
não houve apreciação da impugnação apresentada. Assim, passo à sua análise. Intimado, o executado apresentou impugnação
ao cumprimento de sentença, alegando que não foi trazida memória discriminada do débito, contrariando o artigo 524 do CPC,
bem como há cobrança desde abril de 2018, quando a ação foi distribuída em outubro de 2018. No mérito, aduziu que se
encontra desempregado e não tem condições de efetuar os pagamentos, pugnando pela designação de audiência de tentativa
de conciliação e pela concessão da justiça gratuita (fls. 689/697). Instado, o exequente informou que não tinha interesse quanto
ao acordo, pugnando pelo pagamento integral do débito, sob pena de prisão (fls. 705). O Ministério Público requereu nova
intimação do executado para efetuar pagamento integral do débito, sob pena de prisão, sem direito à nova justificativa (fls.
708/710). Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que as partes firmaram acordo em ação que tramitou perante a 3ª Vara,
onde foram fixados alimentos no importe correspondente a 1/3 do salário mínimo (fls. 22/23 proc. nº 603/12). Posteriormente, em
processo de regularização de guarda, que teve seu trâmite perante esta 1ª Vara (proc. nº 1000834-22.2018), ficou acordado que
o ora exequente ficaria sob a guarda dos avós maternos, e que a pensão devida a ele pelo genitor, ora executado, passaria a ser
depositada em conta corrente em nome do avô José Roberto de Carlo, e o valor e a data iriam respeitar acordo já estabelecido
anteriormente (fls. 641/644). O cumprimento de sentença proposto na 3ª Vara foi julgado extinto, com fundamento no artigo 485,
VI, do CPC (fls. 667/668 proc. nº 0002446-12.2018). Na presente ação, o exequente pretendia a cobrança de três meses de
alimentos anteriores à distribuição do processo que tramitou perante a 3ª Vara, ou seja, em 27/06/2018, no valor de R$ 2.226,00,
ou então, a citação para pagamento do valor equivalente a três meses anteriores à propositura da ação, ou seja, R$ 954,00, sob
pena de prisão. Foi determinada pelo juízo a intimação para pagamento do valor de R$ 2.226,00 (fls. 681/682). Nesse passo,
tenho que razão assiste ao executado, pois não se pode cobrar mais do que três pensões alimentícias pelo rito do artigo 528
do CPC. E o valor de R$ 2.226,00 engloba não somente três, como determina o § 7º do referido artigo: “O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo”. Nesse passo, tem-se que o débito anterior deve ser cobrado em autos apartados,
noutro rito, o qual permite a penhora de bens e não a prisão civil. Ademais, com razão a parte executada, pois o exequente
não trouxe memória discriminada do débito, o que dificulta a defesa do executado. Portanto, tenho que primeiramente deverá
a parte autora aditar a inicial, para trazer o valor devido, correspondente a três meses de pensão alimentícia, acompanhado de
memória discriminada para possibilitar a intimação do executado, devendo ser desconsiderada a intimação feita, pois eivada
de vício, considerando que foi intimado sobre o valor errado da pensão. Assim, deixo de apreciar o mérito da impugnação, pois
haverá nova intimação, com direito à justificativa, sob pena de não pagamento ou ausência de resposta, ser decretada a prisão
civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão
alegada e determinar que o exequente adite a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de trazer o valor devido, correspondente
a apenas três meses de pensão alimentícia, acompanhado de memória discriminada. Com a manifestação da parte exequente,
INTIME-SE pessoalmente o executado, para efetuar o pagamento do débito indicado, que deverá ser devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil. Outrossim, concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES
(OAB 266997/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)
Processo 0004504-85.2018.8.26.0368 (processo principal 0001781-79.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.G.S.M. - M.S.M. - Proc. nº 0004504-85.2018.8.26.0368 V. Diante da concordância da exequente com o valor
depositado nos autos (fls.39), JULGO EXTINTO este processo de ação de Cumprimento de Sentença - Dissolução, movida
por Marisa Gallo dos Santos Mota em face de Matheus dos Santos Mota, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil. Levante-se, desde logo, o saldo total do depósito judicial de fl. 35, com os acréscimos legais,
se houver, expedindo-se a respectiva guia em favor da exequente. Consigno que seu patrono possui poderes para receber e
dar quitação, conforme procuração acostada aos autos. Transitada esta em julgado e efetuado o levantamento do numerário,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. Não há incidência de custas finais, diante do pagamento do
débito dentro do prazo de 15(quinze) dias. P.R.I. - ADV: MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR
VIEIRA (OAB 184768/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), JOSÉ
HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1000186-08.2019.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - M.D.S.J. - J.J.S. - Vistos. Com base na documentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º