TJSP 01/02/2019 - Pág. 2736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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Câmara de Direito Privado, rel. Des. João Batista Vilhena, j. 21/11/18, vu)”. JUROS MORATÓRIOS: 11. No que toca aos juros
moratórios, não assiste razão ao executado, porquanto a citação na ação coletiva lhe constituiu em mora, iniciando-se naquele
momento a contagem dos juros moratórios, que só se acumularam por mais de 20 anos porque o próprio executado, que não
pode se valer da sua própria torpeza, que postergou a resolução do processo o quanto pôde, para agora ver dissipada a sua
mora, diante do significativo acréscimo na sua condenação, já que optou por resistir ao máximo ao pedido ao invés de ressarcir
os poupadores daquilo que deixou de pagá-los assim que tomou conhecimento da realização do depósito a menor. Não há mais
discussão na jurisprudência, diante de tantos casos levados a julgamento em razão da alteração do percentual de 0,5% para o
subsidiário de 1% ao mês com o advento do Código Civil de 2002, restando consolidada a tese de que se trata de questão de
ordem pública e de trato sucessivo, razão pela qual os juros do Código Civil de 2002 se aplicam aos débitos a partir de janeiro
de 2003, ainda que a sentença tenha sido proferida sob a égide da Lei anterior e tenha sido expressa em fixar juros moratórios
em 0,5% ao mês. Resta consolidado que os juros de mora nos casos como os dos autos são devidos no importe de 0,5% desde
a citação na fase de conhecimento da ação civil pública até janeiro de 2003, e, a partir de então, 1% ao mês. “Ação Civil Pública.
Caderneta de poupança. Planos econômicos. Execução. Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva.
Validade. Pretensão a contagem desde a data de cada citação para cada execução individual. Recurso Especial impróvido 1.
Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese
uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre
relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de
Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2. A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,
condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas
bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na
data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos
legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva,
inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da
realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do
ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso
Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada
a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior’ 4. Recurso
Especial impróvido” (STJ, Corte Especial, Recurso Especial nº 1.361.800/SP, rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, j. 21/5/14).
ANÁLISE DOS CÁLCULOS 12. Como na planilha de fls. 13/14 a parte exequente observou exatamente os critérios de cálculos
reconhecidos como corretos na presente decisão, expeça-se guia de levantamento do valor depositado na fl. 189, com todos os
acréscimos decorrentes do depósito judicial em favor do polo ativo. Informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, se o valor é
suficiente para a quitação do débito, restando desde já advertida que no silêncio será presumida a satisfação, sendo o feito
extinto pelo pagamento. SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO 13. Sem extinção da execução não há sucumbência na impugnação
e havendo resistência à execução não há de se falar em depósito espontâneo a afastar a multa e os honorários arbitrados nas
fls. 125/126, pois a isenção pressupõem a falta de resistência. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MARCELO ROMULO GUZZON (OAB 164473/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000648-92.2016.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Zenaide
Ghissardi - - Roberto Ghissardi - - Tânia Aparecida Ghissardi - - Izilda Aparecida Ghissardi - - Carlos Ghissardi - - Antonio Luis
Ghissardi - - José Antonio Ghissardi - Banco do Brasil - Vistos Fls. 281/303: Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Informe a parte agravante no prazo de 60 dias, se obteve o efeito suspensivo ao recurso interposto, comprovandose, se for o caso. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDUARDA BASSOLI NICOLAU (OAB 360186/SP),
FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), DEBORA TAIRINI SILVA LOPES (OAB 357934/SP)
Processo 1000659-53.2018.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cabral Multi Marcas Comércio
de Automóveis Ltda. - Rodrigo de Souza Paregine - Manifeste-se a parte autora acerca da pesquisa de fl. 62, em 15 dias. - ADV:
PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 1000662-76.2016.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eunice
de Oliveira Godinho - Banco do Brasil S/A - Vistos Fl. 294: concedo ao executado-agravando o prazo adicional de 30 dias
para informar sobre eventual concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Intime-se. - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), DEBORA TAIRINI SILVA LOPES (OAB 357934/SP), EDUARDA BASSOLI NICOLAU (OAB 360186/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000683-52.2016.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Antonio
Ghissardi - Banco do Brasil S/A - Controle nº 2016/000353 Vistos. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: 1. A questão posta nos autos
vem se repetindo centenas de Comarcas do Brasil inteiro, tendo muitas das teses debatidas já recebido tratamento definitivo
pelo E STJ, inclusive pela técnica dos recursos repetitivos, como na ação apontada na impugnação como determinante de
suspensão do presente feito, objeto do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, que, já julgado, afasta a suspensão pretendida pelo
executado. Também não afeta o cumprimento de sentença já transitada em julgado, como é o presente caso, o quanto deliberado
no Recurso Extraordinário nº 626.307, nem se mostra de adesão necessária o acordo homologado pelo E STF, que ressalvou a
situação daqueles beneficiados por sentença transitada em julgado (Ver, por todos, Apelação nº 0000149-89.2015.8.26.0480,
TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. João Batista Vilhena, j. 7/3/18). Nesse passo, em se tratado de cumprimento de
sentença transitada em julgado, nada há de provisoriedade porque os Tribunais Superiores apreciarão recursos em processos
envolvendo outras partes. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA: 2. Quanto à limitação subjetiva da sentença
coletiva (carência de ação), sob o argumento de que somente os associados do IDEC, à época da propositura da ação civil
pública, é quem podem manejar a execução, não assiste razão ao executado, pois a questão já foi analisada pelo C STJ, em
recurso repetitivo, que acabou reconhecendo que todo o poupador que possuía conta poupança em janeiro e fevereiro de 1989,
ou seus sucessores, tem legitimidade ativa para ajuizar a execução das diferenças existentes por conta do chamado “Plano
Verão” independentemente dessa filiação aos quadros do IDEC: “Ação Civil Pública. Recurso Especial Representativo de
Controvérsia. Art. 543-C do CPC. Sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC X Banco do Brasil). Expurgos inflacionários ocorridos em janeiro
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