TJSP 01/02/2019 - Pág. 2880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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de dilação estrutural entre o piso do estacionamento do pavimento térreo e a torre do edifício. Mais adiante, a perita informou
que a empresa não executou a impermeabilização adequada na área dos rodapés, inclusive na área da junta de dilatação,
que por sua natureza age permitindo a livre movimentação de dois volumes estruturais distintos. A expert concluiu que as
anomalias constatadas no Condomínio guardam relação com os serviços de impermeabilização realizados pelo requerido, por
não ter observado a boa técnica recomendada. E, finalmente, a perita acrescentou que, no presente caso, caso não seja
providenciado o serviço adequado, os problemas poderão evoluir até comprometer a estrutura da laje do pavimento térreo.
Assim é que, conforme se verifica pelo laudo judicial apresentado, restou demonstrado que a empresa requerida não realizou
seus serviços da forma correta, resultando danos no condomínio autor. Desta forma, impõe-se o reconhecimento do seu dever
de reparar os danos causados ao requerente. Passa-se, pois, à análise dos danos. E, neste caso, não há dúvidas quanto à
configuração do dano material, sendo correto a restituição dos valores pagos pelo autor, na quantia de R$ 63.140,00, além
dos valores gastos com estacionamento e compra do Supergratue-San (fls. 38/41). Quanto ao dano moral, por se tratar de
inadimplemento contratual, que não gera ofensa a imagem ou honra objetiva do autor, é indevida sua cominação diante da
ausência de comprovação de situação excepcional que extrapole esse quadro. Finalmente, anoto que as demais teses contidas
nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para CONDENAR o requerido a pagar ao autor,
a título de danos materiais, a quantia de R$ 63.140,00, além dos valores gastos com estacionamento e compra do SupergratueSan, cujo cálculo será elaborado na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente, a partir
da data desta sentença, aplicando-se os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida
de juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista ter sucumbido em maior parte, CONDENO
o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C. Osasco, - ADV: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 107642/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 9999/DP)
Processo 4020813-75.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Providencie o autor, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, para a efetivação do solicitado
às fls. 213/214, lembrando que o novo valor da diligência, atualizado pela UFESP é de R$ 79,59. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 4023357-36.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Duplicata - CONFECÇÕES HO BUS LTDA - *procedo
a intimação do(a/s) advogado(a/s) autor(a/s), via Imprensa Oficial, para que providencie o recolhimento da importância de
R$.191,20, referente a 956 caracteres com espaço multiplicado pelo valor de 0,20 (vinte) centavos por caracteres; (calculada
segundo instrução do TJSP para contagem de caracteres), na guia do Fundo Especial de Despesas F.E.D.T.J., sob código 435-9
- ADV: CELSO ROMEU CIMINI (OAB 102153/SP), RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SERGIO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY APARECIDA ROCHA QUIRINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2019
Processo 0000865-11.2019.8.26.0405 (processo principal 1016065-75.2018.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Christiane Carla Passareli Xavier - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Vistos. Fls. 11 Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, conforme decisão de fls. 9, a partir de sua prolação.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações e averiguação de aplicação de multa por descumprimento. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS
(OAB 378377/SP), POLIANE THAIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 402843/SP), MIRELLA CATARINA NOCERA (OAB 412022/
SP)
Processo 0001366-62.2019.8.26.0405 (processo principal 1019279-74.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Ana Paula Barbosa - Adison Nascimento Nobre e outro - Vistos. Fls. 37/38 - Remeto-me à decisão de fls. 33,
ressaltando que o despejo deve ser pleiteado nos autos principais. Intime-se. - ADV: WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/
SP), ISABELLA VICTOR RODRIGUES FAJNZYLBER (OAB 137891/SP)
Processo 0003182-16.2018.8.26.0405 (processo principal 1011845-68.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - BANCO BRADESCO SA - MARCOS JOSÉ ARANHA DE LIMA - Vistos. Cuida-se de exceção de préexecutividade oposta por MARCOS JOSÉ ARANHA DE LIMA (espólio), representado pelos herdeiros Mauro Gomes Aranha
de Lima e Marcelo Gomes Aranha de Lima, em face da execução que lhe move BANCO BRADESCO SA., consubstanciada na
arguição de nulidade de citação, devidamente respondida pelo excepto às folhas 52/54. É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, mister se faz consignar que a exceção de pré-executividade se mostra admissível nas hipóteses em que a matéria
aventada fulmina cabalmente a execução, por revelar ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do
processo, circunstância que caberia ao Juiz conhecer até mesmo de ofício. Dito isso, ao que se observa da fase de conhecimento,
a ação foi proposta aos 19/05/2017 em face do Sr. Marcos José Aranha, anotando-se que a correspondência citatória dirigida ao
mesmo endereço constante do contrato de locação objeto da lide, diga-se (fls. 14) , foi reputada válida, a despeito de recebida
por terceiro, nos exatos termos do quanto disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, fato que conduziu à decretação da revelia e
prolação da sentença. Contudo, o documento ora colacionado pelos herdeiros (fls. 47), demonstra que o requerido veio a óbito
em 13/05/2015, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da lide principal. Assim, evidente que o de cujus não poderia figurar
como parte passiva do feito. Veja-se que a circunstância do falecimento era conhecida pelo exequente, no mínimo, na data
de 28/12/2017, quando subscrito o instrumento de folhas 48/49. Inobstante, a fase executória foi iniciada, também em face do
de cujus, e não contra o espólio, em 31/01/2018. Frise-se que, sendo comprovadamentefalecidoo então réu, pode-se cogitar
de verdadeira inexistência do ato citatório, a macular integralmente o feito, já que não formada a relação processual. Por tudo
quanto exposto, há de se reconhecernulidadedacitaçãona fase de conhecimento, já que se trata de matéria de ordem pública,
considerando-se que o feito deveria ter sido proposto em face do espólio do contratante, e não em face do locador, por si.
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, determinando a ANULAÇÃO de todos os atos praticados
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