TJSP 01/02/2019 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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DNA cujo valor aproximado é de cerca de R$ 380,00 . Assim, a despeito da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, a sugestão
acima afigura-se mais consentânea aos seus interesses, sob pena deste processo amargar longa espera pela perícia do IMESC
como tem ocorrido em inúmeros outros processos. Pois, na oportunidade de manifestar-se em réplica, diga a parte autora
se há interesse na realização de exame particular. Se positivo, independentemente de novo pronunciamento, fica nomeado
como perito o Dr. Rogério Breanza cujo laboratório está localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 963, a quem a autora deverá
pagar pelo exame de forma direta, ou seja, sem intermediação do Juízo. A serventia agendará o exame no referido laboratório,
intimando as partes para comparecimento. As partes poderão, no prazo de cinco dias, em querendo, indicar assistentes técnicos
e apresentar quesitos. O perito deverá dar conhecimento às partes da data e local em que terá início a produção da prova (art.
431-A CPC). Desde já registro que para o desempenho de sua função, pode o perito utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas,
bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (artigo 429 CPC). Com a juntada do
laudo, intimem-se as as partes e o Ministério Público para manifestação e, a seguir, venham os autos conclusos. No silêncio ou
diante de manifestação de desinteresse pela perícia particular, após a apresentação de réplica, oficie-se ao IMESC solicitando a
designação de perícia independentemente de novo pronunciamento.. 5. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. Observe a serventia inserindo as advertências necessárias na folha de rosto. Intime-se. ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000081-48.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.M. - Considerando que a
distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção, estando prevista no parágrafo §3º do art. 917
das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação,
ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente o cumprimento de sentença deve
ser peticionado eletronicamente no portal E-SAJ por meio da opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Intime-se a parte requerente para que providencie
o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o cancelamento da presente distribuição. Intime-se. - ADV: SARA LUCIA
DE FREITAS OSORIO BONONI (OAB 152704/SP)
Processo 1000134-97.2017.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - A.C.T. - D.J.T. - Fls. 131/134:
Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo(a) requerente. No mais, tendo em vista que eventual
fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016
e Comunicado CG nº 438/2016, observadas as formalidades legais, arquive os autos. Intime-se. - ADV: FERNANDA GUARATY
GARCIA (OAB 338156/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000258-46.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.A.M. - - A.J.D.M. - I.T.M. Vistos. Defiro pelo prazo requerido. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO BASSO
(OAB 358155/SP)
Processo 1000310-76.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Alimentos - S.F.S.S.C. - - V.F.S. - M.A.S.C. - Diga a
requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, tendo em vista o grande lapso sem cumprimento do mandado de
prisão. - ADV: SONIA CRISTINA PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000374-86.2017.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S.O. - J.O.J.S.O. - Compulsando
os autos, verifico que a genitora Aline Ramiro de Oliveira atingiu a maioridade, sendo necessária a regularização de sua
representação processual no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB
132877/SP), MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Processo 1000426-48.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.R. - P.R. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo-se a obrigação de prestar alimentos
nos moldes outrora fixados. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
R$500,00, observada a gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e
remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. Expeça-se certidão de honorários. P.I. Oportunamente,
arquivem-se - ADV: MAURICE FERRARI (OAB 102544/SP), LENY APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP)
Processo 1000517-12.2016.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliel Spana Flavio - - Elisangela Spana
Flavio - - Erica Spana dos Santos - - Eliane Spana Flavio - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a) pelo período de
trinta dias. Decorrido no silêncio, intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção, de acordo com o artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1000584-06.2018.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.P.X. - F.G.X.S. - Ante todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, e determino a partilha do imóvel financiado na proporção
de 50% para cada um, observando-se a parte adimplida até a separação de fato (sem exclusão dos valores de FGTS utilizados),
bem como a partilha dos bens que guarnecem a residência na proporção de 50% para cada parte. Por outro lado, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de fixação de aluguel em virtude do uso exclusivo pelo réu. Sucumbentes reciprocamente, as
partes arcarão com honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, observando-se a gratuidade concedida. Honorários pelo
convênio. Expeça-se certidão. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as
homenagens do Juízo. P. I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO PROIETTI (OAB 363504/SP), ROSA
MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 1000670-74.2018.8.26.0233 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - M.M.P. - G.M. - Homologo,
por sentença, o acordo parcial referente as três clausulas citadas acima, celebrado entre as partes para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 487, III, “b”). Tramitando na sequencia os itens que não foram acordados, sendo a partilha
dos bens.”Tendo em vista o arquivamento desse processo, Conforme dispõe a Ordem de Serviço nº 04/2013 deste Juízo, datada
de 01/08/2013, o presente ofício é válido para quaisquer vínculos de trabalho, atuais ou futuros, de tal forma que, no caso
de alteração de empregador, as partes ficam autorizadas a encaminhá-lo ao Departamento Pessoal ou Escritório Contábil da
nova empresa, firma individual ou contratante, para os descontos legais que deverão ser implementados. O não atendimento à
requisição acima sujeita-se à pena de crime de Desobediência - artigo 529, § 1º do Código de Processo Civil. O presente termo,
entregue nessa solenidade, tem efeito de requisição judicial, de modo que eventual recusa ao cumprimento será noticiada ao
Juízo e implicará sanções criminais, nos termos do artigo 22 da Lei nº 5.478/68 e artigo 330 do Código Penal. Considerando que
o pacto celebrado é incompatível com o direito de recorrer, transita em julgado nessa data a decisão. Sentença publicada em
audiência. Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Saem os presentes intimados - ADV: HELOISA HELENA PEREZ
MARTINS (OAB 263046/SP), MARCIA APARECIDA CABRAL (OAB 295914/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000670-74.2018.8.26.0233 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - M.M.P. - G.M. - Manifestemse as partes sobre juntada de ofício de fls. 53/109. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP), MARCIA APARECIDA CABRAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º