TJSP 01/02/2019 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2019
Processo 1000804-04.2018.8.26.0233 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Miner Fund Industrial e Comercio
Ltda Me - - Danilo Fonseca dos Santos - - Freid Arthur Filho - Trata-se de embargos de terceiros opostos por PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBATÉ contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MINER FUND INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA ME, DANILO FONSECA DOS SANTOS, e FREID ARTHUR FILHO. Em suma, alega a embargante que por escritura de
doação datada de 04.07.1996, doou para a empresa MINER FUND INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA- ME uma área de terras
objeto da matrícula nº 66.432 e em razão da cláusula de reversão instituída por meio de lei municipal o imóvel doado não pode
ser penhorado ou arrematado e por essa razão requer que seja desconstituida a arrematação efetuada por DANILO FONSECA
DOS SANTOS e FREID ARTHUR FILHO pelo valor de R$ 173.500,47, nos autos nº 0001473-55.2010.8.26.0233. Citados, os
requeridos apresentaram contestação. Em suma aduzem a ilegitimidade de parte uma vez que o embargante não tem a posse
e ou propriedade do imóvel penhorado e arrematado em juízo. Requerem a aplicação do prazo prescricional da cláusula de
reversão. Por fim pleiteiam a extinção dos embargos, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade de parte e caso não se entenda
dessa forma, que seja analisado o mérito, reconhecendo-se a improcedência do pleito e a condenação da embargante nos ônus
da sucumbência. Os requeridos Danilo e Freid em sua contestação ainda impugnaram o valor da causa de R$ 1.000,00, uma
vez que o valor não corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível. Houve réplica (fls. 153/160). É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois se trata de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a
produção de prova técnica ou oral. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade da parte embargante. A doação com encargo
é uma das modalidades desse tipo de contrato, que ante o descumprimento das condições, nos termos do parágrafo único do
artigo 1.181 do Código Civil, gera a revogação da doação. No caso em apreço, conforme o próprio embargante ressalta na
inicial, constou expressamente na lei municipal que dispôs sobre aludida doação (Lei Municipal nº 1146 de 18 de outubro de
1989), nos art. 5º e 8º que os terrenos doados não poderiam ser alienados pelo prazo de 05 (cinco) anos, e sempre destinarse-ão à atividades industriais, bem como que nas escrituras de doação constarão os encargos e cláusulas de reversão. Pelo
contrato de doação se dá a transferência de patrimônio, nos termos do art. 538 do Código Civil, e no caso o domínio do imóvel
foi efetivamente transferido, sendo cumprido o requisito da averbação no Cartório de Registro de Imóveis. O encargo, ademais,
não suspende a aquisição nem o exercício do direito (art. 136, CC), no caso, do direito de propriedade, salvo se oposta condição
suspensiva no prazo estipulado na doação, o que não foi o caso. À epóca da arrematação, a empresa Miner Fund detinha
a propriedade e posse do imóvel, que não foi objeto de reversão pelo município doador no prazo previsto na lei municipal.
Eventual reversão da doação em favor do Município de Ibaté dependeria de ação própria para essa finalidade dentro do prazo
previsto na lei. Portanto, no caso dos autos não há que se falar em desconstituição da arrematação em razão de cláusula de
arrematação, considerando que o imóvel foi arrematado após decorridos mais de 20 anos da doação. Ademais, o valor da causa
deve corresponder ao do benefício patrimonial buscado, mesmo porque não é permitido ao impugnado atribuir à causa qualquer
valor. Assim, tendo sido delimitado o conteúdo econômico da lide, o valor causa não pode ser inferior ao do pedido. Em que pese
o imóvel objeto dos autos tenha sido inicialmente doado pelo Município à empresa Miner Fund, posteriormente foi arrematado
pelos requeridos Danilo Fonseca dos Santos e Freid Arthur Filho nos autos da execução fiscal nº 0001473-55.2010.8.26.0233,
pelo valor de R$ 173.500,47. Sendo interesse do embargante a desconstituição da referida arrematação, entendo que o valor
da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC, ou seja, R$ 173.500,47 (cento e
setenta e três mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame
do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, o embargante arcará com
as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, III, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI
(OAB 78455/SP), EDNA BASSOLI LORENZETTI (OAB 92585/SP), FRANCISCO MARICONDI NETO (OAB 289738/SP), DANILO
FONSECA DOS SANTOS (OAB 293011/SP), LAILA MOURA MARTINS (OAB 392578/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2019
Processo 0000757-47.2018.8.26.0233 (processo principal 1000682-59.2016.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.M.N.S. - W.R.N.S. - Para expedição do ofício ao empregador do requerido,
nos termos da petição de fls. 67/68, forneça a requerente o nome e endereço completo do mesmo, bem como a conta bancária
onde deverão ser depositados os descontos efetuados em folha do pagamento do requerido. Prazo: 05 dias. - ADV: ROSA
MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 0000998-21.2018.8.26.0233 (processo principal 0000345-24.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.S.G.F. - G.V.A.R.F. - Manifeste-se o requerente quanto à impugnação e à proposta
de acordo apresentados pelo requerido, em 15 dias. - ADV: MARIANA STENQUERVICHE CALÇA (OAB 388540/SP), FERNANDA
GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB 217209/SP)
Processo 1000079-78.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.A.S. - N.D.S. - Vistos.
1. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Processe-se em segredo de justiça. Observe a atuação do Ministério
Público. Anote. 2. Cite a requerida por mandado, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias
para apresentar defesa, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras
as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 3. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze dias úteis. 4. Observo que, na
hipótese, a produção de prova pericial é indispensável, razão pela qual não se realizará audiência de conciliação prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil. No entanto, é do conhecimento deste Juízo que o IMESC tem demorado para
agendamento e elaboração do laudo pericial. Para que este processo não se junte a tantos outros que permanecem estagnados
no Judiciário Bandeirante, concito a parte autora ao pagamento e realização do exame em laboratório particular (CPC. Art. 95)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º