TJSP 01/02/2019 - Pág. 3012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
3012
correspondência com o pedido inicial e planilha de débito apresentada, o que, deverá ser esclarecido, em emenda à inicial.
Assim, diga o exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: JADERSON CIM
(OAB 411766/SP)
Processo 1004297-17.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B.G. - Fls. 113: defiro.
Proceda-se a pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, anotando-se, se o caso, que o processo passa a tramitar
em segredo de justiça (Prov. CG nº 21/2018). Para o BACENJUD, apresente o exequente a planilha atualizada do débito, que
deixou de acompanhar a petição. Intimem-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1004297-17.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B.G. - Informes retro do
INFOJUD e do RENAJUD - ciência ao exequente, conf. fls. 115. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1004330-75.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Itapeva VII Multicarteira Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DANILO VITORINO CRUZ - Informes retro do RENAJUD: à exequente
para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/
SP)
Processo 1004369-38.2015.8.26.0408 - Monitória - Duplicata - Fundação Educacional “Miguel Mofarrej” - Paulo Roberto
Cândido da Silva - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, a ação monitória
que a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL MOFARREJ” promove contra PAULO ROBERTO CANDIDO DA SILVA e converto
o mandado inicial em mandado executivo e declaro constituído, de pleno direito, o saldo devedor de R$ 2.560,39 (dois mil,
quinhentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81)
e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, acrescido das custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em
10% (dez por cento) do débito. Sucumbente, suportará o Embargante o pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo
82, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro desde já, honorários advocatícios ao curador especial nomeado, nos termos da
tabela da Defensoria Pública do Estado, no seu patamar máximo, ficando deferida, também, a expedição da respectiva certidão.
Prossiga-se, oportunamente, na forma do Título II, do Livro I, Parte Especial, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FÁBIO
MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA
FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1004403-13.2015.8.26.0408 - Monitória - Duplicata - Fundação Educacional “Miguel Mofarrej” - Analine Araújo de
Andrade - Considerando que ainda não realizada a citação, acolho como emenda na forma substitutiva, a nova peça prefacial
de fls. 71/72, acompanhada pelo demonstrativo de débito de fls. 73. Anote-se e retifique-se o valor dado à causa. Ultime-se
a citação da Ré, por carta postal, no endereço indicado. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB
105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1004449-31.2017.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Andre Luiz Bonatto - Vistos. Fls. 64: defiro. Preparem-se os autos para a pesquisa de
endereço nos sistemas INFOJUD, BACENJUD , SIEL-TRE. RENAJUD e INFOSEG. Dos oportunos informes, intime-se a autora
para manifestação, no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004519-48.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Diego de Oliveira Lourenço
- SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, com resolução de mérito, a ação de obrigação de fazer ajuizada por DIEGO DE OLIVEIRA LOURENÇO contra
a SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS SAE, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Sucumbente, a Ré suportará o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALINE SIMÕES BALDINI (OAB 374017/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), JOSÉ ANTONIO
BEFFA (OAB 159464/SP), SILVIA MARIA ANDRADE BEFFA (OAB 125896/SP), KARINE SILVA DE LUCA (OAB 375307/SP)
Processo 1004526-40.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Arrozeira Irmãos Silvestre Indústria
e Comércio Ltda. - Supermercados Franca e Franca Ltda. - Vistos. Esclareça a Credora, objetivamente, o que colima com a
manifestação de fls. 33/35, ou seja, se está insistindo no processamento da execução tal qual aparelhada, ou se está aditando
a petição inicial, hipótese na qual deverá ser explícita especificando para que fim, no prazo de quinze dias. Entrementes,
desde já, ressalta o juízo que o pleito executivo não comporta prosseguimento vez que a pós-datação da cártula não altera
suas características cambiais, sob pena de descaracterização do título de crédito. Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES PRÉ-DATADOS. EXECUTIVIDADE NÃO DESNATURADA. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. EMISSÃO
REGULAR. AUTONOMIA E LITERALIDADE NÃO AFASTADAS. A aposição de nova data para apresentação não desnatura
o cheque como título cambiariforme ou mesmo como título executivo extrajudicial. Inocorrência de prescrição. Recurso não
provido.” (AC nº 0001337-59.2014.8.26.0252 TJSP rel. Roberto Mac Cracken - 22ª Câmara de Direito Privado j. 15/12/2016)
“DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO
TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM.
INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERASE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE. 1. O cheque
é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia
das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé por isso que a sua pós-datação não
amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão. 2. “A alteração do prazo
de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida,
visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade
da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes”. (AgRg no Ag 1159272/
DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 27/04/2010) 3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda
seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito.
A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de
título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade. 4.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 875.161/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe 22/08/2011) grifo nosso Destarte, na esteira dos precedentes jurisprudenciais colacionados, porque as cártulas
encontram-se prescritas, requeira a Exequente, no prazo de dez dias, o que direito em termos de prosseguimento do feito, sob
pena de extinção. Intimem-se. - ADV: SILVIO RICARDO RIBEIRO (OAB 321196/SP)
Processo 1004618-52.2016.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapevi VII
Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Lívia Aparecida de Oliveira Almeida - Vistos.
Fls. 177: defiro. Após o recolhimento da despesa pertinente, preparem-se os autos para a pesquisa de endereço no sistema
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