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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 3695

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 3695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

3695

(OAB 57877/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP)
Processo 1000987-19.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum - Guarda - O.S.B.J. - sto posto, HOMOLOGO a desistência
requerida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art.
485, VIII, do CPC. Custas na forma da lei. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois não há interesse em recorrer
(CPC, art. 1.000). Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: WAGNER APARECIDO DA
COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 1000992-07.2018.8.26.0456 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - N.R.A. - - E.A.F. - - M.A.A.S. - - L.A.G. - - L.A.A.L. - Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias,
os documentos requeridos pelo Ministério Público. Int. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS (OAB 286373/SP)
Processo 1000995-59.2018.8.26.0456 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.F.A.S. - M.E.R.S. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para
que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que:
1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus
quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo,
juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deverão as partes, ainda, informar se há interesse na
realização de nova audiência de tentativa de conciliação. Após, abra-se vista ao Ministério Público para especificar provas ou,
se o caso, apresentar parecer final. Int. - ADV: MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM
(OAB 322751/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), CAMILA CIPOLA PEREIRA (OAB 345387/
SP)
Processo 1001031-72.2016.8.26.0456 - Monitória - Obrigações - Sodrogas Distribuidora de Medicamentos e Materiais
Médico Hospitalares Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE TARABAI - Revejo a decisão de fls. 135-136, mesmo porque, no
caso concreto, a parte autora adotou a forma societária de empresa limitada e não comprovou possuir requisitos para se
enquadrar nos termos da lei das micro e pequenas empresas (Lei Complementar nº 123/06). Ademais, pelo que se extrai de
seu estatuto social (fls. 8-17), indicando possuir ampla gama de atividades, claro o grande porte da empresa demandante.
Também a opção por distribuir a ação perante o Juízo Cível comum, aponta, em tese, sua ilegitimidade para demandar pelo
rito mais célere e econômico. Dessarte, com estes fundamentos, desde já, afasto a preliminar de incompetência absoluta.
No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas
de que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem
seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde
logo, juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deverão as partes, ainda, informar se há interesse
na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/
SP), PAULO ROGÉRIO ALECRIM GOMES (OAB 325671/SP)
Processo 1001053-33.2016.8.26.0456 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Shirlei da Silva Souza
Ramos - Banco Cetelem S/A - Esgotada a prestação jurisdicional, proceda a serventia as necessárias anotações e arquivemse os autos. Int. - ADV: MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL (OAB 136542/
SP), RENATA TONIZZA (OAB 142370/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB
277949/SP), PRISCILA IASZ DE MIRANDA (OAB 281097/SP)
Processo 1001083-97.2018.8.26.0456 - Monitória - Cheque - Maiara Fernanda Ramos Pato - A autora pleiteia os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, porém não trouxe aos autos elementos suficientes para provar sua hipossuficiência. Além
do mais, não cumpriu na íntegra o despacho de fls. 41, pois deixou de juntar diversos documentos. De outro lado, contratou
advogado particular, quando poderia requerer a nomeação de um patrono dativo, já que afirma não ter condições de arcar com
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ante o exposto: INDEFIRO os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. DETERMINO a emenda da petição inicial a fim de que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 1 recolha as custas. 2 - Caso insista em demandar também contra as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo, opte por outro
rito que não a monitória, uma vez que não há qualquer início de prova escrita contra elas 3 - Adeque o valor da causa, pois ele
deve corresponder ao valor da dívida, acrescido do valor pleiteado a título de danos morais. Lembro que a redução do valor
requerido a título de danos morais permite a propositura de uma ação de cobrança perante o Juizado Especial Cível. Int. - ADV:
REGIMARA DA SILVA MARRAFON (OAB 264010/SP)
Processo 1001107-62.2017.8.26.0456 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ROSÂNGELA
APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS - LUANA CAROLINE DOS SANTOS SALVADOR e outro - O despacho de fls. 67 concedeu
prazo para que as partes manifestassem se tinham interesse na produção de outras provas, além das que já constantes dos
autos, bem como para que informassem se havia interesse na designação de audiência de conciliação. Pois bem. Considerando
que a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC
para a designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação. Agendada a audiência, intimem-se as partes, consignando
que estas podem se fazer representar por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, consoante o disposto
no §10 do artigo 334 do CPC. Int. - ADV: JOSÉ GERALDO SANCHES (OAB 183876/SP), CARLOS EDUARDO SOAVE DE
CARVALHO (OAB 235757/SP)
Processo 1001108-13.2018.8.26.0456 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valmir José de Lima Junior
- - Érica Sabrina da Silva Lima - - Kelly Cristina da Silva Lima - - Elis Rogéria da Silva Lima - Vista ao M.P. - ADV: WAGNER
APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 1001110-51.2016.8.26.0456 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sidney Marque de Matos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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