TJSP 01/02/2019 - Pág. 3708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Cite-se e intime-se. - ADV: ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA (OAB 163356/SP)
Processo 1002334-53.2018.8.26.0456 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.P.S.B. - Vistos, Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC. Agendada a audiência, cite(m)-se e intime (m) -se o (a) (s) requerido(a)
(s) dos termos da inicial e para, querendo, apresentar defesa através de advogado, no prazo de 15 dias úteis contados: a)
da audiência, caso não haja autocomposição, b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu
(artigo 335,I,II do CPC). Não sendo contestada a ação o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). As partes na audiência devem estar acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos (artigo 334 §§ 8º e 9º do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Demonstrado o vínculo sanguíneo pelas
certidões juntadas aos autos a obrigação alimentar é inquestionável, contudo, em cognição sumária e diante da ausência de
elementos informativos, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo, a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se senha ao requerido para ter
acesso ao processo digital pelo Portal do Tribunal de Justiça. A intimação do(a)(s) autor(a)(es) para a audiência (sessão) será
feita na pessoa de seu advogado, pelo DJE (§ 3º do Art. 334/CPC), incumbindo a este apresentá-lo independentemente de
intimação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), DIOMARA
TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
Processo 1002338-90.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - AQUINO JOSÉ PERRUD
FILHO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Thiago Franco de Camargo Virgili - Thiago Franco de Camargo Virgili Esse juízo foi informado acerca da mudança de endereço da perita nomeada nos autos, Dra. Simone Elaine Contessoto, para
município distante dessa comarca. Diante disso, torno sem efeito sua nomeação anterior e, ato contínuo, em substituição,
nomeio o Dr. THIAGO FRANCO DE CAMARGO VIRGILI, CPF 318.914.048-06 (e-mail [email protected]) independente
de compromisso. Cientifique-se a Dra. Simone, via e-mail ([email protected]), acerca do cancelamento de sua
nomeação. Após, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intime-se. - ADV: FRANCIELLE BIANCA SCOLA (OAB 307283/
SP), NATALIA FALCÃO CHITERO (OAB 306915/SP)
Processo 1002348-37.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Di Campos Comercio Varejista
de Moveis Ltda-me - Vistos, Considerando que a requerente menciona que uma parte do bem já foi paga (fls. 2), bem como
levando-se em conta a planilha de cálculos (fls. 6), de ofício, amparado pelo permissivo legal do art. 292, §3º , CPC, corrijo o
valor da causa para R$ 1.429,92. Proceda a serventia a devida retificação. O pedido de concessão de liminar será apreciado
após a vinda da contestação, caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação. Remetam-se os autos ao
CEJUSC. Agendada a audiência, cite(m)-se e intime (m) -se o (a) (s) requerido(a)(s) dos termos da inicial e para, querendo,
apresentar defesa através de advogado, no prazo de 15 dias úteis contados: a) da audiência, caso não haja autocomposição,
b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (artigo 335,I,II do CPC). Não sendo contestada a
ação o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
As partes na audiência devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334 §§ 8º e 9º do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizado na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo, a senha de acesso
da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Expeça-se senha ao requerido para ter acesso ao processo digital pelo Portal do Tribunal de Justiça. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: ALYSTON ROBER DE CAMPOS (OAB 268204/SP)
Processo 1002367-43.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Eliberto Almeida Carlos Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se Tutela Provisória. O Novo Código de Processo Cívil trouxe, em seu Livro
V, a chamada “Tutela Provisória”, gênero cujas espécies são “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”. No caso em testilha
não há que se falar em tutela de evidência, pois a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
311, do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em cautelar e antecipada, sendo as duas concedidas quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Através dos
documentos juntados aos autos, verifico que o primeiro requisito (probabilidade do direito), por ora, não se encontra preenchido,
uma vez que não há, nesta fase processual inicial, o mínimo de elementos para se aferir a verossimilhança dos dados lançados
na exordial, ainda que realizada uma análise em sede de cognição sumária. É certo que a parte autora apresentou documentos
para provar os fatos alegados. Todavia, são conflitantes com a conclusão da Autarquia, de modo que, a princípio, não podem
sobre ela prevalecer, isto porque o resultado da perícia médica realizada pelo INSS reveste-se de caráter público e possui
presunção de legitimidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. No mais, considerando a peculiaridade do caso e com fulcro
no poder geral de cautela do juiz, determino a realização da produção antecipada da prova pericial. Intimem-se as partes
para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos ou indicarem assistente técnico (art. 465 do CPC). Havendo a indicação de
Assistentes, desde já a defiro, ressaltando que caberá as partes a intimação de seus auxiliares para comparecimento à perícia.
Para realização da perícia, nomeio a Dra. SIMONE ELAINE CONTESSOTO, independentemente de compromisso. Intimem-se
o Perito para designar dia local e hora para realização da perícia, encaminhado cópia dos quesitos e das principais peças do
processo. Com a data designada, intimem-se as partes. Cite-se o requerido, para que apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias. Intime-se. Pirapozinho, 26 de novembro de 2018. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO (OAB 346970/SP)
Processo 1002367-43.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Eliberto Almeida Carlos Esse juízo foi informado acerca da mudança de endereço da perita nomeada nos autos, Dra. Simone Elaine Contessoto, para
município distante dessa comarca. Diante disso, torno sem efeito sua nomeação anterior e, ato contínuo, em substituição,
nomeio o Dr. THIAGO FRANCO DE CAMARGO VIRGILI, CPF 318.914.048-06 (e-mail [email protected]) independente
de compromisso. Cientifique-se a Dra. Simone, via e-mail ([email protected]), acerca do cancelamento de sua
nomeação. Após, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO (OAB
346970/SP)
Processo 1002375-20.2018.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - V. Muchiutt Veículos e Peças
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