TJSP 01/02/2019 - Pág. 572 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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Rica de Atibaia Ltda - - José Ernesto Grossi - - Clóvis José Ferreira - Vistos. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser
encaminhado pelo exequente, determinando-se que a Secretaria da Fazenda de São Paulo proceda ao bloqueio e transferência
de eventuais créditos existentes em nome dos executados JOSÉ ERNESTO GROSSI - CPF 063.779.038-39, CLÓVIS JOSÉ
FERREIRA - CPF 393.875.505-91, POSTO VILA RICA DE ATIBAIA LTDA - CNPJ 60.837.796/0001-63, ÂNGELO EDUARDO
MASSONI - CPF 021.698.758-08 e ROSANGELA SENNA MASSONI - CPF 091.130.918-75, no programa da nota fiscal paulista,
até o limite de R$ 12.632.188,75. A resposta a este ofício deve ser enviada, OBRIGATORIAMENTE, por e-mail, para o seguinte
endereço: [email protected]. A não observância do meio digital para envio da resposta será considerada como descumprimento
da determinação, ensejando a caracterização de crime de desobediência. Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI
(OAB 61106/SP), ELOISA SALASAR SANTOS (OAB 163713/SP), BRUNO EDUARDO TAMASSIA MENDES (OAB 338107/SP),
VANESSA BUENO FAVALLE TERASSI (OAB 143690/SP), FERNANDA DE CARLI BASTOS (OAB 122606/SP), FÁBIO IZIQUE
CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1000300-09.2018.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Centro
Automotivo União de Osasco Ltda - Ciência da devolução da carta precatória (positiva). - ADV: HENRIQUE DOS SANTOS NETO
(OAB 400470/SP), FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO (OAB 345970/SP)
Processo 1000326-11.2018.8.26.0228 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Shirlene de Holanda Lima - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Cumpra a serventia, COM URGÊNCIA, o determinado na r sentença, expedindo o MLe.
Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: DUZOLINA HELENA LAHR (OAB 171526/SP)
Processo 1001334-82.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - A.L.G.L.W. - N.D.I.S.S. - Manifestese o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, o autor deverá sanar
eventuais defeitos processuais apontados pelo requerido (art. 352 do CPC). Após, manifestem-se as partes sobre as provas
que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), JULIANA PIMENTA SALEH (OAB 281169/SP), CARINA GOMES
DAL MOLIM (OAB 208339/SP)
Processo 1001347-18.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil
Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de
Justiça. Aguarde-se por 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestações, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1001420-53.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Adriana Maria Carbonell Gragnani BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 9º, incisos I à IV, da Resolução 551/2011, é de responsabilidade do
advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do respectivo formulário,
além de “carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares”. Nesse
sentido, verifica-se que as peças processuais não estão adequadamente classificadas/ordenadas, dificultando, sobremaneira,
a consulta do processo. Portanto, com base no parágrafo único do referido artigo da Resolução 551/11, no prazo de cinco
dias, providencie a parte requerente a regularização da peça inicial e de seus documentos, ordenando-os e classificando-os
e subdividindo-os na seguinte ordem: petição inicial; procuração; custas; documentos pessoais/contrato social, sob pena de
rejeição (artigo 485, inciso I, c.c. artigo 321, do CPC e artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/11). Intime-se. - ADV: ROSANA
CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1001420-53.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Adriana Maria Carbonell Gragnani BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. Fls 97/116: 1. Recebo como emenda à inicial. 2. Defiro a prioridade na tramitação do feito,
com fundamento no artigo 71 da Lei 10.741/2003. Anote-se. 3. Trata-se de ação proposta por ADRIANA MARIA CARBONELL
GRAGNANI em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Afirma a autora que foi diagnosticada com artropatia traumática gleno-umeral
gonartrose bilateral, havendo indicação de reabilitação fisioterápica para melhora das atividades da vida diária, na tentativa de
evitar a necessidade de procedimentos cirúrgicos (fls 135). Entretanto, a requerida não autorizou o tratamento, razão pela qual
requer a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida, conforme prescrição médica, a efetuar o reembolso das
fisioterapias, no mesmo valor da fisioterapia decorrente de acidente pessoal, no prazo contratual. É o breve relatório. Fundamento
e decido. A relação contratual entre as partes está comprovada pelo documento de fls 133. Evidenciada a probabilidade do
direito pelo relatório médico de fls. 135, que indica a doença que acomete a autora, bem como demonstrada a necessidade
do tratamento prescrito pelo médico que a assiste, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida
que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie 40 (quarenta) sessões de fisioterapia, indicando profissional credenciado ao
plano de saúde contratado pela autora, ou proceda ao reembolso das sessões de fisioterapia realizadas por profissional não
credenciado, escolhido pela autora, segundo valores e prazos vigentes na tabela de reembolsos aplicável ao plano de saúde
contratado. Para cumprimento da ordem liminar, deverá a requerente protocolar junto à requerida cópia impressa e assinada
digitalmente desta decisão, comprovando o respectivo protocolo nestes autos, em cinco dias, consignando-se que, eventual
recusa no recebimento será objeto de aplicação de multa, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência. Intime-se. ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1001420-53.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Adriana Maria Carbonell Gragnani BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. Cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da
juntada do(s) mandado(s) de citação positivo(s) aos autos (art. 231, II e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos
efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo
observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma
do art. 90, §4º do CPC que “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente
a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”. Caberá ao Oficial de Justiça, na forma do art. 154, VI
“certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato.”.
Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (e-mail)
para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212 do CPC. O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá
cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1001518-38.2019.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Mestre Seo - Otimização de Sites para
Ferramentas de Busca Ltda - Multiformulas Farmacia de Manipulacao Ltda - Vistos. Em 10 dias, recolha a autora as custas
corretas para citação da requerida, eis que o documento de fls 20 corresponde ao recolhimento das custas de porte de remessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º