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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 924

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

924

Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita médica a cada seis meses, de forma a comprovar a
persistência da necessidade do tratamento. A comprovação deverá ser feita junto à farmácia municipal. Caso o(a) autor(a) deixe
de atualizar a receita médica, poderá a parte requerida suspender o fornecimento da medicação, até a efetiva comprovação
pela parte interessada. Incabível a fixação de honorários nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV:
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), JONAS VISENTAINE COGO (OAB 347862/SP)
Processo 0006050-18.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ROGERIO
MELO GONÇALVES - FAZENDA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 68:
Intimem-se novamente as rés, na pessoa de seus procuradores, para cumprirem a tutela concedida nos autos, providenciando
a compra e entrega à autora das fraldas descritas na inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para o caso de descumprimento, fixo
desde logo multa no dobro do valor do produto pleiteado, a ser recolhido mensalmente em favor da parte autora, até o efetivo
cumprimento. - ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 0006062-32.2018.8.26.0291 (processo principal 1002754-39.2016.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto Pelegrini - Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias Unesp/fcav - Vistos. É certo que, sobre o valor bruto, devem incidir os descontos legais a título de contribuição previdenciária
e assistência médica. Os descontos em questão, ainda que não tenham sido objeto expresso da lide, devem incidir sobre a
condenação, uma vez que as verbas devidas possuem nítido caráter remuneratório. Contudo, revendo posicionamento anterior,
tenho que tais valores não podem ser excluídos do cálculo de liquidação, devendo integrar o valor da dívida e a dedução deve
ocorrer no momento da requisição do pagamento. Nesse sentido, confira-se: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Excesso. Ocorrência.
Acórdão proferido na fase de conhecimento expressamente determinou a dedução do imposto de renda no valor a ser pago.
A dedução deve ocorrer no momento da requisição. Observância do art. 158, I, da Constituição Federal. Sentença mantida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sucumbência recíproca. Não configuração. Honorários advocatícios não devidos em caso de
execução não questionada pela Fazenda Pública que se faz mediante precatório, regra do art. 85, § 7º do NCPC. Prefeitura
que decaiu em parte mínima da impugnação, sendo a sucumbência da empresa. Modificação da sucumbência. Fixação de
sucumbência. Sentença reformada em parte. Recurso da Prefeitura parcialmente provido e da empresa improvido.” (Apelação
Cível nº 1035645-96.2015.8.26.0114; 2ª Câmara de Direito Público do TJSP; Rel. Claudio Augusto Pedrassi; j. 20/10/2017).
“Cumprimento de sentença. Decisão que determinou à ora agravante complementação do depósito judicial com valores a título
de contribuição previdenciária e de assistência médica. Valores devidos à SPPREV e ao IAMSPE que devem integrar o valor
da dívida, devendo ser repassados aos referidos órgãos, de modo que a Fazenda Estadual procedeu ao correto cômputo sobre
o débito exequendo. Depósito judicial que, no entanto, foi efetuado em valor minimamente inferior ao requisitado. Dever de
complementar a diferença. Recurso parcialmente provido para tal fim.” (Agravo de Instrumento nº 2198543-22.2017.8.26.0000;
11ª Câmara de Direito Público do TJSP; Rel. Aroldo Viotti; j. 19/12/2017). “Agravo de Instrumento Impugnação à execução
As parcelas relativas ao IPESP e IAMSPE devem integrar a condenação e têm destinação própria Decisão mantida Recurso
desprovido (Agravo de Instrumento nº 994.09.239338-4; 9ª Câmara de Direito Público do TJSP; Rel. Sérgio Gomes; j. 24/02/2010).
No mais, os juros de mora devem ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 Repercussão Geral 810, em 20.09.2017.
Feitas tais ponderações, encaminhem-se os autos ao contador do juízo, para apuração do valor devido, tanto o principal quanto
os honorários de sucumbência. Após, dê-se vista às partes. Int. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), ROBERTO
BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP)
Processo 0006063-17.2018.8.26.0291 (processo principal 1002758-76.2016.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Natalina Donizeti Curci - Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - Unesp/fcav
- Vistos. É certo que, sobre o valor bruto, devem incidir os descontos legais a título de contribuição previdenciária e assistência
médica. Os descontos em questão, ainda que não tenham sido objeto expresso da lide, devem incidir sobre a condenação, uma vez
que as verbas devidas possuem nítido caráter remuneratório. Contudo, revendo posicionamento anterior, tenho que tais valores
não podem ser excluídos do cálculo de liquidação, devendo integrar o valor da dívida e a dedução deve ocorrer no momento da
requisição do pagamento. Nesse sentido, confira-se: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Excesso. Ocorrência. Acórdão proferido na
fase de conhecimento expressamente determinou a dedução do imposto de renda no valor a ser pago. A dedução deve ocorrer
no momento da requisição. Observância do art. 158, I, da Constituição Federal. Sentença mantida. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sucumbência recíproca. Não configuração. Honorários advocatícios não devidos em caso de execução não questionada pela
Fazenda Pública que se faz mediante precatório, regra do art. 85, § 7º do NCPC. Prefeitura que decaiu em parte mínima da
impugnação, sendo a sucumbência da empresa. Modificação da sucumbência. Fixação de sucumbência. Sentença reformada
em parte. Recurso da Prefeitura parcialmente provido e da empresa improvido.” (Apelação Cível nº 1035645-96.2015.8.26.0114;
2ª Câmara de Direito Público do TJSP; Rel. Claudio Augusto Pedrassi; j. 20/10/2017). “Cumprimento de sentença. Decisão
que determinou à ora agravante complementação do depósito judicial com valores a título de contribuição previdenciária e de
assistência médica. Valores devidos à SPPREV e ao IAMSPE que devem integrar o valor da dívida, devendo ser repassados
aos referidos órgãos, de modo que a Fazenda Estadual procedeu ao correto cômputo sobre o débito exequendo. Depósito
judicial que, no entanto, foi efetuado em valor minimamente inferior ao requisitado. Dever de complementar a diferença. Recurso
parcialmente provido para tal fim.” (Agravo de Instrumento nº 2198543-22.2017.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Público do
TJSP; Rel. Aroldo Viotti; j. 19/12/2017). “Agravo de Instrumento Impugnação à execução As parcelas relativas ao IPESP e
IAMSPE devem integrar a condenação e têm destinação própria Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento
nº 994.09.239338-4; 9ª Câmara de Direito Público do TJSP; Rel. Sérgio Gomes; j. 24/02/2010). No mais, os juros de mora devem
ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 Repercussão Geral 810, em 20.09.2017. Feitas tais ponderações, encaminhemse os autos ao contador do juízo, para apuração do valor devido, tanto o principal quanto os honorários de sucumbência. Após,
dê-se vista às partes. Int. - ADV: ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/
SP)
Processo 0006064-02.2018.8.26.0291 (processo principal 1002761-31.2016.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Silvia Regina Ligeiro de Laurentiz - Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias
- Unesp/fcav - Feitas tais ponderações, encaminhem-se os autos ao contador do juízo, para apuração do valor devido, tanto
o principal quanto os honorários de sucumbência. Após, dê-se vista às partes. Int. - ADV: ROBERTO BROCANELLI CORONA
(OAB 83471/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP)
Processo 0006150-07.2017.8.26.0291 (processo principal 1003440-31.2016.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jamil Israel Donizeti Snigalia - - Roberto Luis Ariki - Faculdade de
Ciências Agrárias e Veterinárias - Unesp/fcav - Vistos. Fls.50/51: Vista ao credor. Requeira o que de direito. - ADV: ROBERTO
BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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