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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 1208

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

1208

de ser verificado acerca do atual endereço da ré. Providencie-se. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP),
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1000319-04.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Márcia Regina dos Santos - Intimação à parte autora para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1000341-62.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Camila Rancoleta - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 62), no prazo legal. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1000428-47.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Michel Henrique da Silva - Marcia de Jesus Ferreira - Vistos. A pretensão deduzida pela parte autora em a inicial encontra
respaldo jurídico no artigo 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei sob o nº 12.112/09, verbis: Art. 59. Com as
modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º. Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três
meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da
locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada
ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. §3o No caso do inciso IX do § 1o deste
artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias
concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade
dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. De outra parte, o contrato de locação em apreço, reproduzido a fls.
43/45, encontra-se desprovido das garantias previstas pelo artigo 37 da Lei do Inquilinato, quais sejam: caução, fiança, seguro
de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. No mais, as alegações da parte autora são
verossímeis, podendo delas ser extraída a probabilidade do direito alegado em a inicial, especialmente porque a parte ré se
encontra em mora, usufruindo um bem que não lhe pertence, sem dar a devida contraprestação, desvirtuando, destarte, a
própria natureza jurídica bilateral do contrato. A respeito do tema, trago à colação os seguintes precedentes: “Agravo de
Instrumento. Contrato de locação. Tutela antecipada. Despejo liminar. Cabimento. Subsunção aos pressupostos previstos pelo
art. 59, §1º, inc. IX, da Lei de Locações, dispensando-se até mesmo a análise do cabimento da liminar com base no art. 273 do
CPC. Falta de pagamento, bem como ausência de garantia. Recurso provido” (Relator: Hugo Crepaldi; Comarca: Campinas;
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 04/12/2015). “Despejo por
falta de pagamento c. c. cobrança. Locação de imóvel. Pedido de desocupação de imóvel fundamentado no art. 59, § 1º, IX, da
Lei nº 8.245/91. Deferimento da medida na forma liminar ante o não pagamento dos aluguéis e da falta de garantia. Possibilidade.
Oferta do imóvel locado como caução. Admissibilidade. Recurso provido” (Relator: Dimas Rubens Fonseca; Comarca: Sumaré;
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 13/11/2015). Ementa: ... DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Liminar de desocupação - Art. 59, IX da Lei 8.245/91, com as alterações dadas pela
Lei 12.112/09 - A inexistência ou extinção da garantia prevista no art. 37 da lei de locação autoriza a determinação de
desocupação imediata de ... “Agravo de instrumento. Locação de imóvel não residencial. Despejo por falta de pagamento.
Liminar de desocupação. Art. 59, IX da Lei 8.245/91, com as alterações dadas pela Lei 12.112/09. A inexistência ou extinção da
garantia prevista no art. 37 da lei de locação autoriza a determinação de desocupação imediata de imóvel locado, face ao
inadimplemento dos locativos e encargos da locação, mediante a prestação de caução. Recurso desprovido” (Agravo de
Instrumento nº 2042983-29.2013.8.26.0000 - Relator: Melo Bueno - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado - Data do julgamento: 02/12/2013 - Data de registro: 02/12/2013 - Outros números: 20429832920138260000). Ementa:
... Tutela antecipada Despejo liminar Cabimento Subsunção aos pressupostos previstos pelo art. 59, §1º, inc. IX, da Lei de
Locações, dispensando-se até mesmo a análise do cabimento da liminar com base no art. 273 do CPC “Agravo de instrumento.
Contrato de locação. Tutela antecipada. Despejo liminar. Cabimento. Subsunção aos pressupostos previstos pelo art. 59, §1º,
inc. IX, da Lei de Locações, dispensando-se até mesmo a análise do cabimento da liminar com base no art. 273 do CPC. Falta
de pagamento inconteste, bem como ausência de garantia. Inaplicabilidade do art. 61 da Lei de Locações, posto que não
preenchidos os seus requisitos, já que não se trata de despejo por denúncia vazia, ou fundado em uso próprio, de familiar, ou do
Poder Público. Norma de exceção que deve ter interpretação restritiva. Negado provimento” (Agravo de Instrumento nº 204190852.2013.8.26.0000 - Relator: Hugo Crepaldi - Comarca: Botucatu - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 14/11/2013 - Data de registro: 19/11/2013 - Outros números: 20419085220138260000). “Locação de imóvel. Despejo
por falta de pagamento cumulado com cobrança. Contrato desprovido de garantia. Liminar. Cabimento. Agravo provido” (Agravo
de Instrumento nº 2017850-82.2013.8.26.0000 - Relator: Vianna Cotrim - Comarca: Assis - Órgão julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado - Data do julgamento: 25/09/2013 - Data de registro: 30/09/2013 - Outros números: 20178508220138260000).
Inafastável, assim, na hipótese em apreço, a tutela de urgência pretendida. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de
tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (art. 300, do NCPC). Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME
MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203:
“Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do
direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer
que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção
judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava
condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A
doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando
preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma
“função pragmática”; autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas
uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as
provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas
com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para
bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a
dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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