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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 1210

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

1210

cadastrada nos referidos sistemas. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO
REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1001004-40.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Flávia Ferrari Orsi Operacional Projetos e Construção Ltda - Vistos. Retransmita a exequente os documentos de folhas 18/20, pois estão em
branco, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos, para apreciação do pedido inicial. Int. - ADV: MATHEUS CAMPANHOLI
DELGHINGARO (OAB 374802/SP)
Processo 1001012-17.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - FEBASP - Associação Civil - Ingrid Ana Wolff
Silva - Vistos. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação da solenidade preliminar. Com
a designação da audiência, proceda-se a intimação da autora e a citação da parte ré, por carta, para pagamento da dívida
devidamente atualizada ou entrega da coisa, bem como para o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco
por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do NCPC, ocasião em que ficará
isenta do pagamento das custas, ou então, em igual prazo, oferecer embargos nos próprios autos, nos termos do art. 702
do NCPC, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, constando da carta que o prazo de 15 (quinze) dias passará a fluir a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera
a conciliação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se - ADV: ELIÉSER DUARTE
DE SOUZA (OAB 212532/SP)
Processo 1001012-17.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - FEBASP - Associação Civil - Ingrid Ana Wolff
Silva - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 03/04/2019 às 14:40h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP,
Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, [email protected]. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/SP)
Processo 1001028-68.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Luiz Carlos Correa - Lune
Transportes de Cargas Ltda - Vistos. 1. Diante do desinteresse do autor manifestado às fls. 4 e do princípio processual de que
não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do
processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE o réu para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: DEBORA DA SILVA LEITE (OAB
307904/SP)
Processo 1001048-59.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Marcia Aparecida Rossi - Itau Unibanco S/A - Vistos. A Justiça Gratuita foi inicialmente prevista para aqueles que comprovassem
a necessidade, mediante simples afirmação na própria petição inicial de não ter condições financeiras de pagar as custas do
processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família, ex vi do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, as
condições sociais e econômicas modificaram-se em nosso país nos últimos 50 (cinquenta) anos, com o aumento gradativo de
demandas e de acesso ao Poder Judiciário. O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, conforme reza o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988. Portanto, a recepção
constitucional da Lei sob o nº 1060/50 deve ser interpretada de acordo com a nova previsão da Constituição Federal que inverte
a prova, determinando a comprovação da insuficiência de recursos pelo interessado. Não é possível que por simples petição,
sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita,
sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de indenizações morais subjetivas,
aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da lide. Por outro lado, esclareço à
parte autora ser dever de o Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar
pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária
do Estado Democrático de Direito. Pois bem deste cenário, extrai-se que somente será deferida a Justiça Gratuita com a
comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da
situação patrimonial e financeira). Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, determino
que a parte autora comprove documentalmente ou, recolha as taxas e custas processuais em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), ANDRÉ LUIZ DE
LIMA (OAB 370691/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001074-57.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Nova Jundiaí Educacional
Ensino Fundamental S/S Ltda. - - WPF Comércio de Material Didático e Cursos Livres EIRELI-EPP - Arnaud Clementino de
Paiva Filho - Vistos. 1. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação da solenidade preliminar.
2. Com a designação da audiência CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 4. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. - ADV: JOSE OVART BONASSI (OAB 49305/SP)
Processo 1001074-57.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Nova Jundiaí Educacional
Ensino Fundamental S/S Ltda. - - WPF Comércio de Material Didático e Cursos Livres EIRELI-EPP - Arnaud Clementino de
Paiva Filho - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 03/04/2019 às 14:20h no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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