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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 1211

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

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Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, [email protected]. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JOSE OVART BONASSI (OAB 49305/SP)
Processo 1001099-70.2019.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de
nascimento após prazo legal - E.F.B. - Vistos. À vista dos documentos juntados a fls. 8/10, concedo à parte autora os benefícios
da Gratuidade Processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário. Anote-se. Ao Ministério
Público. Após, conclusos. Int. - ADV: MARIA LAURA LEO NATALE (OAB 63923/SP)
Processo 1001147-29.2019.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Visão Invest Fomento Mercantil Ltda - Eduardo César Valença
- Vistos. Cite-se o réu para pagamento da dívida devidamente atualizada ou entrega da coisa, bem como para o pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 701 do NCPC, ocasião em que ficará isento do pagamento das custas, ou então, em igual prazo, oferecer embargos nos
próprios autos, nos termos do art. 702 do NCPC. Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial. Expeça-se carta, devendo a mesma ser acompanhada de senha eletrônica para
acesso ao processo digital. Int. - ADV: FABIANO DE CASSIO BOCALON (OAB 383015/SP)
Processo 1001166-35.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jefferson Brito Nascimento
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Banco Abn Amro Real S/A P.a.b Unimed - Vistos. O art.
5o., inc. LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de
recursos: “Art. 5o. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se
a Constituição Federal exige a “comprovação de algo”, não pode a norma infraconstitucional dispensá-la criando “presunção
legal”. Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art. 5o, inc. LXXVII, dispõe que: “Art.
5o. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania”. Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário
independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem
exceção, o acesso ao Poder Judiciário. A Lei n. 1.060/50, tinha como suficiente à prova de insuficiência a mera declaração da
parte, dispondo que: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família”. No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo, dispondo que: “Art. 99. (...) §
3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Para a nova legislação,
diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não “basta” para a concessão do
benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o
art. 5o, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da
Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Não estão presentes
os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente
na declaração da parte e na comprovação de baixa do último emprego com registro em carteira. Por outro lado, a inicial da
conta de que o Autor trabalha como autônomo, mas não indica qual a renda aufere com sua atividade. Por tal razão, deverá
a parte trazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração, comprovem a pobreza. Não é o caso de indeferir-se,
de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que “Art. 99. (...) §
2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos”. Isto posto, defiro ao Autor o prazo de 5 dias para que comprove, com documentos, a insuficiência
de recursos, sob pena de indeferimento do pedido. Fica facultado à parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar
comprovar a hipossuficiência, recolha as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito. Não
comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, conclusos para indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO
LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1001224-38.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Leila Maso - Vistos. Deverá a autora efetuar o complemento do recolhimento
das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se o depósito. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69,
a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em
tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 24/26. Dessa forma,
concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Expeça-se mandado para:
a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira,
efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os
honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer
resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o
simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para
remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001258-13.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Deodato dos Santos - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69,
a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em
tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls.16/17. Dessa forma,
concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Expeça-se mandado para:
a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira,
efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os
honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer
resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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