TJSP 04/02/2019 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
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precatória da pauta de audiências (11 de abril de 2019, às 13 horas), providencie-se o cancelamento do mandado de intimação
nº 309.2019/003277-0 e devolva-se ao Juízo Deprecante, com homenagens. Certidão/Ofício:Informo que o Sr. REINALDO
LIMA está aposentado, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, cujo extrato segue anexo. Desta forma,
não há mais vínculo entre o convocado e esta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Atualmente o vínculo entre o
Sr. REINALDO LIMA e a Administração Pública se dá por intermédio da São Paulo Previdência-SPPREV, autarquia estadual
responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), instituída pela Lei Complementar
nº 1.010, de 01/06/2007, cuja sede localiza-se na Avenida Rangel Pestana, 300, 12 º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01017911. Jundiaí, 30 de janeiro de 2019. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/
SP)
Processo 0013459-25.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0000631-66.2016.8.26.0168
- Juizado Especial Cível e Criminal de Dracena) - J.G.G.T. e outro - Intime-se João Guilherme Grosso Tovani para, no prazo de
10 (dez) dias, dar continuidade ao cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo . Advertência: O
descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo implicará a revogação do benefício concedido
(Lei nº 9.099/95, artigo 89, parágrafo 4º). O não comparecimento implicará na devolução imediata da presente carta precatória.
Comunique-se, por e-mail, o Juízo Deprecante. Servirá o presente despacho de mandado. Jundiaí, 30 de janeiro de 2019. Clovis
Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2019
Processo 0000596-66.2019.8.26.0309 (processo principal 1016097-14.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - F.R. - Vistos. Homologo o cálculo de fls. 05, para que produza regulares efeitos de direito, ante
concordância da Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se o advogado para cadastrar o incidente de Requisição de Pequeno
Valor - Classe 1266, em virtude do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo . Jundiaí, 31/01/2019. - ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Processo 0001216-78.2019.8.26.0309 (processo principal 1007223-74.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Saúde - R.C.R. - Vistos. R.C.R., menor impúbere, representado por seu genitor, ajuizou ação de cumprimento
de sentença, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, buscando garantir
a execução da multa fixada aos executados nos autos do processo de conhecimento nº 1007223-74.2016.8.26.0309 (ação
de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos), bem como ser ressarcido do valor gasto para aquisição dos
medicamentos, quando não fornecidos pelos executados. É o relatório. D E C I D O. A presente ação deve ser julgada extinta,
sem julgamento do mérito. O exequente não ostenta legitimidade para executar a multa fixada, conforme artigo 214, parágrafo 1º
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto ao pedido para ressarcimento de eventuais valores gastos, deve ser ajuizado
em uma das Varas Cíveis da Comarca, não se tratando de matéria que tramite nesta Vara Especializada. Assim, melhor solução
se mostra a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, ação de cumprimento de sentença, ajuizado por R.C.R., por seu representante legal, para garantir a
execução da multa devida pelos executados nos autos do processo de conhecimento nº 1007223-74.2016.8.26.0309 (ação de
obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos), sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, determinado o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas nem outras verbas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação em honorários, pois não houve
citação da parte contrária. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Jundiaí, 31 de janeiro de 2019. - ADV: NATALIA BOCANERA
MONTEIRO (OAB 343050/SP), RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP)
Processo 0022112-84.2015.8.26.0309 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
- Abandono Material - E.G.S. - VISTOS. Determino a penhora on-line de eventuais valores localizados em nome da executada,
bem como determino a realização de consulta via INFOJUD, RENAJUD e ARISP acerca da existência de bens em seu nome.
Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 31 de janeiro de 2019. - ADV: MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP)
Processo 1000916-02.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância Cível - Ensino Fundamental e Médio - Lorena
Gabrielle da Silva Beiga - VISTOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança L.G.da S.B. busca
provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos
do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de
possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito,
artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º
e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para
o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a
concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para
tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade
fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo
transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para o
cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do
Município de Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 31 de janeiro de
2019. - ADV: RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP)
Processo 1001021-76.2019.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.F.L. - Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança E.F.L. busca provimento jurisdicional
capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos
autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a)
autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º