TJSP 04/02/2019 - Pág. 1573 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
1573
TEIXEIRA DE SOUSA NETTO (OAB 376141/SP), LEANDRO BOTELHO DE ARAUJO (OAB 380019/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 1005430-90.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcio Henrique Candido de Paula
Me - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de arrombamento, caso
necessário, a critério do oficial de justiça. certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código de Processo Civil,
para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma conhecimento público
dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI
DE SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1005450-81.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Tem Lins Aluguel de
Equipamentos Ltda - Epp - Homologo por sentença, para que produza seus legais efeitos, o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, ENCERRO A FASE COGNITIVA, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se.
Arquivem-se. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 1005589-33.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sandro Roberto Fagundes Dias
- Tendo em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, JULGO EXTINTA a execução
com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei
9099/95). Publique-se. Intimem-se. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 1005775-95.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gilberto Aparecido Vanuchi Tendo em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, JULGO EXTINTA a execução
com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei
9099/95). Publique-se. Intimem-se. - ADV: GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP)
Processo 1005889-92.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcio Henrique Candido de Paula Me Homologo por sentença, para que produza seus legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Em consequência, ENCERRO A
FASE COGNITIVA, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas
e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. - ADV: ELIZANGELA
ANTONIA ANDREOTTI DE SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1005909-83.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carina
Teixeira de Paula - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de arrombamento,
caso necessário, a critério do oficial de justiça. certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código de Processo
Civil, para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma conhecimento
público dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: CARINA TEIXEIRA DE PAULA
(OAB 318250/SP)
Processo 1005916-75.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio Henrique Candido de
Paula Me - Tendo em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, JULGO EXTINTA a
execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55
da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI DE SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1005952-20.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberto Borges - Defiro a
penhora do veículo GM/MONZA CLASSIC, PLACA BJR 1552 ANO 1992 COR VERMELHA CÓDIGO RENAVAM 00605689130,
em nome de NILTON LINO PEREITA. Proceda-se o bloqueio de transferência e anote-se a penhora por meio do sistema
Renajud. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em
conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada
a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Caso ainda não tenha
feito, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico
pelo mercado. Após, encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação, em prazo mínimo de 30
dias. Int. - ADV: VIVIANE MAYUMI RESENDE UENAKA (OAB 395200/SP)
Processo 1006009-38.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliana Cristina Ramiro - Tendo
em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, JULGO EXTINTA a execução com base
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI DE SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1006878-40.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sergio Jose Zampieri
- A tramitação se encontra na fase de cumprimento de sentença. A informação mais recente sobre o total devido aponta R$
1.659,65. Por meio do sistema Bacen-Jud houve bloqueio de R$ 0,23 em conta bancária da parte devedora. Há quem sustente
que seria o caso de promover desbloqueio, já que, conforme artigo 836 do CPC, “não se levará a efeito a penhora quando ficar
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Ocorre que no rito do Juizado a tramitação em primeira instância, via de regra, não requer recolhimento algum. Ademais, o
dispositivo se refere a “bens encontrados” e não seria aplicável ao bloqueio de numerário, conforme já decidiu o STJ nos
autos do REsp 1.241.768 (a discussão versou execução fiscal, mas o raciocínio se aplica). Como não vislumbro fundamento
algum para desbloqueio sob o pretexto de que o valor seria irrisório e como entendo que tal medida significaria indevido
desprezo à satisfação do crédito e beneficiaria, injustamente, quem se encontra em estado de inadimplência, seria o caso de
prosseguir em conformidade com o artigo 854, § 2º, do CPC: “tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este
será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”. Para tanto, o juízo expediria carta de intimação à
parte devedora, que poderia ou não se manifestar. Na hipótese de comparecer ao cartório ou peticionar por meio de advogado,
poderia alegar impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Se silenciasse ou se o seu argumento não fosse acatado, o juízo,
na sequencia, promoveria a intimação da parte credora para o levantamento. Ela teria de retirar, no Juizado, pessoalmente ou
por meio de advogado, guia específica. Em seguida, teria de comparecer ao Banco do Brasil para, enfim, receber o dinheiro.
Evidentemente, teria algum trabalho e despesas para se deslocar. Só para dar um exemplo, consta que o transporte por
mototaxi de determinados bairros para o prédio do Fórum custa entre R$ 5 e R$ 10... A parte poderia até deixar de auferir
renda no tempo em que se dedicaria ao tal levantamento... Pensando nisso tudo, resolvi que se o bloqueio não superar R$ 20,
de maneira geral, não será interessante para ninguém prosseguir com intimação da parte devedora. Por ora essa orientação
vigorará em todos os processos. Entendo, por isso, que o juízo deve manter o bloqueio, porque não é justo dispensá-lo, mas
também que pode aguardar momento mais oportuno para cumprir o artigo 854, § 2º. A parte credora não será prejudicada. A
parte devedora, se notar o bloqueio ao consultar o seu saldo e se discordar dele, poderá instar o juízo a revertê-lo, se tiver
boas razões. Ainda que a falta de transferência da quantia para conta judicial impeça, por pouco tempo, a atualização, por ora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º