TJSP 04/02/2019 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
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que, no caso em tela, a parte autora não logrou comprová-los. Com base no princípio da eventualidade, requereu seja a
DIB fixada com base na juntada do laudo pericial. Se a conclusão judicial for no sentido de algo ser devido à parte autora,
requereu seja autorizada a compensação dos valores já recebidos quanto a benefícios legalmente não acumuláveis. Pugnou
pela improcedência do pedido. Pleiteou, ainda, pela fixação dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Juntou documentos
(p. 60/63). Réplica às págs. 72/73. Laudo pericial às págs. 74/84. O autor requereu o julgamento do feito no estado (p. 88) e o
requerido deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (p. 105). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A preliminar
de coisa julgada não deve ser acolhida, posto que o pedido autoral está fundamentado no indeferimento administrativo do
benefício datado de 23 de janeiro de 2017 (p. 15 e 62), ou seja, em data posterior ao julgamento da ação proposta pelo autor
perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Guarulhos. No mérito, anoto que o benefício de auxílio doença
está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Logo, trata-se de benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que
inviabilize, temporariamente, o exercício de sua profissão. No caso em questão, a qualidade de segurado do autor restou
incontroversa e, ademais, documentalmente provada. Não por outro motivo, percebeu ele o benefício do auxílio-doença (p. 59).
Quanto aos demais requisitos, no entanto, compulsando os autos, vê-se que o autor não comprovou a alegada incapacidade.
Isso porque o Sr. Perito afirmou que “Na página nº 59 do auto, há um documento, CNIS, que informa um afastamento, B 31
auxílio doença previdenciário, no período de 10/08/2014 a 02/09/2014. Sim. A cessação da incapacidade justifica o retorno
ao trabalho. Não tenho mais dados para responder sobre a época. Os outros afastamentos apontados no CNIS não possuem
data e no momento da perícia, o Autor não apresenta incapacidade ao trabalho (...) O autor apresenta-se em perícia médica,
devido ‘artrose grave dos quadris bilateral devido a sequela de displasia acetabular (CID 10 M 16.2). Em exame pericial, após
avaliação dos documentos e exame físico médico pericial, não foi detectada a doença. Não há incapacidade no momento da
perícia, desta forma, não há nexo laboral”. Então, não tendo sido apurada qualquer redução de capacidade laborativa do autor
ao trabalho, não faz jus a qualquer benefício previdenciário, motivo porque de rigor o reconhecimento da improcedência do
pedido inicial. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência,
declaro EXTINTO o processo com resolução de seu mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo
em R$ 1.000,00, nos termos dos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficará
isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex. P.R.I. ADV: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP), LUIS CARLOS ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 187823/SP),
FERNANDA BRAGA PEREIRA (OAB 359719/SP)
Processo 1000644-23.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.G.A. - F.N.A. - Vistos. 1 Nos
termos da cota de pág. 395, retire-se a tarja de participação do Ministério Público. 2 Págs. 453/454. Defiro, expeça-se o ofício,
nos moldes requeridos, especialmente para que a instituição de ensino informe se o requerido conclui o curso universitário.
Com a resposta, apresentem as partes razões finais escritas e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. (expedido
oficio devendo ser proviedenciad o o encaminhamento) - ADV: ROMUALDO NAKVASAS JUNIOR (OAB 82286/SP), ROBERTO
COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB 186501/SP)
Processo 1000719-91.2018.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 10241336720158260001 - 3º Vara da
Família e Sucessões do Foro Regional I Santana) - B.L.S. - I.S.S. - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo:
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
338.2018/006317-6, diligenciamos nós, a representante legal do autor, Sra. Amanda, e eu, subscritor deste, na Rua Centáurea,
02- Jd. Maria Antonina- porém, até a presente data, não logramos localizar o bem a ser apreendido, não tendo sido possível
efetuar a sua apreensão. Findo o prazo concedido para o cumprimento, devolvo este à Central de Mandados para os devidos
fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 19 de dezembro de 2018. - ADV: BRUNA GIUDICE BARRELLA (OAB 323631/
SP)
Processo 1000922-24.2016.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.C.F. - - O.C.F. - Proc. Nº 441/16 1. Arquivemse os autos. 2. P. Int. - ADV: WAGNER MORINI (OAB 139840/SP)
Processo 1001043-81.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.N.D.G.A. - M.A.E.A. - - J.B.A. - R.A.A.D.G. - à Terra Preta, e aí sendo, não consegui localizar a Avenida Marginal, tendo me dirigido posteriormente à prefeitura,
onde fui atendido pela funcionária Ana que, após consultar o terminal à sua disposição, informou que o referido logradouro não
está cadastrado no sistema da municipalidade. Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR João Batista Andolfo e s/m
Maria Antônio Eleutério Andolfo, devolvendo o presente mandado a esta SADM par aos devidos fins de direito. - ADV: MITIKO
MARCIA URASHIMA YAMAMOTO (OAB 73831/SP)
Processo 1001043-81.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.N.D.G.A. - M.A.E.A. - - J.B.A.
- - R.A.A.D.G. - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/008544-7 dirigi-me à Terra
Preta, e aí sendo, não consegui localizar a Avenida Marginal, tendo me dirigido posteriormente à prefeitura, onde fui atendido
pela funcionária Ana que, após consultar o terminal à sua disposição, informou que o referido logradouro não está cadastrado
no sistema da municipalidade. Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR Maria Antônio Eleutéria Andolfo, devolvendo o
presente mandado a esta SADM par aos devidos fins de direito. - ADV: MITIKO MARCIA URASHIMA YAMAMOTO (OAB 73831/
SP)
Processo 1001145-06.2018.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Emilio Pelegrino Garcia - - Odete
Borges Garcia - Espólio de Araceli Pelegrino Poço - Proc. Nº 1005/18 1. Fls. 64/72: Mantenho a sentença proferida. 2. Cumpra o
Cartório o disposto no artigo 331, § 1º, do C.P.C. 3. P. Int. (expedido carta Ar) - ADV: JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/
SP)
Processo 1001145-06.2018.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Emilio Pelegrino Garcia - - Odete
Borges Garcia - Espólio de Araceli Pelegrino Poço - Retorno de Ar negativo - motivo: endereço insuficiente - ADV: JULIANA
GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP)
Processo 1001602-09.2016.8.26.0338 - Usucapião - Propriedade - Nilo Rodrigues da Silva - - Maria Cristina Rodrigues da
Silva - Prefeitura Municipal de Mairiporã - - Maria Francisca Paschoal - - Martinho Inácio da Silva - - Aparecida da Silva Carvalho
- - Antonio Augusto Pedro - Armando Carneiro Filho - José Eduardo Temponi - Proc. Nº 998/16 1. Com o depósito integral dos
honorários periciais, intime-se o perito para cumprir o artigo 474 do C.P.C. 2. P. Int. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB
61106/SP)
Processo 1001627-51.2018.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.S.D.A. - - J.A.S. - Proc. Nº 1381/18 1. Arquivemse os autos. 2. P. Int. - ADV: DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB 337240/SP)
Processo 1001704-94.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Christina
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