TJSP 04/02/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
2013
Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, defiro a suspensão da
execução pelo prazo de um ano, conforme requerido pelo exequente. Decorrido o prazo supra, certifique-se e intime-se o
exequente para manifestação em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de imediata extinção. Intime-se. ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 0018169-29.2017.8.26.0361 (processo principal 1005100-15.2014.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Turismo - ANTONIO CARLOS PEIXOTO e outros - “ Providencie o recolhimento das despesas postais
para expedição da(s) carta(s). “ - ADV: MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), FERNANDO ANTONIO M CORREA
LIMA (OAB 152891/SP)
Processo 0018424-50.2018.8.26.0361 (processo principal 1009061-56.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - BANCO BRADESCO S/A - Sec Empreendimentos e Construções Ltda - Celso Antônio de Giuseppe - - Nilze Aparecida da Silva de Giuseppe - Vistos. Sobre os documentos retro juntados, manifeste-se
o executado em cinco dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO
(OAB 89774/SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1000684-28.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Flávio Macari - Vistos. Em razão da implantação da Central de Mandados Digital nesta comarca, e, no sentido de se agilizar o
cumprimento pelo oficial de justiça, as diligências deverão estar corretamente nomeadas, separadas dos demais documentos.
Portanto, providencie o requerente a recategorização das diligências de fls. 28/29, individualizando-as e nomeando-as como
“Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD”. Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1000871-36.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas
na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador
o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo
a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1000944-08.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial London - Vistos. Em
face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Para maior celeridade processual, deixo de designar,
por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em
qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000951-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial London - Vistos. Em
face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Para maior celeridade processual, deixo de designar,
por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em
qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000954-52.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Kelly Vieira Dias
37774456813 - Me - Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Vistos. Determino à parte requerente a correção do
cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para proceder à recategorização dos documentos
procedendo a sua devida classificação na pasta do processo digital, nos termos do artigo 1197 das NSCGJ. Os documentos
carregados no sistema não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no SAJ, inviabilizando o acesso à parte
contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Para a inclusão e
retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
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