TJSP 04/02/2019 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
2025
261860/SP), GILDA PACHECO MONTEIRO (OAB 69695/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP), AMANDA
LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), JANETE MENDES FONSECA GARCIA (OAB 205613/SP),
CATIA HELENA YAMAGUTI (OAB 195703/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP)
Processo 0010987-65.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tânia Aparecida da Cruz Lucimar Rodrigues de Oliveira - Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para manifestação do leiloeiro. Em pesquisa ao
sistema Arisp, não foi encontrado imóvel em nome do executado. No sistema Renajud, consta apenas os veículos já bloqueados
nestes autos. Relatórios anexos. Providencie o exequente o cálculo do débito atualizado. Com a juntada, conclusos. Int. - ADV:
OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP), CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP)
Processo 0011050-95.2009.8.26.0361 (361.01.2009.011050) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Azelite Pereira da
Silva Fernandes - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência as partes do retorno dos autos requerendo o que de direito em
cinco dias. Decorrido, conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0013742-04.2008.8.26.0361 (361.01.2008.013742) - Mandado de Segurança Cível - Banco Santander S/A - Vistos.
Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido retro. Int. - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB
206764/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
Processo 0014590-20.2010.8.26.0361 (361.01.2010.014590) - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - Vistos. Dê-se ciência as partes da guia de depósito juntada aos autos. Int. - ADV: RAFAEL GOOD
GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP)
Processo 0016433-93.2005.8.26.0361 (361.01.2005.016433) - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Maria Neide
Correa Neto e outros - Vistos. Fls. 596/598: os exequentes afirmam que, nos autos do processo nº 1015506-90.2017.8.26.0361
(embargos de terceiro), foi acolhida a pretensão do embargante, determinando-se o cancelamento da penhora realizada sobre
o imóvel objeto da matrícula nº 35.355, que se encontra localizado na comarca de Montes Claros MG. Destarte, diante da
existência de fato novo, com probabilidade de insolvência do executado, pretendem a declaração de ineficácia da venda do
imóvel objeto da matrícula nº 25.832 (2º CRI de São Bernardo do Campo SP), e a penhora sobre referido bem. Em cumprimento
à r. decisão de fls. 599, os autores providenciaram a juntada de certidão de matrícula do imóvel situado em São Bernardo do
Campo (fls. 604/610). O r. despacho de fls. 611 determinou a intimação da parte executada, que se manifestou às fls. 618,
protestando pela rejeição dos pedidos de fls. 596/598. Decido. A despeito das alegações trazidas pelos exequentes, a pretensão
de fls. 596/598 não comporta acolhimento, senão vejamos. Com efeito, a r. sentença copiada às fls. 574/575 (proferida nos
autos dos do processo nº 1015506-90.2017.8.26.0361, e que julgara procedente a pretensão do embargante) foi reformada
pela v. decisão proferida nos autos da apelação nº 1015506-90.2017.8.26.0361, passada em julgado em 05/10/2018, consoante
documentação anexa. Via de consequência, o imóvel objeto da matrícula nº 35.355, localizado em Montes Claros MG, tornou
à esfera patrimonial do executado, o que afasta a alegação de insolvência do devedor, a autorizar o acolhimento do pedido
de declaração de ineficácia da venda do imóvel objeto da matrícula nº 25.832 (2º CRI de São Bernardo do Campo), ou de
penhora sobre aludido imóvel, como pretendido pelos exequentes. Nesses termos, rejeito os pedidos deduzidos às fls. 596/598,
e determino aos autores manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as
medidas constritivas que entenderem pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo. Int. - ADV:
MAYARA ARAKY MACHADO (OAB 334657/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), CLAUDIA RUFATO MILANEZ
(OAB 124275/SP), ANDERSON PATRICK RAMOS (OAB 150281/MG)
Processo 0017776-27.2005.8.26.0361 (361.01.2005.017776) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Município de Mogi das
Cruzes - - Departamento de Aguas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo Daee - - Estado de São Paulo e outro - Vistos.
Expeça-se carta precatória.Int. - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), CARLOS
CARAM CALIL (OAB 235972/SP), MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB
341712/SP)
Processo 0017776-27.2005.8.26.0361 (361.01.2005.017776) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Município de Mogi das
Cruzes - - Departamento de Aguas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo Daee - - Estado de São Paulo e outro - Vistos.
Intimadas a dizerem nos autos (fls. 2483vº e 2484), as partes se manifestaram às fls. 2483 (réu) e 2484 (autor), informando
que não pretendem indicar perito de comum acordo. Nesses termos, diante do falecimento do perito anteriormente designado
(fls. 2419), necessária a designação de profissional para cumprimento da r. decisão saneadora de fls. 764, a qual determinara,
entre outras, a realização de prova pericial. Isto posto, nomeio perita judicial em substituição a Sra. Patricia Eloin Moreira
([email protected]; [email protected]), providenciando a zelosa serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de
Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, fica mantida a r. decisão saneadora de fls. 764
por seus próprios e bem lançados fundamentos. Cumpra-se aquela decisão. Int. - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO
ABBONDANZA (OAB 206764/SP), MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB
341712/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 0017788-41.2005.8.26.0361 (361.01.2005.017788) - Monitória - Cheque - Indústria de Móveis Tomio Ltda - Ante
o exposto, acolho as manifestações de fls. 124/125, 132/133, 140/142, 144/146 e 148/150, e revejo a r. decisão de fls. 123,
reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra, declarando a inexigibilidade do débito exequendo.
Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado
por analogia. Em virtude da prescrição intercorrente ora reconhecida, autorizo o levantamento da quantia bloqueada nos autos,
no valor de R$ 3.024,23, conforme relatórios em anexo. Para tanto, o credor deverá indicar o tipo de levantamento, por meio
do preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando em Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico, juntando aos autos para possibilitar a expedição do documento, sendo que para valores acima de R$ 5.000,00
não será permitida a opção “Comparecer ao banco” para levantamento. Com a juntada do formulário nos autos, expeça-se
o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018). Por fim, uma vez que a
presente decisão põe fim ao presente cumprimento de sentença, e uma vez que houve acolhimento da impugnação, cabível
a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesses termos, em virtude da sucumbência ora
experimentada, fica a exequente condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos mil reais), atualizáveis a partir desta condenação, e com fluência de juros
moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16, CPC). P.R.I.C. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/
SP), MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 251322/SP), BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU (OAB 73817/SP)
Processo 0019457-22.2011.8.26.0361 (361.01.2011.019457) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
- Vistos. Presente a hipótese de quebra de sigilo fiscal, obtive através do sistema Infojud, nesta data, as declarações de
imposto de renda da executada, conforme documentos que seguem juntados aos autos, estando disponíveis para consulta pela
parte interessada. Em consequência, o feito passará de imediato a tramitar em segredo de justiça, com a colocação da tarja
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