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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 3

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

3

procedimento para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica está disciplinado nos artigos 133 a 137
do CPC de 2015. Nos termos do art. 134, § 4º do CPC, o pedido conterá a indicação dos atos e irregularidades cometidos
que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, observando o disposto no artigo 50 do Código Civil, no caso
de relação jurídica de natureza cível-comercial. Assim, há de se demonstrar, de pronto, o abuso da personalidade jurídica
consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, não verifico a comprovação do abuso, isso porque, o
fundamento do pedido de desconsideração diz respeito apenas ao inadimplemento e ausência de bens penhoráveis, o que
não se amolda à hipótese legal. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.729.554/SP: “A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento
que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração
específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial” (REsp n° 1.729.554/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2018). Isso posto, indefiro, de plano, o pedido de desconsideração por ausência
de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos
termos do artigo 134, §4º do CPC. Intime-se. Oportunamente, arquive-se o incidente. - ADV: MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA
PAULA (OAB 312872/SP)
Processo 0000060-89.2019.8.26.0233 (processo principal 1000025-49.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Santander (Brasil) S/A - Planalto Caldeiraria e Estrutura Metálica Ltda - Aparecida do Carmo Andrade dos Santos - - Jose Roberto Correa dos Santos - - Ariane Aparecida Andrade dos Santos - Vistos.
1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR digital, mediante recolhimento
das despesas postais, caso devidas, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre
o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito,
intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854
do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e
bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o
exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5.
Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou
por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)
(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação
deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841,
parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já
indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro
em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de
medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no
sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame
de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita
pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens
no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal
medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção,
a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000061-74.2019.8.26.0233 (processo principal 1001044-61.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSIANE ARRONI DA MOTTA FERMINO - VAGNER ALEXANDRE DUARTE FERREIRA
- Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos
autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e
honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o
exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC,
priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio
on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente
providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente
providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/
arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora
realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser
pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do
CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa
INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos
e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional.
7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD.
Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para
transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita
eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do
devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela
inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de
bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos
termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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