TJSP 04/02/2019 - Pág. 3651 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
3651
Suécia - Vistos. Fls. 79: Após o recolhimento das GRDs, expeça-se mandado para nova tentativa de cumprimento, como
requerido, no(s) endereço(s) ora indicado(s). Int. - ADV: ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), EDINETE COSTA
DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP)
Processo 1001132-93.2019.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Antonio Rocha do Nascimento
- Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de concessão de medida liminar fundada no art. 59, §
1º, IX, da Lei nº 8245/01 com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09. Com efeito, estando o contrato de locação de fls. 07/13
sem garantia, para apreciação do pedido liminar faz-se mister a prestação de caução por parte do locador. Assim, concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para prestação de caução, sob pena do processo seguir sem a liminar por ausência dos requisitos
legais. No mesmo prazo, recolha-se a diligência do oficial de justiça. Decorrido o prazo, tornem para deliberação. Intime-se. ADV: JOSE BEZERRA DE MENESES (OAB 133549/SP)
Processo 1001171-95.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - União Social Camiliana - Paula de
Oliveira da Silva - Vistos. Fls. 73/74: DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Após o recolhimento da taxa
no importe de R$ 15,00, providencie a Serventia a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes
da SERASA, via sistema SERASAJUD. A inscrição somente será cancelada com o pagamento do débito, se a execução for
garantida ou extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do C.P.C.). No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDSON
JOSE DE SANTANA (OAB 193252/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 1001399-65.2019.8.26.0007 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Lazaro de Oliveira Souza - Vistos. 1) Recebo os embargos para discussão. 2) INDEFIRO a medida liminar pela ausência
dos requisitos legais, sendo mister observar o contraditório, notadamente porque a documentação juntada é insuficiente para
concessão cancelar a restrição pendente sobre o veículo descrito na ação. 3) Cite-se, ficando o embargado advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 c.c. art. 679, ambos do Código de Processo Civil. 4) DEFIRO os benefícios da
Justiça Gratuita ao embargante. Anote-se. Intime-se. - ADV: ANDERSON TELES BALAN (OAB 221564/SP)
Processo 1001485-36.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Soibra S/s
Ltda - Vistos. 1) Designo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, audiência de conciliação ou mediação para o dia
19 de março de 2019, às 09:30 horas. 2) Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu advogado constituído, para comparecimento
ao ato (art. 334, § 3º, do C.P.C.). 3) Cite-se e intime-se o(s) réu(s), por carta, para comparecer(em) pessoalmente à audiência
que se realizará no Posto do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) situado no Fórum de Itaquera
à Av. Pires do Rio, nº 3915, Piso Superior, fazendo -se representar por preposto, se o caso, e advogado ou Defensor Público,
regularmente constituído, no caso de transigir, com poderes para tanto. A parte poderá constituir representante, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para a realização da audiência (art. 334, § 10º, do C.P.C.). 4)
Ante a opção manifestada pelo(a) autor(a) pela não realização da audiência, o(a) réu(ré) deverá indicar eventual desinteresse
na autocomposição para cancelamento da audiência de conciliação e mediação, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência acima designada (art. 334, § 5º, do C.P.C.). Na hipótese de pedido de cancelamento
da audiência por parte do(a) réu(ré), o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação iniciar-se-á a partir da data do
protocolo do referido pedido (art. 335, II, do C.P.C.), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5) Na hipótese de realização da audiência, frustrada a conciliação
ou quando resultar prejudicado o ato solene pelo não comparecimento de qualquer das partes, o prazo de 15 (quinze) dias para
o(a) réu(ré) oferecer contestação iniciar-se-á a partir da audiência de conciliação ou mediação (art. 335, I, do C.P.C.), sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6)
O comparecimento das partes na audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto do(a) autor(a) quanto do(a) réu(ré) ao
ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §
8º, do C.P.C.) Int. - ADV: SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 1001491-43.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Soibra S/s
Ltda - Vistos. 1) Designo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, audiência de conciliação ou mediação para o dia
19 de março de 2019, às 10:00 horas. 2) Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu advogado constituído, para comparecimento
ao ato (art. 334, § 3º, do C.P.C.). 3) Cite-se e intime-se o(s) réu(s), por carta, para comparecer(em) pessoalmente à audiência
que se realizará no Posto do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) situado no Fórum de Itaquera
à Av. Pires do Rio, nº 3915, Piso Superior, fazendo -se representar por preposto, se o caso, e advogado ou Defensor Público,
regularmente constituído, no caso de transigir, com poderes para tanto. A parte poderá constituir representante, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para a realização da audiência (art. 334, § 10º, do C.P.C.). 4)
Ante a opção manifestada pelo(a) autor(a) pela não realização da audiência, o(a) réu(ré) deverá indicar eventual desinteresse
na autocomposição para cancelamento da audiência de conciliação e mediação, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência acima designada (art. 334, § 5º, do C.P.C.). Na hipótese de pedido de cancelamento
da audiência por parte do(a) réu(ré), o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação iniciar-se-á a partir da data do
protocolo do referido pedido (art. 335, II, do C.P.C.), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5) Na hipótese de realização da audiência, frustrada a conciliação
ou quando resultar prejudicado o ato solene pelo não comparecimento de qualquer das partes, o prazo de 15 (quinze) dias para
o(a) réu(ré) oferecer contestação iniciar-se-á a partir da audiência de conciliação ou mediação (art. 335, I, do C.P.C.), sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6)
O comparecimento das partes na audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto do(a) autor(a) quanto do(a) réu(ré) ao
ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §
8º, do C.P.C.) Int. - ADV: SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 1001494-95.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Soibra S/s
Ltda - 1) Designo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, audiência de conciliação ou mediação para o dia 19 de
março de 2019, às 10 (dez) horas. 2) Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu advogado constituído, para comparecimento ao
ato (art. 334, § 3º, do C.P.C.). 3) Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará
no Posto do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) situado no Fórum de Itaquera à Av. Pires do Rio, nº
3915, Piso Superior, fazendo-se representar por preposto, se o caso, e advogado ou Defensor Público, regularmente constituído,
no caso de transigir, com poderes para tanto. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir, para a realização da audiência (art. 334, § 10º, do C.P.C.). 4) Ante a opção manifestada
pelo(a) autor(a) pela não realização da audiência, o(a) réu(ré) deverá indicar eventual desinteresse na autocomposição para
cancelamento da audiência de conciliação e mediação, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data da audiência acima designada (art. 334, § 5º, do C.P.C.). Na hipótese de pedido de cancelamento da audiência por
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