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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 3652

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 3652 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

3652

parte do(a) réu(ré), o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação iniciar-se-á a partir da data do protocolo do referido
pedido (art. 335, II, do C.P.C.), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5) Na hipótese de realização da audiência, frustrada a conciliação ou quando
resultar prejudicado o ato solene pelo não comparecimento de qualquer das partes, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a)
réu(ré) oferecer contestação iniciar-se-á a partir da audiência de conciliação ou mediação (art. 335, I, do C.P.C.), sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6) O
comparecimento das partes na audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto do(a) autor(a) quanto do(a) réu(ré) ao ato é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do
C.P.C.) ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int. - ADV: DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP), SANDRA BALTAZAR
VIEIRA (OAB 345326/SP)
Processo 1001516-56.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Andreia Maria dos Santos Jacinto Vistos. 1) Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da
ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável
do processo. Ademais, é cediço que a conciliação neste tipo de demanda é deveras remota, recomendando-se a não aplicação
do art. 334, do C.P.C. 2) Cite(m)-se, deprecando-se se o caso, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int. - ADV: BÁRBARA REIS ABREU (OAB 407069/SP)
Processo 1001527-85.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ariane Larissa Thomaz Marciano Vistos. 1) Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da
ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável
do processo. Ademais, é cediço que a conciliação neste tipo de demanda é deveras remota, recomendando-se a não aplicação
do art. 334, do C.P.C. 2) Cite(m)-se por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. 3) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: BÁRBARA REIS ABREU (OAB
407069/SP)
Processo 1001569-37.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria de Fatima Lorenzetti - Vistos.
Emende o(a) autor(a) a petição inicial, esclarecendo se pretende a realização ou não de audiência de conciliação ou mediação
(art. 319, VII, do C.P.C.), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do C.P.C.), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321,
parágrafo único, do C.P.C.). Int. - ADV: CESARIO DE PIERI JUNIOR (OAB 144799/SP)
Processo 1001571-07.2019.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos Providencie o autor as cláusulas e condições que regem o contrato de financiamento,
em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1001617-93.2019.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. 1) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei 911/69. 2)
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das prestações vencidas e vincendas, acrescido dos encargos
contratuais moratórios, além das custas judiciais e honorários advocatícios de 10%), no prazo de 05 (cinco) dias (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Anoto que o entendimento da expressão “integralidade da dívida pendente” está pacificada no Superior Tribunal
de Justiça após o Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que decidiu: “Para
os efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei
n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Segunda Seção, j. 14/05/2014, V.U) 3) O prazo de
05 (cinco) dias que o devedor fiduciante tem para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciária na inicial, contar-se-á da execução da liminar. 4) Decorrido o prazo acima referido sem que tenha havido
pagamento da dívida, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei
911/69), oficiando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo 212, § 2º, do Código de Processo
Civil. Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento e auxílio de força policial. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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