TJSP 04/02/2019 - Pág. 818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
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prorrogação do período de graça, o inc. II do art. 15 da Lei 8.213/91 determina que o segurado mantém essa qualidade por doze
meses após o encerramento do contrato de trabalho e o § 2º do mesmo artigo prorroga esse prazo por mais doze meses se
comprovado o desemprego através de registro no “órgão próprio” do Ministério do Trabalho. A dificuldade em se saber qual é o
‘órgão próprio’ do Ministério do Trabalho, indicado no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi superada em 2005, depois do
julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº2004.72.95.005539-6 pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 25 e 26 de abril de 2005, rel. o Juiz Federal JOEL ILAN PACIORNIK, com a
seguinte ementa: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARGITO 15, § 2º DA LEI 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. DESNECESSÁRIO
O REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ OU DIVERGÊNCIA
ASER UNIFORMIZADA ENTRE AS TURMAS E no corpo do acórdão consta a seguinte passagem: Isto, entretanto não seria
óbice ao conhecimento já que existe a necessidade da Turma Nacional posicionar-se acerca da divergência constatada entre as
teses jurídicas. Com efeito, os paradigmas de Goiás e São Paulo entendem que a situação de desemprego deve ser comprovada
mediante registro no Ministério do Trabalho. O julgado de Santa Catarina admite que a ausência de anotação em carteira de
trabalho pressupõe a situação de desemprego de molde a autorizar a extensão do período de graça. Creio que a razão esteja
com a Turma Recursal de Santa Catarina, posto que a norma, de difícil aplicação prática, só pode ser interpretada restritivamente
devendo ser admitidas outras modalidades probatórias da situação de desemprego. Correta, pois, a interpretação que entende
que a anotação do desemprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) faz incidir a prorrogação do período de
graça, conforme dispõe o § 2º do art. 15 da Lei8.213/91. Ainda, sobre ao que diz o art. 15, “A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Lei
8.213/91, art. 15, § 4º)”. Pois bem. No caso concreto, a autora trabalhou até 14.03.2015 na empresa ROSANA APARECIDA PAIS
- ME, onde já trabalhava desde 09.02.2012 (p. 43), passando, a partir daí, a contar o prazo do inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91.
Conforme disciplina o § 2º do art. 15, o prazo de 12 meses é prorrogado por igual período e, combinando-se essa interpretação
com o contido no parágrafo quarto, a perda da qualidade de segurado ocorreu efetivamente em 16.05.2017. Logo, na data do
parto (24.04.2016, p. 13) a requerente ainda estava no período de graça e, portanto, tem direito ao benefício. É nítida hipótese,
pois, de procedência. Relativamente aos juros e à correção monetária das prestações em atraso, seguindo a orientação do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na análise dos temas 905 dos Recursos Repetitivos e 810 de
Repercussão Geral, aplicar-se-ão, até a inscrição do crédito em precatório, o IPCA-E como índice de correção monetária e os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para os juros. Em face das considerações tecidas, julga-se
PROCEDENTE a ação para, admitindo-se o direito da autora de ter recebido o salário maternidade, condena-se o réu a pagar a
ela as prestações vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo (14.12.2016) e o 120º dia posterior,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidentes desde a data
em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os
honorários advocatícios do patrono da autora, ora fixados em 15% do total devido até a data desta sentença. As partes são
isentas do pagamento de custas. Embora não seja possível, de imediato, mensurar o proveito econômico que a autora obterá
com a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a
condenação não superará o limite de 1.000 salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não
se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância para reexame necessário. P. R. I. C. - ADV: MANOEL YUKIO
UEMURA (OAB 227757/SP)
Processo 1007470-09.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fica a requerida intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007508-84.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Madeiranit Comercio de
Madeiras Ltda - Ciência à exequente acerca da resposta do ofício juntada às fls. 182/195. - ADV: DIEGO CARVALHO VIEIRA
(OAB 293018/SP), JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)
Processo 1007583-89.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Daiana Cardoso Queiroz - Centro
Educacional Leonidia Ltda - Epp - Vistos. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, para eventual interesse. Após, voltem
conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: JAIME BUSTAMANTE FORTES (OAB 70122/SP), RENATA RODRIGUES
LIMA (OAB 284292/SP)
Processo 1007583-89.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Daiana Cardoso Queiroz - Centro
Educacional Leonidia Ltda - Epp - Vistos. Diante dos documentos juntados pela autora, que comprovam não possuir condições
financeiras para arcar com os custos do processo, mantenho os beneficios da justiça gratuita anteriormente concedidos. O feito
não comporta julgamento antecipado. Para comprovação dos fatos alegados necessária a prova testemunhal. Considerando que
as testemunhas arroladas pelo autor as p.172 são, respectivamente de São José dos Campos e Santa Branca, intime-se para
que esclareça se elas comparecerão independentemente de intimação em audiência a ser designada nesta Comarca ou deseja
que seja deprecada a oitiva. Após, voltem. Int. - ADV: RENATA RODRIGUES LIMA (OAB 284292/SP), JAIME BUSTAMANTE
FORTES (OAB 70122/SP)
Processo 1007614-12.2018.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0272400-11.2009.8.19.0001 - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro do Rio de Janeiro) - Antônio Carlos Moura
da Graça Capoto - Deverá a parte autora com urgência dar integral cumprimento ao ato de p. 105 (... comprovar nos autos o
recolhimento da diligência do oficial de justiça para intimação da parte requerida, e, tratando-se de espólio, indicar a pessoa que
será intimada das datas do leilão - representante legal do espólio ... ). - ADV: MANOEL BOIA MENEZES (OAB 143162/RJ)
Processo 1007691-21.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Adriano do
Nascimento - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Banco Bradesco Cartões S.A. - Baixo os autos sem prolação
de sentença em virtude do auxilio recebido.. Dê-se baixa e, após, remetam-se os autos ao Dr. SAMIR DANCUART OMAR.
Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RAIMUNDO EDISON VAZ DA SILVA (OAB 129186/SP), JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1007757-06.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Ludmila Saharovsky - Manifeste-se a
requerente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento - ADV: CLEUSA NICCIOLI
(OAB 84458/SP)
Processo 1007762-28.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E.A. - J.F.Q.E. - - J.M.Q.E. e outro Manifeste-se a parte exequente em cinco dias em termos de prosseguimento, ciente do e-mail de pp. 392/394. - ADV: VALMIR
LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP)
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