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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 951

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

951

constância do casamento, de modo que a autora faz jus à partilha de uma fração do bem. Em seu interrogatório, a própria autora
aduziu que se recorda de haver a promessa de compra e venda de tais imóveis em data anterior ao casamento, mas disse que
pequena parte do pagamento foi quitada na constância da união. Do instrumento particular de fls. 234-237 é possível se extrair
que o pagamento do imóvel de matrícula nº 42.526 foi feito através de uma entrada e de uma parcela restante a ser paga em 14
de maio de 1992, ou seja, em data anterior ao casamento, realizado em outubro de 1992. E do instrumento particular de fls. 239243, retificado às fls. 282-286, se depreende que o pagamento do imóvel de matrícula nº 38.702 foi acordado em oito parcelas
semestrais, vencidas a partir de 31 de janeiro de 1990 e até 30 de julho de 1993, impondo-se o reconhecimento de que a autora
concorreu para o pagamento das duas últimas parcelas desse bem, por já estar casada nessa data, fazendo jus à partilha de
25% da propriedade, já que não há elementos que denotem que o pagamento tenha ocorrido de forma diversa da prevista nos
instrumentos particulares em comento. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA - Apelante que pretende a concessão da gratuidade da justiça, supostamente não apreciada pelo Juízo a quo Sentença que expressamente concedeu a benesse ao recorrente - PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE
BENS - Pretensão do réu apelante de exclusão de prestações relativas à aquisição de bem imóvel da partilha do patrimônio
comum - Direito da ex-convivente de meação das parcelas pagas na constância da união, até o termo final do regime de bens Precedentes deste E. Tribunal - Partilha do patrimônio comum que não comporta qualquer reparo - Verbas sucumbenciais
devidas pelo réu, em razão da sucumbência mínima da autora recorrida - Sentença mantida - Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação 1009756-61.2017.8.26.0344; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro:
13/11/2018). “APELAÇÃO. PARTILHA. IMÓVEL FINANCIADO. Pagamento de parcelas durante a constância do matrimônio.
Regime de comunhão parcial de bens gera presunção legal de comunhão de esforços na aquisição do patrimônio e na
contribuição com a manutenção do lar. Por isso, deve ser reconhecido que a cada um dos consortes caberá metade ideal das
parcelas do financiamento adimplidas na vigência do casamento. Sentença reformada. Dado parcial provimento ao recurso de
apelação”. (TJSP; Apelação 1007755-91.2015.8.26.0597; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2016; Data de Registro: 11/11/2016). Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o pedido de declaração de particularidade do imóvel de matrícula nº 27.105 do CRI de Mogi Mirim, formulado
em sede de reconvenção, nos termos do art. 485, VI, em razão da falta de interesse de agir do reconvinte. Ademais, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e os pedidos reconvencionais para: (a) declarar como bem particular,
pertencente exclusivamente à autora, 35% do imóvel identificado como Míni-sítio, registrado na matrícula nº 87.712 do CRI de
Mogi Mirim; (b) declarar como bem particular, pertencente exclusivamente ao requerido/reconvinte, a fração do imóvel registrado
na matrícula nº 42.526 do CRI de Mogi Mirim; (c) declarar como bem particular, pertencente exclusivamente ao requerido, 75%
da fração do imóvel registrado na matrícula nº 38.702 do CRI de Mogi Mirim. Em decorrência do reconhecimento da propriedade
exclusiva da autora sobre 35% do imóvel identificado como Míni-sítio, os aluguéis decorrentes do contrato de locação firmado
com a Prefeitura Municipal de Holambra, depositados em juízo conforme determinação de fls. 411-413 e 491, deverão ser
levantados nessa proporção em favor da autora e posteriormente partilhado o remanescente entre as partes. Por força da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas despendidas e com os honorários do patrono da parte contrária, que
fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido por cada parte em desfavor da parte adversa, nos termos dos art. 85, §2º e
86 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: SILVIA REGINA PATRÍCIO SARTORELLI (OAB 200112/SP), VALMIR MAZZETTI
(OAB 147144/SP)
Processo 1000506-17.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Alimentos - R.L.G. - - P.G.R. - D.M.R. - Compareça a
genitora em cartório no horário de atendimento ao público para expedição e assinatura do termo de guarda definitivo, no prazo
legal, conforme r. Sentença de fl. 53. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1000820-31.2016.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.L.S. - A.T.S. - Vistos. Atenda a
zelosa Serventia a cota ministerial retro. Após, intimem-se as partes para que apresentem as alegações finais, no prazo de 15
dias. Intime-se - ADV: CAIO GOMES ZAITZ (OAB 329732/SP), ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP), MARIA ISABEL
STRADIOTTO DE MORAES R. SAMPAIO (OAB 174117/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP)
Processo 1000920-15.2018.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.F. - J.F.F. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimemse. - ADV: ROSE MARY BRITO MENDES DA ROCHA SANTOS (OAB 308810/SP)
Processo 1000997-92.2016.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luci Domingues
- Gracimar da Silva Queiroz - Vistos. Fls. 243: Ciente. Tendo em vista que ambos concordam com o parcelamento, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado às fls. 234 e 241/242. Aguarde-se em
cartório o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do C.P.C., o que deverá ser informado pelas partes. Arbitro
os honorários advocatícios parciais ao patrono nomeado, às fls. 05, pelo convênio DP/OAB, no valor correspondente ao trabalho
executado. Postergo para após o cumprimento do acordo o arbitramento do restante dos honorários. P.R.I. - ADV: ROSE MARY
BRITO MENDES DA ROCHA SANTOS (OAB 308810/SP), ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB 220371/SP)
Processo 1001082-44.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Exoneração - J.G. - O.P.G. - Vistos. 1) Certifique-se a zelosa
serventia o transito em julgado da sentença de fls. 85/87. 2) Fls. 96 item “b”: Defiro a expedição de oficio ao INSS, nos termos
da r. sentença prolatada. 3) Após, SUBAM os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
honras e homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO
PINTO CATAO (OAB 145211/SP), RÚBIA CIGALLA VALLA (OAB 213800/SP)
Processo 1001357-56.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.S.J. - A.M.S. - - J.S.N.
- Vistos. Tendo em vista petição de fls. 74/75 bem como a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 80), expeça-se
mandado de averbação de acordo com os termos da sentença de fls. 51, sem alteração do nome do menor, que continuará a se
chamar Antony Martins Santos. Intimem-se. - ADV: NÚRIA MARIA DE MORAES CORRÊA (OAB 351273/SP)
Processo 1001475-03.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Guarda - Antonio Silvio Ribeiro - Denise Martins de Oliveira
- Ciência à parte autora da expedição da carta precatória (fls. 487), que está disponível para impressão no E-SAJ. Deve a parte
requerente realizar sua distribuição no Juízo Deprecado e comprovar no prazo legal. OBS: Conforme Comunicado nº 1951/2017
da Corregedoria Geral de Justiça, tal procedimento também é aplicado nos casos de Gratuidade Processual - ADV: MARCOS
ALVES (OAB 99904/SP), CALIANDRO BONIFÁCIL VILELA (OAB 111468/MG)
Processo 1001526-43.2018.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S. - R.A.S.S.M.I.R.P.S.G.T.F.S. - R.R.S.S.M.I.R.P.S.G.T.F.S. - - R.L.S.S.M.I.R.P.S.G.T.F.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno
o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade
concedida (fl. 44). Após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada (fls. 6 e seguintes). P.R.I.
- ADV: SIMONE COSME (OAB 122222/SP)
Processo 1001573-85.2016.8.26.0296 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.P.R.A.G. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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