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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 - Página 2103

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TJSP 05/02/2019 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2742

2103

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2019
Processo 0000169-89.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Romulo Manoel de Gois - A
advogada deve observar o convênio firmado e solicitar a renúncia diretamente ao gestor do convênio, por meio da página na
internet. Assim, concedo-lhe o prazo de 05 dias para efetuar o procedimento correto e juntar aos autos o pedido de renúncia. ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 0001531-63.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - H.B.D.O. - Intime-se-o I. Patrono
para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta à acusação, bem como materializar, subscrever e juntar na pasta digital dos
autos o Termo de Compromisso de Defensor Dativo, na ocasião da apresentação da defesa. - ADV: DANIELA FERREIRA DA
SILVA SOARES (OAB 387540/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2019
Processo 1500398-40.2018.8.26.0583 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Y.C.T.I.
- Ante o exposto, julgo procedente a representação, para aplicar ao adolescente Y. C. T. I., qualificado nos autos, medida
socioeducativa de INTERNAÇÃO, até que seja considerado apto ao convívio social, porém não excedente a três anos, nos
termos do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ato infracional equiparado a conduta prevista no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06, a ser cumprida na Fundação Casa. A manutenção da internação deverá ser reavaliada, no máximo,
a cada 06 meses (art. 121, § 2º, do ECA), salientando que eventual progressão de medida será vinculada a aproveitamento
exitoso nas atividades educacionais e profissionalizantes, devendo ser aferidas pela unidade a assiduidade, pontualidade,
interesse, aproveitamento e comportamento do representado diante de tais atividades. DETERMINO, por fim, a manutenção da
INTERNAÇÃO do adolescente, tendo em vista que o recurso de apelação terá, apenas, efeito devolutivo (cf. STJ - HC 346.380SP). Dessa forma, não permito que o adolescente apele em liberdade, devendo a serventia providenciar o necessário para a sua
internação em unidade da Fundação Casa, preferencialmente em estabelecimento próximo à sua residência, visando facilitar
o contato com familiares. Expeça-se a Guia de Execução da Medida imposta, instruindo-a com as peças necessárias. Ainda,
decreto o perdimento do celular e dos valores apreendidos em favor do FUNAD. Por fim, arbitro os honorários do advogado
nomeado pelo convênio OAB-DPE em 100% do valor previsto para esta ação na tabela atinente. P. Int. - ADV: FABIO NAUFAL
FONTOLAN (OAB 228596/SP)

MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2019
Processo 0000338-39.2019.8.26.0347 (processo principal 1000086-87.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Sandra Regina Pereira Correia - Tendo em vista que foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita
no processo principal. Intime-se os executados, nos termos do artigo 513, §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica as partes executadas
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários
de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0000340-09.2019.8.26.0347 (processo principal 1002882-17.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Boavista Empr Imob Sc Ltda - Após o recolhimento da respectiva taxa, intime-se o executado, nos
termos do artigo 513, §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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