Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 - Página 2812

  1. Página inicial  > 
« 2812 »
TJSP 05/02/2019 - Pág. 2812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2742

2812

se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, indicando bens
penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso. Nesse sentido: “...Ausência
deandamentono processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA;
j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor
após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas dearquivamentodos autos
(art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077).
Vale citar também o seguinte julgado: “Considerando-se que o interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do
credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de
penhora” (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: “Se a exequente não dá
andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a provocação do interessado” (TJSP; Rel.
FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562). 3. Ante o exposto, considerando que as hipóteses
do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 4. Por
fim, independentemente do prosseguimento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a
responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento
representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das
providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015
DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído
no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos
do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos
responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no
balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. Int. - ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), RICARDO APARECIDO CACCIA (OAB 210335/
SP), JORGE CRISTIANO FERRAREZI (OAB 186743/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2019
Processo 0001704-22.2017.8.26.0400 (processo principal 1001620-04.2017.8.26.0400) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Solcrop Indústria e Comércio Agrícola Ltda - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Nova
Srm Administração de Recursos e Finanças S.a - - Itaú Unibanco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Phelps Indústria, Comércio,
Importação e Exportação Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas Ltda - - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Gap Quimica Ltda - - Brasilminas Ind e Comercio Ltda - - Cool Embalagens Plásticas Ltda - Continentalbanco Securitizadora S/A - - Carbotex Quimica, Industria, Comercio e Participações Ltda - - Luciano Rodrigues Jamel
e outro - Vistos. Considerando que nos autos da Recuperação Judicial (Feito nº1001620-04.2017.8.26.0400) houve a aprovação
do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores, estando somente pendente de homologação ante os aditivos
ao plano consolidados pela recuperanda, determino que se aguarde a manifestação das partes, conforme determinado nesta
data, naqueles autos. Int. - ADV: MEIRE DE OLIVEIRA FAVRETTO (OAB 122580/MG), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE
(OAB 224522/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB
66553/SP), MARCOS TADEU CAMPOPIANO (OAB 93530/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), FELIPE BARBI
SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), GABRIELA ALEJANDRA POMATTI (OAB 187538/SP), KAIO HENRIQUE LOPES (OAB 383757/
SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), ELTON FERNANDES RÉU (OAB
185631/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/SP), MARCOS
MENEGHEL CIANFLONE (OAB 173370/SP), SIMONE SOARES GOMES RAMOS (OAB 170987/SP)
Processo 0001708-59.2017.8.26.0400 (processo principal 1001620-04.2017.8.26.0400) - Habilitação de Crédito - Espécies
de Sociedades - Solcrop Indústria e Comércio Agrícola Ltda - Compasso Administração Judicial LTDA - Nova Srm Administração
de Recursos e Finanças S.a - - Itaú Unibanco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Phelps Indústria, Comércio, Importação e Exportação
Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas Ltda - - Gap Quimica Ltda - - Brasilminas
Ind e Comercio Ltda - - Cool Embalagens Plásticas Ltda - - Continentalbanco Securitizadora S/A - - Carbotex Quimica, Industria,
Comercio e Participações Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios-fidc Lavoro Ii - - Luciano Rodrigues Jamel - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios-fidc Lavoro Ii - - Banco Bradesco S.A. - - Meinberg Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios Lp e outro - MFE Tecnologia de Ativos Financeiros Limitado - - Natanea Carla do Carmo - Vistos. 1. Apesar
da decisão proferida em 27/08/2018 nos autos da Recuperação Judicial (Feito n.1001620-04.2017.8.26.0400 - fls.823/826),
novamente a interessada NATANEA CARLA DO CARMO não observou o procedimento correto para a habilitação do seu crédito,
tendo peticionado equivocadamente no presente incidente (fls.497/499), que é específico para juntada de procurações, contratos
sociais atos constitutivos dos credores, conforme certidão lançada à fl.01. 2. Por essa razão, vale lembrar novamente os termos
do Comunicado CG nº219/2018 (disponibilizado no DJE do dia 05/02/2018, às págs.54/56): “... as Habilitações de Crédito das
Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 111) e Impugnações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe
Código 114) deverão ser distribuídas por dependência às Ações Falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico
inicial. COMUNICA, ainda, que a partir da disponibilização deste comunicado as Unidades Judiciais poderão proceder ao rejeite
dessas petições intermediárias interpostas como incidente, concedendo o prazo de 05 dias para regularização, sem prejuízo
aos prazos legais; todavia, a análise da tempestividade da habilitação ou impugnação deverá observar a data do protocolo da
petição rejeitada, sendo o prazo suplementar de 05 dias para mera regularização...”. 2.1. Nesse sentido, considerando que
o pedido de habilitação apresentado por “Natanea Carla do Carmo” (fls.497/499) não observou a previsão normativa acima
descrita, fica referida pessoa intimada para regularizar a sua habilitação de crédito, devendo ser oferecida pelo peticionamento
eletrônico inicial, por dependência a ao processo de Recuperação Judicial (1001620-04.2017.8.26.0400), nos termos do
mencionado comunicado. Prazo: 05 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE. 2.2. Considerando que ainda não houve
a consolidação do quadro-geral de credores, considerando que a referida habilitação é considerada retardatária, frise-se que,
caso atendida a determinação contida no parágrafo anterior, a habilitação deverá observar o procedimento previsto nos Arts.13
a 15 da Lei 11.101/2005 (conforme previsto no Art.10, §5º, da Lei 11.101/2005). Int. - ADV: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo