TJSP 05/02/2019 - Pág. 2812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
2812
se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, indicando bens
penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso. Nesse sentido: “...Ausência
deandamentono processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA;
j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor
após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas dearquivamentodos autos
(art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077).
Vale citar também o seguinte julgado: “Considerando-se que o interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do
credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de
penhora” (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: “Se a exequente não dá
andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a provocação do interessado” (TJSP; Rel.
FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562). 3. Ante o exposto, considerando que as hipóteses
do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 4. Por
fim, independentemente do prosseguimento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a
responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento
representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das
providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015
DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído
no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos
do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos
responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no
balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. Int. - ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), RICARDO APARECIDO CACCIA (OAB 210335/
SP), JORGE CRISTIANO FERRAREZI (OAB 186743/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2019
Processo 0001704-22.2017.8.26.0400 (processo principal 1001620-04.2017.8.26.0400) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Solcrop Indústria e Comércio Agrícola Ltda - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Nova
Srm Administração de Recursos e Finanças S.a - - Itaú Unibanco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Phelps Indústria, Comércio,
Importação e Exportação Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas Ltda - - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Gap Quimica Ltda - - Brasilminas Ind e Comercio Ltda - - Cool Embalagens Plásticas Ltda - Continentalbanco Securitizadora S/A - - Carbotex Quimica, Industria, Comercio e Participações Ltda - - Luciano Rodrigues Jamel
e outro - Vistos. Considerando que nos autos da Recuperação Judicial (Feito nº1001620-04.2017.8.26.0400) houve a aprovação
do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores, estando somente pendente de homologação ante os aditivos
ao plano consolidados pela recuperanda, determino que se aguarde a manifestação das partes, conforme determinado nesta
data, naqueles autos. Int. - ADV: MEIRE DE OLIVEIRA FAVRETTO (OAB 122580/MG), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE
(OAB 224522/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB
66553/SP), MARCOS TADEU CAMPOPIANO (OAB 93530/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), FELIPE BARBI
SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), GABRIELA ALEJANDRA POMATTI (OAB 187538/SP), KAIO HENRIQUE LOPES (OAB 383757/
SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), ELTON FERNANDES RÉU (OAB
185631/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/SP), MARCOS
MENEGHEL CIANFLONE (OAB 173370/SP), SIMONE SOARES GOMES RAMOS (OAB 170987/SP)
Processo 0001708-59.2017.8.26.0400 (processo principal 1001620-04.2017.8.26.0400) - Habilitação de Crédito - Espécies
de Sociedades - Solcrop Indústria e Comércio Agrícola Ltda - Compasso Administração Judicial LTDA - Nova Srm Administração
de Recursos e Finanças S.a - - Itaú Unibanco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Phelps Indústria, Comércio, Importação e Exportação
Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas Ltda - - Gap Quimica Ltda - - Brasilminas
Ind e Comercio Ltda - - Cool Embalagens Plásticas Ltda - - Continentalbanco Securitizadora S/A - - Carbotex Quimica, Industria,
Comercio e Participações Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios-fidc Lavoro Ii - - Luciano Rodrigues Jamel - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios-fidc Lavoro Ii - - Banco Bradesco S.A. - - Meinberg Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios Lp e outro - MFE Tecnologia de Ativos Financeiros Limitado - - Natanea Carla do Carmo - Vistos. 1. Apesar
da decisão proferida em 27/08/2018 nos autos da Recuperação Judicial (Feito n.1001620-04.2017.8.26.0400 - fls.823/826),
novamente a interessada NATANEA CARLA DO CARMO não observou o procedimento correto para a habilitação do seu crédito,
tendo peticionado equivocadamente no presente incidente (fls.497/499), que é específico para juntada de procurações, contratos
sociais atos constitutivos dos credores, conforme certidão lançada à fl.01. 2. Por essa razão, vale lembrar novamente os termos
do Comunicado CG nº219/2018 (disponibilizado no DJE do dia 05/02/2018, às págs.54/56): “... as Habilitações de Crédito das
Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 111) e Impugnações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe
Código 114) deverão ser distribuídas por dependência às Ações Falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico
inicial. COMUNICA, ainda, que a partir da disponibilização deste comunicado as Unidades Judiciais poderão proceder ao rejeite
dessas petições intermediárias interpostas como incidente, concedendo o prazo de 05 dias para regularização, sem prejuízo
aos prazos legais; todavia, a análise da tempestividade da habilitação ou impugnação deverá observar a data do protocolo da
petição rejeitada, sendo o prazo suplementar de 05 dias para mera regularização...”. 2.1. Nesse sentido, considerando que
o pedido de habilitação apresentado por “Natanea Carla do Carmo” (fls.497/499) não observou a previsão normativa acima
descrita, fica referida pessoa intimada para regularizar a sua habilitação de crédito, devendo ser oferecida pelo peticionamento
eletrônico inicial, por dependência a ao processo de Recuperação Judicial (1001620-04.2017.8.26.0400), nos termos do
mencionado comunicado. Prazo: 05 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE. 2.2. Considerando que ainda não houve
a consolidação do quadro-geral de credores, considerando que a referida habilitação é considerada retardatária, frise-se que,
caso atendida a determinação contida no parágrafo anterior, a habilitação deverá observar o procedimento previsto nos Arts.13
a 15 da Lei 11.101/2005 (conforme previsto no Art.10, §5º, da Lei 11.101/2005). Int. - ADV: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º