TJSP 06/02/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
2007
Companhia de Seguros Minas-Brasil - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento
e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de ação de obrigação
de fazer formulada pelo autor em face da ré. Em síntese, alega o autor que contratou apólice de seguro de seu aparelho celular
em janeiro de 2018, e em abril do mesmo ano teve o seu aparelho furtado. Aduz que entrou em contato com a ré para informar
o ocorrido e iniciar o processo de sinistro, o qual foi indeferido com a alegação da parte ré de que houve o cancelamento da
apólice pela falta de pagamento da parcela do mês de abril. Pleiteia a entrega de um aparelho similar ou a devolução do valor
do aparelho. Em contestação, a ré alega que o autor estava inadimplente com a parcela referente ao mês do furto e, portanto,
seu bem não estava mais segurado no dia do fato. Afasta sua responsabilidade de ressarcimento de valores, visto que o seguro
encontrava-se cancelado automaticamente no dia do ocorrido, conforme cláusulas contratuais. Pede a improcedência do pleito.
(iii) De acordo com o artigo 763 do Código Civil: “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento
do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.” Contudo, a jurisprudência vem decidindo que, em caso de seguro,
a negativa de cobertura deve ser precedida de interpelação para a rescisão contratual. Nesse sentido transcrevo: “Seguro.
Cobrança. Negativa de pagamento de indenização. Inadmissibilidade. Atraso na quitação de parcela mensal. Sinistro alcançado
pela cobertura. Necessidade de prévia constituição em mora ou rescisão judicial do contrato. Indenização devida. Recurso
provido.” (grifos nossos - TJ/SP, 0007715-18.2013.8.26.0009, Relator(a): Walter Cesar Exner, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:10/12/2015, Data de registro: 18/12/2015. “Ementa: Apelação
Cível. Ação de cobrança objetivando indenização por contrato de seguro residencial Desabamento de muro divisório causado
por vendaval Negativa de cobertura do sinistro Sentença de procedência da ação Inadimplemento de parcela do prêmio que não
enseja a suspensão ou o cancelamento automático da apólice Necessidade de prévia notificação do segurado, não verificada
na hipótese dos autos Caso, ademais, em que efetivado o pagamento da parcela dentro do prazo previsto no próprio boleto
bancário, acrescida de juros de mora Indenização do sinistro corretamente determinada Abatimento, contudo, da franquia
obrigatória, no montante equivalente a 10% dos prejuízos indenizáveis Recurso provido em parte apenas para determinar
o abatimento da franquia obrigatória do contrato, mantida, no mais, a R. Sentença apelada. Dá-se provimento em parte ao
recurso de apelação.” (grifos nossos - TJ/SP, 0027573-05.2010.8.26.0344,Relator(a): Christine Santini, Comarca: Marília, Órgão
julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/12/2015, Data de registro: 16/12/2015). (iv) A parte autora requer
a entrega de um aparelho celular no valor segurado ou alternativamente a devolução da quantia paga pelo aparelho. No entanto,
conforme contrato juntado pelo próprio autor em fls. 42, há franquia no valor de 25% do aparelho celular. Entendo que, o mais
correto nesse caso é a restituição do valor do aparelho, porém com o abatimento da franquia. O valor a ser restituído é de R$
3.599,00 - 25% (R$ 899,75) = R$ 2.699, 25. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.699,25.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do fato (25/04 - fls. 7/10). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240
do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 265,30, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução,como
encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0016462-89.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ROSELI COELHO
DA COSTA BARBOSA - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientarem partes ou advogados por telefone (artigo
132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos,
que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.
Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NILVO VIEIRA DA COSTA (OAB
132202/SP)
Processo 0016625-69.2018.8.26.0361 (processo principal 1009900-47.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Comissão - Rosalvo Francisco de Sousa - Andressa Cristina de Lucca Oliveira - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar
andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se
manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.
À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo
Civil. No trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor penhorado à fl. 10 em favor da parte exequente,
conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar
o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº.
474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, será expedido o mandado para a retirada do valor diretamente no
Banco. Caso o valor ultrapasse o permitido, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos
servidores do Poder Judiciário orientarem partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Acaso
haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão
ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o
desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. - ADV: PAULO MACHADO DA SILVA (OAB 69089/SP), ANDRE PIACENTTE NARDO (OAB 249827/SP)
Processo 0018030-43.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece
ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º