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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 2009

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

2009

cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à
baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar
do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo
de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SANDRA BUCCI (OAB 236634/SP),
MARCO ANTONIO FEEEIRA DE MELLO TEIXEIRA (OAB 71113/RJ)
Processo 0018220-06.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FACTA
RS - - Banco Ole Bansucesso Consignado S A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo
355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. É desnecessária
vista a parte contrária, pois o autor apresentou documentos que indicam o acerto da tese do réu. (ii) Como evidentemente
comprovado, o autor não solicitou apenas cartão de crédito, mas verdadeiro empréstimo, com depósitos para a sua conta. Vide
fls. 10 (“crédito em conta poupança”), 12 (“crédito em conta poupança”), além de fls. 15 (“conta para crédito”) e 16 (“conta para
crédito”). Assim, incide o “pacta sunt servanda”. Não há ilegalidade perpetrada pelos réus. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 359,05, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
(OAB 54014/RS), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 0019248-09.2018.8.26.0361 (processo principal 0014147-88.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Claro S/A - Vistos. Diante da manifestação da parte executada (fl. 67 dos autos principais),
JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 06 em favor da parte
exequente, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário
deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado
Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, será expedido o mandado para a retirada do valor
diretamente no Banco. Caso o valor ultrapasse o permitido, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação.
É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientarem partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das
NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.
Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos
digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1001220-39.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jorge Yukio Naniwa
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto
sem resolução do mérito. A parte autora não pode ser representante (procurador) em sede juizados especiais em razão da
necessidade de comparecimento pessoal da parte, conforme dispõem o artigo 8°, § 1°, inciso I, e artigo 9°, “caput”, ambos da
Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam
os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo
51 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48
horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, além do mais não
restou comprovada a litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLEONICE FERNANDES LIMA (OAB 323322/SP)
Processo 1011718-34.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Carlos Alberto Rangel Ariza Vistos. Fls. 59/60: Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. Em razão do acordo, revogo a decisão de fls. 57/58. Nos termos do artigo 922, do Código de
Processo Civil, determino a suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento do acordo. Decorridos 20 (vinte)
dias úteis do término do referido prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a
circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção da execução. Intimem-se. - ADV: PRISCILA CASSIANO CANGUSSU
(OAB 316548/SP)
Processo 1011915-86.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alessandro de Sousa Martins - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientarem partes ou advogados por
telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais
documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIS ARAGÃO
FARIAS DE SOUSA (OAB 234715/SP)
Processo 1011998-05.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Olga
Pinheiro Seixas - Jacques Antunes Soares - - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Fls. 203/209: Trata-se
de embargos à execução sob alegação do integral cumprimento das obrigações fixadas em sentença. Pleiteia a embargante a
não aplicação da multa no valor de R$500,00 em razão da cobrança de fls. 200. A referida cobrança foi emitida em 30 de outubro
de 2018. Destarte, tendo em vista que a sentença foi proferida em 18 de outubro de 2018, e que houve o deferimento da tutela
no caso de futuras cobranças indevidas, entendo devida a multa. Diante do exposto, REJEITO os embargos e JULGO EXTINTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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