TJSP 06/02/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
2010
a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em
julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 188 e 209 em favor da parte exequente,
conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar
o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº.
474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, será expedido o mandado para a retirada do valor diretamente
no Banco. Caso o valor ultrapasse o permitido, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado
aos servidores do Poder Judiciário orientarem partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido
o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais,
oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA PINHEIRO SEIXAS E SILVA (OAB 400099/SP), JULIO
CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1018344-69.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Felipe
Rafael de Queiroz Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
Não regularizados os autos, mesmo após determinação deste juízo (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), é
caso de reconhecimento da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS
À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de
preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para
apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida
- A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único
do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há
necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a):
Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016;
Data de registro: 26/02/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. A parte fica ciente que eventuais documentos físicos
relativos ao processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se o caso, depois de trinta dias do trânsito em julgado
da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor
da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs).
O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROBERTHA VILMA
VAZ DE NUNES RODRIGUES (OAB 217952/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2019
Processo 0000772-83.2019.8.26.0361 (processo principal 1017019-59.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amauri da Silva Prestes - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. A sentença de fls. 46/49 dos
autos principais determina que a parte requerida cumpra a obrigação no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado,
independentemente de intimação. Tendo a sentença transitado em julgado em 24/01/2019, aguarde-se pagamento voluntário até
o dia 14/02/2019. Decorrido, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/
SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 0001825-36.2018.8.26.0361 (processo principal 0016045-10.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Show de Moveis Planejados Ltda Me e outros - Vistos. Diante do AR de fls. 106/107, reputo
eficaz a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95. Cumpra-se o quanto determinado em
sentença. - ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 0002560-69.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa LTDA - Vistos. Fls. 282/298: Conforme já fixado em sentença, a parte requerida
deve conceder desconto de 30% sob as mensalidades até o final do curso, incluindo as rematrículas semestrais. Consoante os
documentos apresentados pelo autor, observo que mais uma vez houve descumprimento da obrigação por parte da requerida,
eis que não houve encaminhamento por e-mail do boleto referente ao mês de janeiro de 2019, impedindo sua rematrícula.
Assim, declaro a inexigibilidade da mensalidade de janeiro de 2019 e determino a rematrícula do autor no primeiro semestre de
2019, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 3.000,00, nos termos da sentença de fls.
183/185 e decisão de fls. 247/248. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: SIBELI PEREIRA FULONI (OAB 281940/SP),
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786B/PE)
Processo 0005972-08.2018.8.26.0361 (processo principal 0004558-09.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sonia Batista da Silva - American House Comércio de Colchões Ltda - Me Vistos. Fls. 75/76: É sabido por este juízo que os bens penhorados da executada American House Comércio de Colchões Ltda.
- M.E., não são localizados após a sua alienação ou adjudicação. Assim, antes de apreciar o pedido de designação de leilão
eletrônico, deverá a parte exequente providenciar os meios necessários para remoção do objeto penhorado, sendo nomeada
depositária fiel do bem. EXPEÇA-SE mandado de remoção do bem penhorado às fls. 52/56. DEVERÁ a parte exequente, nos
termos da Portaria nº 03/2015 da SADM, diligenciar junto à Central de Mandados para obter contato com o Oficial de Justiça
vinculado ao mandado, para acompanhamento da diligência, no prazo de quinze dias. Fica o Oficial de Justiça dispensado do
cumprimento do presente mandado, caso a exequente não entre em contato para agendamento. A efetiva remoção do bem é
ônus da exequente. Intime(m)-se. - ADV: CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP), ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER
(OAB 269499/SP)
Processo 0010938-14.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tropiano
Veículos Eireli - Me - Vistos. Fl. 57. Conheço a petição como embargos de declaração. No entanto, mantenho a sentença
conforme fl. 56. Após a sentença, a reforma deve ser feita, ordinariamente, por recurso à superior instância, com a contratação
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