TJSP 06/02/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
2013
ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1001207-40.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda
Beraldo Faria - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A
própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento
de custas no Sistema de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e uma vez que a parte autora sequer
trouxe aos autos cópia de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício
pleiteado. 2. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais, bem como de
documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: SONIA CRISTINA
BERALDO (OAB 172497/SP)
Processo 1001210-92.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cesar Antunes Lima
Franco - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais, bem como de
documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FABIO JOSE
PETERSEN (OAB 380891/SP)
Processo 1001211-77.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aparecida da Silva - Vistos.
CITE-SE a(o) ré(u) para pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens.
Intimem-se. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP)
Processo 1001212-62.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Anisio Lima
Neves - 1) Os documentos de fls. 11/22 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos
são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não restou comprovada, outrossim, urgência
necessária à concessão do pleito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação
de contestação, em quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a
audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado
35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de
contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua
contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada
uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se.
- ADV: EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 1001232-53.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Janaina Cristina
Domingues da Silva - Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50
é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera
declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000). Não há o que se falar em estado de miserabilidade, uma vez comprovada a renda da autora (fls.15);
indefiro o beneficio da gratuidade. 2) Os documentos de fls. 16/56 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não
restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em
CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia
destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em
pendrive ou cartão memória. 4) Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 1001234-23.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001532-87.2018.8.26.0219 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Dp Treinamento Profissional Ltda - Me - Vistos. Cumpra-se, servindo de mandado. Oportunamente, devolvase com as anotações e cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: FLAVIO EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB 270512/SP)
Processo 1001237-75.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Reginaldo Militao de
Oliveira - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do processo,
determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente
são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente,
no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio),
gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em
Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias
armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. - ADV: MARCIA REGINA LIMA PROENÇA (OAB 301339/SP)
Processo 1001239-45.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rogerio Nogueira Bezerra - Vistos.
CITE-SE a(o) ré(u) para pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º