TJSP 06/02/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
2012
Paz de Oliveira Moraes Martins - Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de fls. 50, devendo indicar endereço válido
para citação da parte requerida, no prazo de cinco dias (audiência próxima), sob pena de extinção. - ADV: ANGELICA DAVID DE
CARVALHO PAIXÃO (OAB 209835/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP)
Processo 1000591-65.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janvir
Luiz Quirino Junior - Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo às fls.101(mudou-se), devendo indicar endereço válido
para citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP)
Processo 1000645-31.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jeová Souza de
Oliveira - - Edjane Capistrano da Silva - Vistos. Fls. 40 e 44/46: Recebo a emenda à inicial. 1. Consigno que a presunção
constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não
é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos
litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Ressalvo, além disso,
que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema de Juizados Especiais em primeiro grau
de jurisdição. Destarte, e uma vez que a parte requerente sequer trouxe aos autos cópia de demonstrativo de pagamento
ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Designe-se audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Intime(m)-se. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP)
Processo 1000749-23.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucimara
de Almeida Moura - Vistos. 1) Não há o que se falar em tutela antecipada, uma vez que já foi deferido nos autos 101011608.2018. No entanto, a autora pretende duplicar o serviço de todos os envolvidos neste processo, a fim de obter novos danos
morais. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória requerido, até porque já tinha sido deferida até com cominação de multa.
2) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em
CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia
destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em
pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP)
Processo 1001043-75.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raquel Saraiva Milnitsky Vistos. (i) Fls. 14/19: Diante da justificativa apresentada, deixo de designar audiência de conciliação. Revogo parte da decisão
de fl. 12, que determina a remessa dos autos ao CEJUSC. (ii) Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos
processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de
quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM
“pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação,
a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das
partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. - ADV:
PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP)
Processo 1001101-78.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Raquel Ramos Lourenço dos Santos - Vistos. Homologo a desistência manifestada para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No caso, observo o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a
extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já fica deferido. Decorrido o prazo,
encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA BARBOSA (OAB 211526/SP)
Processo 1001176-20.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Thiago Vaz Ferreira Floriano - Vistos. Fls.97: recebo como emenda à inicial.Anote-se. 1) Os documentos de fls.
04/22 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório.Não restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias, sob
pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos
como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica
facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica
(arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A
parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência.
Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se. - ADV: MAKYAN CUNHA MYUNG (OAB
326946/SP)
Processo 1001192-71.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nilce Giroldo Castilho Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais, bem como de documento
atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB
105861/SP)
Processo 1001195-26.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Teresa Yassuko Shiratori
Horita - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais, bem como
de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias,
sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ANA LUIZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º