TJSP 06/02/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
2014
Intimem-se. - ADV: SAAD APARECIDO DA SILVA (OAB 274730/SP)
Processo 1001261-06.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Madureira
Sales - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema
de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e uma vez que a parte autora sequer trouxe aos autos cópia
de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende
a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais, bem como de documento atualizado
hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ANA MARIA FRANCO CANALE (OAB
326121/SP)
Processo 1001265-43.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Izauro de Souza
Santos - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do processo,
determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente
são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente,
no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio),
gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em
Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias
armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1001272-35.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.M.R.H.
- Vistos. 1) Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual para inclusão de MEDISERVICE OPERADORA DE
PLANOS DE SAÚDE S.A no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. 2) Deverá, outrossim, indicar o valor do
dano moral pretendido e corrigir o valor atribuído à causa em consonância com o conteúdo total da pretensão (artigo 292, VI e
§ 2º do CPC). Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: STÉPHANIE
MIWA RODRIGUES HARADA (OAB 412308/SP)
Processo 1007987-30.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mariana Malatesta de Lima Andrade - Atlântico Sul Empreendimentos Ltda - (Pousada Morena) - Vistos. Recebo o
recurso inominado interposto pela parte autora em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável
à parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas,
encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: ROSANA MOITINHO DOS SANTOS SILVERIO (OAB
146908/SP), CARLOS EDUARDO TAVARES DE MELO (OAB 17379/PE)
Processo 1012941-22.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Luis Gaspar Drumond Sobrinho - Vistos. Fls. 31/36: Ciente. Cumpra-se o quanto determinado em decisão de fl.
29, com a distribuição do cumprimento de sentença, por autos dependentes. Oportunamente, arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV:
VIDAL DE SOUZA FILHO (OAB 299482/SP)
Processo 1013792-61.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Cecília Pereira - Qualicorp Administradora de Benefíicos S/A e outro - Vistos. Recebo o recurso inominado
interposto pela parte autora em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo
43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhemse os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP),
GABRIELA CARUSO JUSTO SORAGGI (OAB 188093/SP)
Processo 1014360-77.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Regina
Cristina Pinhal - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seu
efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a
parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1014492-37.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Juliano Bianchi Compagnie Nationale Royal Air Maroc - - Travelgenio Brasil Agencia de Viagens e Turismo - Vistos. Recebo o recurso inominado
interposto pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei
9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos
ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS ALEXANDER CORDEIRO (OAB 332041/SP), WESLEY OLIVEIRA DO
CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB
183650/SP)
Processo 1014972-15.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empreitada - Cicero Rubens dos Santos
Silva - Vistos. Intime-se o requerido por oficial de justiça. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: RENATA DALLA
LOURENÇO RUIZ COSTA (OAB 278842/SP)
Processo 1015342-91.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Danilo Begali - Movida Locação de Veículos Ltda. - Manifeste-se a parte exequente acerca do integral cumprimento da(s)
obrigação(ões) fixadas em sentença, no prazo de quinze dias. No silêncio, presumir-se-á a anuência à extinção da execução
pelo cumprimento(petição e/ou documento(s) de fls. 120/123 e 124/127). - ADV: GILVAN ANTUNES DE CASTRO (OAB 397049/
SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1015686-72.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique
Cabral - Via Varejo S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo,
por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de
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