TJSP 06/02/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
2020
emissão da guia: link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=0B8BCBD5CC4019654ACF5BA536BF7A6
9) (código 230-6). - ADV: CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP), VANESSA CHRISLENE MENDES SOPRANZI (OAB 336831/
SP)
Processo 0505954-13.2007.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários e
Construções Ltda-compromissária - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Vistos. JULGO EXTINTO o cumprimento de
sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso, dê-se baixa no requisitório. - ADV:
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0507964-88.2011.8.26.0361 (361.01.2011.507964) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Ruy Mendes Reis - Espolio e outro - O pagamento da taxa judiciária pela prestação de serviço público de natureza forense, no
âmbito do Estado de São Paulo, é regida pela Lei 11608/2003. No seu artigo 1º, a lei define quem é devedor do referido tributo,
atribuindo-o às partes no processo judicial. Ademais, na referida lei não há determinação para cobrança de quem tenha firmado
acordo para parcelamento, limitando-se a atribuir a cobrança às partes. Assim, ante à clara determinação legal e resguardado o
direito de regresso do executado, indefiro o pedido formulado. Decorrido em aberto o prazo para pagamento, encaminhe-se os
autos para inscrição da dívida. - ADV: JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP)
Processo 0509993-77.2012.8.26.0361 (361.01.2012.509993) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Eneas Arruda Santos e outro - Retro: Há notícia de distribuição de embargos à execução. Aguarde-se o
recebimento do processo nº 1011947-91.2018. - ADV: CHIANG CHUNG I (OAB 118580/SP)
Processo 0534140-70.2012.8.26.0361 (361.01.2012.534140) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Mandala Brasil Comunicacoes Ltda Me - Retro: expeça-se mandado para levantamento dos valores em favor
da exequente. Após, diga acerca da quitação. - ADV: PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP)
Processo 0535467-50.2012.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gulliver Empreen Imobiliarios Ltda e outro
- DECISÃO CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Dr BRUNO MACHADO MIANO, MM.Juiz de Direito. Mogi
das Cruzes, 15 de janeiro de 2019. Processo nº:0535467-50.2012.8.26.0361 Classe - AssuntoExecução Fiscal - Dívida Ativa
Requerente:Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes Requerido:Gulliver Empreen Imobiliarios Ltda e outro Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. GULLIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs Exceção de PréExecutividade (fls. 23/26) em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES/SP em execução fiscal decorrente
de débitos de IPTU do exercício de 2011, inscrito em CDA nº 321.398/2012 (fl.3) referente ao imóvel com inscrição cadastral
municipal nº 38.135.009.000, lote 38, quadra 135, loteamento Aruã. A excipiente afirma que celebrou com o compromissário,
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel em questão. Por tal razão argui ilegitimidade passiva,
requerendo assim, sua exclusão do pólo passivo e a extinção do feito. Citação (fl.9), procuração (fl.27), documentos (fls.28/37)
e outros (fls. 60/63). Em oposição, a excepta apresentou impugnação (fls.51/55), alegando a inadequação do meio de defesa
utilizado pela executada, por considerar necessária a dilação probatória para apreciação do feito, além de ratificar a presunção
de Legitimidade e Legalidade da CDA. Houve sobrestamento do processo pelo prazo de 180, devido ao acordo de parcelamento
do débito (não cumprido integralmente). É o relatório. DECIDO. De início, conforme a jurisprudência dominante, a Objeção
de Pré-Executividade possibilita o exame de questões de ordem pública e desde que não haja a necessidade de dilação
probatória. Assim, é permitido suscitar para análise judicial matéria relativa às condições de ação, entre as quais a legitimidade
de parte, litispendência, higidez do titulo executivo, prescrição, decadência, pagamento. Situação configurada nos autos em
análise. Assim, orienta a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de oficio que não demandem de dilação probatória.” No que diz respeito à ilegitimidade passiva,
ainda que a excipiente tenha relatado Contrato de Compra e Venda firmado entre ela e o promitente comprador, a executada
deve responder pela obrigação do débito de IPTU em questão, uma vez que a ausência de registro do bem no Cartório de
Registro de Imóveis fere o princípio da publicidade (erga omnes) e da força probante. Não constituindo assim, título hábil para
transferir a propriedade, que depende da transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário. Desta maneira, expõe o Código
Civil, em seus artigos, in verbis: Art. 1245- Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o titulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Art.1227 Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no
Cartório de Imóveis dos referidos títulos (arts.1245 e 1247), salvo os casos expressos neste Código. Igualmente julga o Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2003 a 2005 - Exceção de pré-executividade rejeitada
- Compromisso de venda e compra do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva ad causam da promitente vendedora afastada
- Possibilidade de manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis,
a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso
improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221996-46.2017.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Público; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018). Ademais,
em consonância com entendimento do STJ, em recurso repetitivo, a Fazenda Pública Municipal pode considerar contribuinte do
IPTU, tanto o compromissário vendedor quanto o comprador, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do
CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título)
do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/
RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando
qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor
a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação”
(REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º