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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 2022

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

2022

Alberto Cardoso e aquele indicado por este indicado como devido, com correção monetária pela Tabela Prática Modulada do E.
Tribunal de Justiça, desde o vencimento da obrigação e com juros de mora de acordo com índices da caderneta de poupança,
desde citação válida; Pagamento de multa civil de duas vezes o valor atualizado do dano supramencionado, a ser revertida em
favor do Semae. Em razão da sucumbência, arcará Alexandre com o pagamento das custas e despesas processuais, sendo
incabível a condenação em honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade
deferida. Ato contínuo, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
pelo Ministério Público contra Luiz Alberto Cardoso. Sem condenação em custas, despesas e processuais e honorários, na
forma do art. 18 da Lei 7.347/1985, em razão da ausência de má-fé. Por fim, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do
CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Alberto Cardoso nos autos nº 000314823.2011.8.26.0361 e o faça para CONDENAR o Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes ao pagamento dos
valores devidos pelos serviços efetivamente prestados e não adimplidos pelo SEMAE, durante todo o período em que manteve
a relação contratual, observada o respectivo abatimento dos valores adimplidos, a ser devidamente apurado, em sede de
liquidação de sentença, por arbitramento, na forma dos artigos 509, I, e 510, com a nomeação de um perito, observando-se, no
que couber, o procedimento da prova pericial, a ser realizada de forma indireta sobre os documentos. O valor apurado deve ser
adimplido com correção monetária pela Tabela Prática Modulada do E. Tribunal de Justiça, desde o vencimento da obrigação
e com juros de mora de acordo com índices da caderneta de poupança, desde citação válida. Pela sucumbência recíproca,
cada parte responderá pela custas e despesas processuais que adiantou, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno Luiz
Alberto Cardoso ao pagamento de honorários no percentual mínimo sobre eventual diferença existente entre o total apurado
pelo perito judicial como devido pela efetiva prestação de serviços durante todo o período em que manteve a relação contratual
e aquele indicado como devido, observados os parâmetros do 85, §3º, I, §4º, II, a ser apurado quando liquidado o julgado,
observado, eventualmente, o disposto no art. 85, 8º, para hipótese da diferença ser irrisória. Condeno o SEMAE ao pagamento
de honorários advocatícios, no percentual mínimo sobre o total da condenação, observados os parâmetros do 85, §3º, I, §4º, II,
a ser apurado quando liquidado o julgado. Por fim, resolvo o mérito na forma do art. 129, caput e 487 I e JULGO PROCEDENTE
o pedido de denunciação à lide para condenar Alexandre Donizete de Oliveira ao ressarcimento da eventual diferença existente
entre o total apurado pelo perito judicial como devido pela efetiva prestação de serviços, durante todo o período em que o
SEMAE manteve a relação contratual com Luiz Alberto Cardoso e aquele indicado por ele indicado como devido, com correção
monetária pela Tabela Prática Modulada do E. Tribunal de Justiça, desde o vencimento da obrigação e com juros de mora de
acordo com índices da caderneta de poupança, desde citação válida, observando-se o disposto no art. 128, parágrafo único
do CPC. Condeno Alexandre Donizete de Oliveira ao ressarcimento das custas e despesas processuais que a denunciante
adiantou, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação na ação regressiva. Após o trânsito
em julgado: I) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, comunicando a suspensão dos direitos
políticos do requerido Alexandre Donizete de Oliveira, para adoção das providências cabíveis; II) Comunique-se às pessoas
jurídicas de direito público a proibição do requerido Alexandre Donizete de Oliveira de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam
sócios majoritários, pelo prazo estipulado no dispositivo da sentença; III) Determina-se, por fim, o cumprimento do disposto na
Resolução n. 172/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que sejam lançados os respectivos dados relativos à
condenação, que importem em inelegibilidade, no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e
por Ato que implique Inelegibilidade. Ciência ao MP e ao Semae. Traslade-se cópia da presente para os autos em apenso. P.I.C.
- ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/
SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 0000799-76.2014.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Neci Vieira de Gois - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes e outro - Deverá a autora declinar o nome do possuidor do imóvel dos fundos, uma vez que conforme petição
de fls. 94, o confinante Whanted Santos, não mais ali reside, devendo declinar o nome do novo confinante ou, trazer provas
de que trata-se de terreno desocupado. - ADV: CAROLINE APARECIDA CRUZ ENGELENDER (OAB 245992/SP), GRACIELA
MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 0002216-98.2012.8.26.0361 (361.01.2012.002216) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Pascoalina Rodrigues Gonçalves - - Walkiria Aparecida Gonçalves - Sao Paulo Previdencia - Spprev - Requeira o exequente o
que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), JÉSSICA
GUERRA SERRA (OAB 306821/SP), MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP)
Processo 0003220-73.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003220) - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Jose Rosignol
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Estando em andamento incidente de requisição de valores, ao arquivo provisório.
Cumpra-se.Intime-se. - ADV: FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP), MICHELLE NAJARA
APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB
221639/SP)
Processo 0003220-73.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003220) - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Jose
Rosignol - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Tendo em vista que o cumprimento de sentença tramita em formato digital,
arquivem-se os presentes autos, com as comunicações devidas. Int. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/
SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP),
MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP)
Processo 0013083-53.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013083) - Interdito Proibitório - Posse - Gilberto Rocha de Andrade - Claudia Lima Bonanata de Andrade - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Aguarde-se o deslinde do incidente de falsidade.
- ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), GRACIELA
MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE
ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 0013083-53.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013083) - Interdito Proibitório - Posse - Gilberto Rocha de Andrade - Claudia Lima Bonanata de Andrade - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Aguarde-se o quanto determinado às fls. 319,
- ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), GRACIELA
MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE
ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 0015157-80.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015157) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Marco Aurelio de Araujo - Estado de São Paulo - Arquivem-se os autos com as anotações devidas. - ADV: DIRCEU AUGUSTO
DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/
SP), AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP)
Processo 0015167-27.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015167) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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