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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 2140

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

2140

fls. 207. Intime-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 0004010-03.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- FERNANDO CESAR DA SILVA - Vistos. Nos termos da portaria 04/2015 baixadas por este Juízo, determino a intimação do
réu para justificar o descumprimento da pena restritiva de direitos imposta, comprovar o cumprimento ou continuar a cumprir, no
prazo de dez dias, sob pena de conversão em multa, nos termos do art. 29, da Lei 11.343/2006. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS
BORBOLLA (OAB 335773/SP)
Processo 1001341-23.2017.8.26.0366 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - E.U. - F.M.P. - Vistos. Trata-se
de queixa crime apresentada, sob o fundamento da prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 139 e 140, do Código
Penal. Submetido o querelado a incidente de insanidade mental, concluiu-se que se trata de pessoa inimputável para o delito
descrito na inicial. Primeiramente, com relação ao delito de injúria, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva
estatal. O delito capitulado no art. 140, do Código Penal, possui como pena máxima de seis meses, devendo ser aplicado o prazo
prescricional de três anos estabelecido no art. 109 VI. Entretanto, o prazo deve ser reduzido pela metade, nos termos do art.
115, do Código Penal, uma vez que o querelado possui mais de setenta anos de idade. Mesmo em caso de eventual concretude
das causas de aumento estabelecidas no art. 141, não se daria a máxima de um ano. Assim sendo, considerando que os fatos
objeto da presente queixa se deram em 10/06/2017, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. No
mais, com relação ao delito de difamação, entendo que a queixa deve ser rejeitada, diante da ausência de justa causa para
o exercício da ação penal. Com efeito, a querelante sustenta que, na data de 10/06/2017, o querelado teria dito as palavras
descritas às fls. 03. Ressalto que, pela análise do exposto, não há a concreta tipificação do delito descrito no art. 139, do Código
Penal. As expressões utilizadas pelo querelado melhor se tipificariam como injúria, que já se encontra fulminada pelo fenômeno
da prescrição. Mesmo que se alegue que as ofensas foram proferidas na presença de outras pessoas, o que se verifica é que
não houve ofensa à reputação da querelante, tal como alegado. A questão posta sob análise do juízo diz melhor se adequaria
a eventual ofensa a dignidade ou decoro, cabendo-se, no entanto, eventual causa de aumento de pena prevista no art. 141, III,
do Código Penal. Assim sendo, a rejeição da queixa crime é medida que se impõe. Por tais fundamentos, com relação ao delito
de injúria, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de FRANCISCO MEDEIROS DE PAIVA, o que faço com fundamento no art. 107,
IV, do Código Penal. Com relação ao delito de difamação, REJEITO a presente queixa crime, o que faço com fundamento no
art. 395, III, do Código Penal. Após o trânsito, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCIA DAS
DORES SILVA (OAB 321659/SP), ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP), EUNICE UYEMA (OAB 135024/SP)
Processo 1001597-29.2018.8.26.0366 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - C.A.O. - Vistos. Fls. 33: indefiro
a expedição de certidão de honorários, uma vez que, rejeitada a queixa liminarmente, não houve efetiva prestação dos serviços
profissionais. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULA FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO (OAB 122340/SP)
Processo 1500056-98.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- HUGO FERNANDES DOS SANTOS - Vistos. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito capitulado no
Art. 28 “caput” do(a) SISNAD, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público. Anote-se. Intime-se o réu para que
compareça(m) no Fórum desta Comarca, sito à Av. São Paulo, 300, Vila São Paulo, na sala de audiências no dia 09/04/2019
às 11:30h a fim de participar(em) da audiência para instrução, debates e julgamento, no processo que lhe move a Justiça
Pública, ficando ciente de que, caso queira ouvir testemunhas, no máximo três, deverá, nos termos do art. 78, § 1º, da lei
9.099/95, apresentar requerimento para as respectivas intimações, com antecedência de cinco dias, ou então trazê-las em Juízo
independentemente de intimação. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), bem como o defensor. Cumpra-se, requisite-se,
em sendo o caso. Ciência o representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO THIAGO GONÇALVES (OAB 226724/
SP)
Processo 1500526-32.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Abandono Intelectual - TANIA MARA
MAINARTE - Vistos. A matéria ventilada em sede de resposta se confunde com o mérito da demanda, de sorte que com ela
será analisada. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, e em havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito
capitulado no Art. 246 do(a) CP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público. Anote-se. Intime-se o réu para que
compareça(m) no Fórum desta Comarca, sito à Av. São Paulo, 300, Vila São Paulo, na sala de audiências no dia 09/04/2019
às 11:00h a fim de participar(em) da audiência para instrução, debates e julgamento, no processo que lhe move a Justiça
Pública, ficando ciente de que, caso queira ouvir testemunhas, no máximo três, deverá, nos termos do art. 78, § 1º, da lei
9.099/95, apresentar requerimento para as respectivas intimações, com antecedência de cinco dias, ou então trazê-las em Juízo
independentemente de intimação. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), bem como o defensor. Cumpra-se, requisite-se,
em sendo o caso. Ciência o representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP)
Processo 1513908-29.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- EDUARDO DO VALE SILVA - Vistos. Primeiramente, façam-se as anotações relativas ao início da execução da pena junto ao
sistema SAJ (código 61342 da movimentação), bem como junto ao histórico de partes do réu. Após, tendo em vista o trânsito
em julgado da sentença condenatória proferida no feito, consigno que a pena restritiva de direitos de prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, deverá ser cumprida com carga de 08 (oito) horas semanais (Art. 149, §1º, da LEP),
salvo se prejudicar o reeducando no seu horário habitual de trabalho, hipótese em que a carga horária semanal poderá ser
reduzida, mediante prova do vínculo empregatício a ser juntada à execução penal pelo interessado. Oficie-se ao Departamento
de Promoção Social de Mongaguá encaminhando-se o reeducando, bem como intime-o para cumprimento. Deixo registrado
que a retirada de referido expediente de Cartório, mediante recibo nos autos, e o seu posterior encaminhamento ao órgão
competente, são providências que compete ao reeducando tomar. Consigne-se no expediente que seja o Juízo comunicado
a respeito do comparecimento do réu, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento deste, bem como a respeito da
ausência ou do abandono das atividades, para as providências judiciais cabíveis. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA JUAREZ
(OAB 109496/SP)

MONTE ALTO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 04/02/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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