TJSP 06/02/2019 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
3025
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREZ JACOMINI VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA SATO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2019
Processo 0000033-46.2019.8.26.0447 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1234-74.2018.8.16.0160 - Vara de Família e
Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extr) - A.F.S. - S.O. - Vistos.
1) Encaminhem-se os autos para o setor técnico ( psicologia/assistente social) a fim de que seja realizada avaliação psicossocial
da requerida Sara de Oliveira. Com a designação das datas intimem-se as partes, seus patronos e oficie-se ao juízo deprecante
( Juízo de Familia e Anexos de Sarandi- PR) 2) No mais , cumpra-se a diligencia solicitada, INTIMANDO-SE pessoalmente
a requerida e seu patrono para que no prazo de cinco dias especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir,
indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas ( NCPC, art.370) e, em caso de prova pericial, deve
a parte declinar sua importância, alcance e finalidade, sob pema de indeferimento. 3) Devidamente intimados, oficie-se ao Juízo
Deprecante para comunicar a diligência, para fins de contagem de prazo, uma vez que a precatória permanecerá neste Juízo por
um lapso temporal maior diante da perícia técnica a ser realizada. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: GENOVEVA AUXILIADORA
TOMAZ CARDOSO (OAB 74416/PR), RANGEL GALIAZZI (OAB 322022/SP)
Processo 0000188-83.2018.8.26.0447/02">0000188-83.2018.8.26.0447/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Luciana Destro Torres Romero - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Diante do pagamento
efetuado pela entidade devedora, referente aos honorários e que alcança o valor do débito, p. 37/39, DOU POR SATISFEITA a
obrigação com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em relação a este incidente de Requisição de Pequeno
Valor. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação
desta. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora. Com a providência, certifique-se no cumprimento de sentença
(0000188-83.2018.8.26.0447) e aguarde-se o pagamento do ofício requisitório - nº 0000188-83.2018.8.26.0447/03. P.I.C - ADV:
IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP), LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP)
Processo 0000188-83.2018.8.26.0447/02">0000188-83.2018.8.26.0447/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Luciana Destro Torres Romero - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Mandado de levantamento à
disposição para retirada. - ADV: LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP), IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB
363574/SP)
Processo 0000440-86.2018.8.26.0447 (processo principal 1000464-34.2017.8.26.0447) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Lucio Matragrano - Prefeitura Municipal de Pinhalzinho - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de
sentença ajuizada por Lúcio Matragrano em face da Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, com o objetivo de cumprimento da
sentença proferida por este juízo em 13 de março de 2018, para prorrogar-se o pagamento de aluguel social por mais 12 meses.
A Prefeitura Municipal de Pinhalzinho impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que (i) o Município tem o
prazo em dobro de 30 dias para o cumprimento da sentença, e não de 15 dias, como consignado em decisão de fls. 54; (ii) não
é cabível a prorrogação requerida pelo exequente, pois a lei em que se baseou a sentença foi revogada por lei que estabelece
outras regras para o aluguel social; e (iii) ainda que considerada a lei revogada, a prorrogação requerida não está de acordo
com a melhor interpretação da lei. Contestação às fls. 70/71. Decido. Inicialmente, cabe notar que não assiste razão à parte
executada no que tange ao prazo para o cumprimento da sentença. O art. 183 do Código de Processo Civil determina que o
Município tem prazo em dobro em toda as manifestações processuais, exceto se de outra forma disposto de forma expressa
na lei. Não obstante, não há prazo legal específico firmado pela lei processual no que toca o cumprimento de obrigação de
fazer. O prazo de 30 dias mencionado pela parte executada (art. 535) refere-se apenas à impugnação do cumprimento de
sentença, mas não ao prazo para cumprimento da sentença. Fixado o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença que
impõe obrigação de fazer ao Município, deve este ser rigorosamente observado. No mérito, as alegações da parte executada
também não se sustentam. Inicialmente, cumpre destacar que o exequente adquiriu o direito de perceber aluguel social durante
a vigência da Lei Municipal no 1.448/2014, devendo esta ser aplicada para que não haja violação ao direito adquirido e também
à coisa julgada, nos termos do art. 6o , caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, partido-se
da premissa de que deve ser aplicada a Lei Municipal no 1.448/2014, temos que sua interpretação adequada já foi definida por
esse juízo na sentença que deu origem a esta ação de cumprimento de sentença, estando, inclusive, acobertada pela coisa
julgada. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela parte executada, devendo o cumprimento
de sentença seguir seu rito. Após a intimação das partes desta decisão, ao exequente para requerer o que de direito, no prazo
de 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP), IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 0000481-53.2018.8.26.0447 (apensado ao processo 1000734-58.2017.8.26.0447) (processo principal 100073458.2017.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Cheque - Laudivan Franco - Vistos. Laudivan Franco ajuizou a presente ação
de cumprimento de sentença em face de Wagner Aparecido de Godoi. Conforme petição de fls. 27/29, a parte executada efetuou
o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito. A parte credora requereu a expedição de guia de levantamento de tais
valores (fls. 31). EXPEÇA-SE mandado de levantamento judicial referente ao depósito de fl. 29 em favor da parte credora. No
mais, MANIFESTE-SE o exequente, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido de extinção da ação, conforme requerido pelo executado,
com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação será considerada como concordância
com o pedido de extinção da presente ação. Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO À DISPOSIÇÃO
PARA RETIRADA.) - ADV: FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB
337306/SP)
Processo 0000481-53.2018.8.26.0447 (apensado ao processo 1000734-58.2017.8.26.0447) (processo principal 100073458.2017.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Cheque - Laudivan Franco - Mandado de levantamento à disposição para
retirada. - ADV: FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP)
Processo 1000097-10.2017.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, esclareça a exequente: - a presente execução fiscal
cobra os exercícios de 2011/2015 conforme documentos de fls. 03/07; - no acordo juntado às fls. 15/19, o valor de R$ 8.324,02
foi parcelado em 25 vezes de R$ 332,96; - na petição informando o não cumprimento do acordo fls. 22/23, foi juntada planilha
com o débito no valor de R$ 3.514,69 em 18/12/2018 referente as parcelas vencidas 16 a 25; - e agora, menos de 2 meses
depois, a exequente apresenta uma planilha com débito no valor de R$ 8.001,87 cobrando os IPTU’s de 2016, 2017 e 2018.
Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000124-90.2017.8.26.0447 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.A.R. e outro - E.R.R. - Fls. 227:
Diante do trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG 1789/2017 para que a parte vencedora providencie no prazo de
30 dias o ingresso do cumprimento de sentença, sob pena de remessa dos auto ao arquivo.(NOTA DE CARTÓRIO: PARA QUE A
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