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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 - Página 1323

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TJSP 07/02/2019 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2744

1323

gravemente enfermo e acamado, deve-se então seguir o procedimento previsto no Art. 245 do NCPC, o qual exige a presença
de laudo médico nesse sentido (seja por perito médico nomeado nos autos, seja por apresentação de laudo médico pela própria
familia do citando). Ademais, não se trata propriamente de caso de nomeação de curador especial (cujas hipóteses estão
previstas no Art. 72 do NCPC), mas sim de outra espécie de curatela, prevista no mesmo Art. 245 do NCPC, observando-se
que a citação ainda não se aperfeiçoou. Veja-se: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente
incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Dispensa-se a
nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade
deste. § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência
estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a
defesa dos interesses do citando. IV - Dessa forma, inicialmente, esclareça a autora se pretende a nomeação de médico perito
nos autos ou se há possibilidade da própria família do citando apresentar o referido laudo médico circunstanciado nos autos (no
sentido de comprovar a sua incapacidade de receber e compreender a citação). Ainda, se possível for, indique a autora parente
consanguíneo próximo do requerido para funcionar como seu curador nestes autos (preferencialmente filho do citando ou, na
eventual impossibilidade, algum parente consanguíneo próximo que esteja responsável por seus cuidados). Esclareça-se que,
após a nomeação do curador previsto no Art. 245 do NCPC ao citando, poderá ser requisitado defensor junto ao convênio OABDPE, para fins de regularização processual, caso não haja constituição de advogado particular. V - Sem prejuízo, esclareça
a autora se já foi proposta eventual ação de interdição do requerido, bem como se já houve nomeação de eventual curador
no âmbito da interdição. VI - Anote-se a intervenção do MP. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB
179468/SP)
Processo 1002283-07.2018.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.M.L. - E.S.L. - Vistos, Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB
161504/SP), LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA (OAB 172987/RJ)
Processo 1002347-17.2018.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.S.M. - Vistos. Considerando o Termo de
Audiência de Conciliação Frutífera realizado no CEJUSC, a esta incorporada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos de Divórcio Litigioso ajuizado por R.G.S.M em relação
a L.E.M e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
com julgamento de mérito. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários aos patronos nomeados pelo Convênio OAB/DPE no
teto fixado pela tabela em vigor para a espécie. Certificado o trânsito em julgado expeça(m)-se certidão(ões) e mandado de
averbação. Oportunamente, anote-se a extinção e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: MAIRA
BROGIN (OAB 174203/SP)
Processo 1002370-94.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - L.M.M.L. - M.F.L. - - F.P.E.S.P.S. e outro Vistos. I - Certifique a Serventia o eventual trânsito em julgado da r. sentença, expedindo-se as certidões de honorários, se for
o caso. II - Após o deferimento da tutela antecipada em sentença (fl. 203), consta informação clara nos autos de que a própria
autora recusou a internação do filho requerido na clínica que foi disponibilizada pela Fazenda requerida, eis que tal medida
não se fazia mais necessária (vide fls. 221-225). Agora, vem a autora novamente postular a internação do requerido nas fls.
230-232. Assim, primeiramente manifeste-se o Ministério Público acerca do ocorrido. III - Após, tornem conclusos. Intimem-se.
- ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), RAFAEL DE ALBUQUERQUE FIAMENGHI (OAB 321519/SP), GEYSA
DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
Processo 1002584-51.2018.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.B. - * os autos encontram-se
com vista ao autor acerca da resposta do oficio do INSS - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1002592-28.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Guarda - L.T.S. - Vistos. Considerando o Termo de Audiência
de Conciliação Frutífera realizado no CEJUSC, a esta incorporada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos de Procedimento Comum - Guarda ajuizado por L.T.S em relação
a F.F.S e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários aos patronos nomeados pelo Convênio OAB/DPE no teto
fixado pela tabela em vigor para a espécie. Certificado o trânsito em julgado expeça(m)-se certidão(ões) e termo de guarda
definitiva. Oportunamente, anote-se a extinção e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: PAULO
SÉRGIO MENEGUETI (OAB 157438/SP)
Processo 1002890-20.2018.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Beatriz de Souza Rossi - Adilu Aparecido Rossi - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Cumprimento de Sentença ajuizada por B.S.R em relação a A.A.R. Custas na forma
da lei. Arbitro os honorários aos patronos das partes no teto fixado pela tabela em vigor para a espécie. Certificado o trânsito
em julgado, expeçam-se certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA
SILVA (OAB 322737/SP), MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB 161504/SP)
Processo 1002914-48.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.M.C. - ***(autos com
vista à requerente acerca do decurso do prazo para apresentação de contestação). - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO
FERNANDES (OAB 234907/SP)
Processo 1002972-85.2017.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.N.M.S.B. Vistos. I- Oficie-se à empresa Arte Calhas, requisitando-se informações acerca do integral cumprimento do ofício de fl.47. II- No
mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. III- Int. - ADV: MEIRE GRAZIELA DE LIMA FRANCISCO (OAB 226203/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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