TJSP 07/02/2019 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
1325
se houver, deixados em nome de Anatalicio José Montemor, falecido em 03/10/2018, e, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado, expeçase alvará, com prazo de validade de 90 dias. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
legais. P.R.I.C - ADV: ANA ROSA RUFFO MONTEMOR (OAB 415670/SP)
Processo 1003584-23.2017.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.M.S. - * Providencie o
requerente a distribuição da Carta Precatória, através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2.290/2016
de 05/12/2016, e comprovação da distribuição nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SIMONE HADDAD
XAVIER (OAB 130137/SP)
Processo 1004016-08.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - T.F.J. - * os autos encontramse com vista ao autor acerca da certidão do Sr oficial de Justiça negativa. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 1004016-08.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - T.F.J. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO OCTAVIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA BISPO ZANUSSO BRANDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2019
Processo 0000279-14.2018.8.26.0306 (processo principal 0002356-69.2013.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Roberto Candido da Costa - Município de Ubarana - * os autos
encontram-se com vista as partes acerca da juntada do laudo pericial. - ADV: JOAO PEDRO DE CARVALHO (OAB 125619/SP),
NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 0001946-69.2017.8.26.0306 (processo principal 0001390-38.2015.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - INSTITUTO SOLER DE ENSINO LTDA
- Vistos. I- Fl.134: Por ora, manifeste-se a exequente acerca da petição de fl.122-123 e documentos juntados. II- Int. - ADV:
NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP)
Processo 0002840-45.2017.8.26.0306 (processo principal 0005475-67.2015.8.26.0306) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA - JOÃO LIBANO DA COSTA - Vistos. I- Fl.71: Providencie-se a
devolução das guias retiradas no balcão da serventia para cancelamento. II- Sem prejuízo, para expedição de novo mandado
de levantamento conforme requerido, a exequente deverá providenciar a juntada de procuração com poderes para receber e dar
quitação. III- Int. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP)
Processo 0004578-44.2012.8.26.0306/01 - Precatório - Perdas e Danos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO
- Vistos. I- Fl.111: Considerando-se a informação acerca da não efetivação do pagamento do valor referente aos honorários
advocatícios, providencie-se a Serventia o cancelamento da guia sob n.º 178/2018. II- No mais, considerando-se a informação
acerca do pagamento integral do precatório pelo DEPRE (fl.106-110), expeçam-se mandados de levantamento, observando-se
os valores constantes de fl.110. III- Oportunamente, certifique acerca da presente extinção no processo principal, procedendose as anotações necessárias e arquivem-se o presente expediente. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB
81662/SP)
Processo 1000258-84.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jair
Alves da Silva - Vistos. 1-Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo de designar
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), uma vez que há necessidade de produção de
prova oral a fim de dar respaldo aos elementos probatórios já carreados aos autos. Some-se a isso, o fato de que já houve o
indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, o que, por si só, demonstra a inviabilidade da audiência inaugural. 3- Citese a Autarquia-ré, com as advertências de praxe. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1000260-54.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - João Braz de Luna Filho Vistos. 1-Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 De proêmio, comprove a parte autora o indeferimento administrativo do
benefício vindicado, uma vez que o documento de fl. 17 apenas informa a cessação do benefício que o autor vinha recebendo.
Prazo: 30 dias. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1000264-91.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Neusa Silva de Abreu
- Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Pretende a autora em sede de tutela antecipada
o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que cessado. Em sede de cognição sumária, entretanto,
o pedido comporta indeferimento, ao menos por ora. Isso porque, não obstante as alegações da parte autora, verifica-se que
o presente feito ainda demanda a realização de prova médico-pericial durante a instrução processual, não sendo viável então
o imediato deferimento da liminar sem tal prova nos autos. Ainda, verifica-se que a própria autora narra na inicial que houve
recente cessação do benefício na esfera administrativa. Assim, mostra-se necessário o prévio contraditório e a regular instrução
processual, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. 2 Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a isso, o fato
de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. 3- Para a realização da perícia, nomeio perito médico
o (a) Dr. ROBERTO JORGE, independentemente de compromisso. 4- A parte autora formulou quesitos nas fls. 7-8. Poderá,
querendo, indicar assistente técnico. O INSS depositou os quesitos e indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício
nº 01 de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se. 5- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências legais, salientando o prazo em
dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC 6- Após a apresentação de assistente técnico, intime-se, o(a) perito(a)
nomeado(a) para designar dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte
autora comparecer, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser. 7- Juntado o laudo, intimem-se as partes.
8- Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo, inicialmente, em
R$.200,00, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Destaco que, nos termos do
parágrafo único, do artigo 28, da referida Resolução, se a perícia se revelar complexa (o que deverá ser informado pelo perito
com a apresentação do laudo), poderá, se for o caso, serem os honorários periciais majorados por decisão oportuna. 9- Int. ADV: ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP)
Processo 1000288-22.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valdemar Alves de Brito - Vistos. 1-Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo de
designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), uma vez que há necessidade de produção
de prova oral a fim de dar respaldo aos elementos probatórios já carreados aos autos. Some-se a isso, o fato de que já houve o
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