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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 - Página 1519

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TJSP 07/02/2019 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2744

1519

Processo 1502247-30.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Abyara Brokers Intermediação Imobiliaria Ltda - Vistos. I. Tendo em conta o cancelamento do débito ora informado
pelo exequente a fls. 46/47, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 26 da Lei Federal n. 6.830/1980,
mas unicamente em relação à(s) CDA(s) de fls. 04, prosseguindo-se em relação às demais, fls. 02, 03 e 05. Às anotações e
comunicações devidas. II. No mais, dê-se ciência de fls. 45 ao exequente. Sem prejuízo, reporto-me a fls. 44. Diga o exequente,
dando-se vista dos autos, a informar se o débito das CDAs de fls. 02, 03e 05 se encontra quitado ou se há saldo remanescente
em aberto. Após, conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 1502272-09.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura Municipal de Jundiaí Banco Bradesco Sa - Intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente do débito, conforme requerido na
petição da exequente às fls. 27/28, prazo de 30 dias, pena de penhora e prosseguimento da execução. A planilha do débito, fls.
29, está atualizada até 31/01/2019, de modo que deverá a parte executada, antes de efetuar o pagamento do remanescente,
averiguar junto à exequente, para obter o valor atualizado do débito para o dia do depósito. Int. - ADV: JACK IZUMI OKADA
(OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 1502359-62.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Oliva Ps
Administração de Bens Ltda - Vistos. Fls. 54: sobre o pedido de desistência, diga a parte executada, 15 dias. Após, conclusos.
Int. - ADV: THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP)
Processo 1502383-90.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Prefeitura Municipal de Jundiaí COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Tendo em
vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, fls. 68, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do
disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantandose também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário.
Prejudicado o exame do incidente de fls. 10/26, que perdeu seu objeto e não mais tem razão de ser, em face da extinção da
execução e do pagamento do débito executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e
as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1502421-73.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Isabel
Fernandes Chaves e outros - Vistos. I. Rejeito e indefiro a exceção de fls. 14/26, sempre com a devida vênia. Isso porque não
há nos autos comprovação documental plena e inequívoca de alteração de domínio do imóvel que deu azo à exação aqui
cobrada (IPTU e taxa de lixo, de natureza propter rem, decorrente do direito real de propriedade), o que não se presume e o que
só se dá no plano jurídico com o registro do título de transação no respectivo fólio real, insuficiente para tanto mera relação
contratual, de direito meramente pessoal, entre o executado e terceira pessoa que não figura como devedor no título executivo
que aparelha a inicial desta execução. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE
COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. 1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei
9.393/96). 2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos
31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR . 3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que:
“Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).” 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária
instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual
consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5.
Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas,
ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese
de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: “Art. 130. Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública,
a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)” 6. O promitente comprador (possuidor
a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos
Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo
pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 7. É que, nas hipóteses
em que verificada a “contemporaneidade” do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real
de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto
sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos “coexistentes”, exegese aplicável à espécie, por
força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i)
“... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em
1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores. O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de
compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é
mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga
omnes. Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada.” (sentença) (ii) “Com base em afirmada venda do imóvel em
novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente
aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente,
dito compromisso de venda e compra. Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se
adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra
a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem
tributado. Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do
art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar
a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa. Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais
proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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