TJSP 07/02/2019 - Pág. 1599 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
1599
76.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 8ª 1053842-83.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 12ª 1053869-66.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 3ª 1053876-58.2018.8.26.0053 ação
civil de improbidade administrativa 5ª 1053884-35.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 9ª 105470284.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 12ª 1054741-81.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 5ª 1053822-92.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 7ª 1053850-60.2018.8.26.0053 ação civil
de improbidade administrativa 14ª 1054694-10.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 16ª 105473222.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 13ª 1054755-65.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 16ª 1054760-87.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 15ª 1053751-90.2018.8.26.0053 ação
civil de improbidade administrativa 6ª 1053756-15.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 3ª 105375797.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 13ª 1053760-52.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 15ª 1053783-95.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 5ª 1053858-37.2018.8.26.0053 ação
civil de improbidade administrativa 4ª 1053874-88.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 2ª 105387828.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 16ª 1054658-65.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 8ª 1054661-20.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 6ª 1054664-72.2018.8.26.0053 ação civil
de improbidade administrativa 7ª 1054666-42.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 8ª 105467419.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 12ª 1054688-03.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 10ª 1054693-25.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 2ª 1054721-90.2018.8.26.0053 ação
civil de improbidade administrativa 1ª 1054722-75.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 4ª 105472615.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 11ª 1055631-20.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 1ª 1000771-35.2019.8.26.0053 - ação civil de improbidade administrativa - 16ª. A reunião dos feitos para
tramitação conjunta é salutar e prestigia a economia processual. Aliás, mesmo que as ações estão em momento processual
distinto e possuem um corréu que não faz parte do polo passivo da presente ação. Pois tais alegações não encontram supedâneo
jurídico e não constituem óbice para a reunião dos feitos, conforme a regra do art. 55 do CPC de 2015, a saber: “Reputam-se
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º - Os processos de ações conexas
serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º - Serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Esta possivelmente é a situação em exame, pois as ações de improbidedade
abordam os mesmos fatos e relação jurídica, possuindo idênticos pedidos e causa de pedir, não se verificando, na hipótese, o
obstáculo temporal para a reunião, há muito delineado na jurisprudência (Súmula 235: “A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado”) e, atualmente, estabelecido na lei processual (art. 55º, § 1º, do CPC). Portanto, havendo
conexão evidente e não tendo sido decisões conflitantes. Ademais, na hipótese, está evidenciado que o objeto das demandas é
o mesmo, o que se nota pela própria natureza do pedido liminar formulado na maioria deleas. Repita-se. A centralização da
atividade jurisdicional gera economia de atos processuais e coerência de atuação, além de inexistir prejuízo à parte, sem se
falar numa colheita higida e mais eficaz das provas, resultando em verdadeira segurança jurídica para os jurisdicionados. Não
custa relembrar que aqui nas Varas da Fazenda Pública deste Foro Central da Comarca da Capital ainda temos casos
emblemáticos de ações civis públicas de indenizações por atos de improbidade que acabaram sendo pulverizadas e resultaram
em decisões finais conflitantes (v.g.: “Caso Goro Hama” e “Caso das licitações fraudulentas para construções e reformar de
delegacias de policia e cadeias públicas”). Manifestem-se, pois, a Municipalidade de São Paulo e o operoso representante do
Ministério Público sobre possível conexão entre a presente ação e a mais antiga ação de improbidade distribuída anteriormente
e referida na relação supra, a recomendar a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-se julgamentos
conflitantes, de modo que prevento estará o Juízo de Direito da Fazenda Pública para o julgamento das ações, conforme
disposto nos artigos 58 e 59 do CPC de 2015. - ADV: PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP), HEITOR VITOR
MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), JOSE ROGERIO CRUZ E
TUCCI (OAB 53416/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP)
Processo 1054723-60.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - C.I. e
outros - Vistos. Fls. 2315/2320: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus contra suposta obscuridade na decisão
de fls. 2296/2298. A solidariedade passiva possibilita ao credor exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da
obrigação. Assim, considerando que os bloqueios não atingiram o total do valor a ser eventualmente ressarcido, não há que
se falar em desconstituição das ordens determinadas. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro
material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes,
o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto,
conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na decisão que deverá permanecer tal como foi lançada.
Int. São Paulo, 05 de fevereiro de 2019. - ADV: LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), PATRICIA GUELFI PEREIRA
(OAB 199081/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), MARLUCE NOVATO STORTO (OAB 249191/SP), BISCALDI
BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12205/SP)
Processo 1054793-14.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Company Material Handling South
America Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Os executados, concordaram expressamente com o prosseguimento
da execução pelo valor apurado pela Fazenda do Estado. Assim, tratando-se de interesses disponíveis, ausente a resistência da
executada à pretensão, reputam-se corretos, assim, os cálculos e valores apontados às fls. 154/157, no valor de R$ 1.356,75.
Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância
com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato
digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença
- do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja
funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Nada sendo requerido em
30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), AGESSIKA
TYANA ALTOMANI (OAB 308723/SP)
Processo 1055101-16.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Freitas
Satriano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno
o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §
8º, do CPC, respeitada a gratuidade. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam
a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e
outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, “A existência de limites máximo e
mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º