TJSP 07/02/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
2016
Oficial de Justiça. Prazo; 05 (cinco) dias. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Processo 1001375-92.2016.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Gedolin Mative - Dermival Mative - Valdecira Mative Kuhn - - Florencio Mative - - Ivanilda Mative - Cleide Mative - Emerson Adriano Mative - - Rogério Mative Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que a inventariante não juntou as certidões negativas de débitos municipal e
federal, com relação à falecida Aparecida Gedolin Mative. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que seja regularizado. Após,
conclusos. Int. - ADV: RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP)
Processo 1001554-89.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - R.V.C.M. - W.G.A.S. - Ante
o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: 1) HOMOLOGO a desistência da ação com relação ao pedido
de reconhecimento e dissolução da união estável e, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo neste
particular. Honorários a serem arcados pela parte autora no importe de 10% sobre o valor da causa, observados os limites da
justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 2) JULGO PROCEDENTE a pretensão vinculada na petição inicial no que tange aos
pedidos excedentes ao mencionado no item anterior, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para
o fim de: a) Conceder a guarda da menor M. J. M. dos S. à autora; b) Fixar o regime de visitas do requerido à sua filha M. J.
M. dos S., na forma explicitada na fundamentação, e; c) Fixar os alimentos a serem pagos pelo requerido à filha menor, nos
seguintes termos: c.1) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício: a pensão alimentícia será equivalente a 20% dos seus
rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição sindical),
incidindo sobre 13° salário, férias (gozadas), 1/3 Constitucional de férias e verbas rescisórias, e excluindo-se as horas-extras,
férias ou licença-prêmio em pecúnia, FGTS, multa fundiária e adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade. A pensão
será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante; c.2) em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício: a pensão alimentícia será equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo vigente à época de cada
pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da avó materna da criança (fl. 30).
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
estes em R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; observados os limites da justiça gratuita, que ora concedo ao réu (art.
98, § 3º, do CPC). Arbitro os honorários dos patronos das partes em 100% da tabela Defensoria/OAB. Independentemente do
trânsito em julgado, providencie a serventia, desde logo, a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento da pensão
fixada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários. Oportunamente, arquive-se. Ciência ao MP. P. Int. ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP), RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP)
Processo 1001561-47.2018.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Liberalina de Fatima Rocha de
Souza - Considerando que a parte autora deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente
a autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito
por abandono da causa. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 1001566-40.2016.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - F.M.S. - - M.M. - - L.C.M. - - E.J.M. - - D.M. - S.J.M. - - P.M. - - M.M.S. - - E.M.C. - - T.J.M. - - C.M.F. - M.R.J.M. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A
INTERDIÇÃO de MARIETA ROSA DE JESUS MEDEIROS, consignando que ela é incapaz para gerir e administrar seus bens e
rendas. Nomeio SONIA JESUS MEDEIROS como curadora definitiva da interditada mediante termo de compromisso. Confirmo a
tutela de urgência antes deferida. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 9º, III, do Código Civil. Diante do fato de que a curadora é filha da interditada, bem como que reside em sua casa e que
não há notícia de ser a interditada proprietária de patrimônio de grande vulto, desnecessária a prestação de contas. Deixo de
condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de processo necessário.
Arbitro os honorários dos advogados nomeados para atuar nos autos, por força do convênio DPE/OAB, pelo valor máximo
previsto na tabela pertinente. Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários, bem como termo de compromisso de
curador definitivo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. P. Int. - ADV: CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO
(OAB 363403/SP), HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1001656-48.2016.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriana Aparecida dos Santos - Rosana dos Santos Oliveira - - Fernanda Maria dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha de fl. 05 destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Leonilda Figueira,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada
esta em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, expeça-se o formal de partilha, eventuais alvarás necessários e
intime-se a Fazenda Estadual para lançamento do ITCMD, se o caso, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo
Civil. Para maior celeridade, anoto que os interessados poderão valer-se do Tabelionato de Notas nos termos do Provimento CG
nº 31/2013 para expedição do formal de partilha/carta de adjudicação. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos,
anotando-se. P. Int. - ADV: WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP)
Processo 1001789-22.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.A. - - T.A.A. - Intimação
da parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. - ADV: AMANDA DOMINGOS CESÁRIO (OAB
374703/SP)
Processo 1001825-35.2016.8.26.0346 - Interdição - Família - M.K. - M.S.F.K. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA SALETE FREIRE KAKITANI, consignando que ela é incapaz para gerir e administrar
seus bens e rendas. Nomeio MASSAKAZU KAKITANI como curador definitivo da interditada mediante termo de compromisso.
Confirmo a tutela de urgência antes deferida. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 755, §3º, do Código de
Processo Civil, c.c. art. 9º, III, do Código Civil. Deverá o curador prestar contas do valor resgatado a título de seguro de vida,
conforme já havia sido determinado às fls. 105/107, sob as penas da lei. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de processo necessário. Arbitro os honorários da advogada
nomeada para atuar nos autos, por força do convênio DPE/OAB, pelo valor máximo previsto na tabela atinente. Transitada em
julgado, expeça-se certidão de honorários, bem como termo de compromisso de curador definitivo. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se. P. Int. - ADV: JOAO MENDES DOS REIS NETO (OAB 126113/SP), VANDA LOBO FARINELLI
DOMINGOS (OAB 263542/SP)
Processo 1001844-70.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum - Guarda - J.R.M.K. - Ante a concordância da parte ré quanto
à modificação da guarda do menor (fls. 20) e somado ao fato deste já estar sob os cuidados paterno, delibero apreciar o pedido
liminar após a intimação do autor para manifestar quanto ao interesse em formular pedido de modificação de guarda na forma
consensual. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos com brevidade. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA
SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001964-16.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - J.T.S. - Vistos. Nomeio o(a)
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