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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 - Página 2095

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TJSP 07/02/2019 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2744

2095

parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere
o art. 528, § 1º, do CPC. 4. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista
ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ERIKA DA MATA (OAB 394305/SP)
Processo 1000640-48.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.S. - Vistos. Emende-se a inicial
no tocante ao valor da causa em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 1000642-18.2019.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.E.V.O. - - S.V.O. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/06, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487,
III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada
digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta
sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/06), valerá como ofício e/ou mandado
a ser entregue pelas partes. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e
despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios,
pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. Se o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio
OAB/Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.I.C. - ADV: FABIA ALENCAR (OAB 385962/SP), ALINE DE
ARRUDA MOURÃO (OAB 386070/SP)
Processo 1000658-69.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.S. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional,
nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 25% (vinte e cinco por
cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a
rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de
conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira,
47 - Vila Noêmia - Mauá, em data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador
e advogado são: Alimentos. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as
advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme
art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO APARECIDO MENEGON (OAB 161736/SP)
Processo 1000722-79.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - D.L.A. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias,
sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código
de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, prossiga-se nos termos do artigo 523, §3º, Código
de Processo Civil, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor
principal atualizado, das custas e dos honorários advocatícios. Prazo de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP)
Processo 1000730-56.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.S. - Vistos. Por ora, traga a
autora sua última DIRPF ou holerite comprovando seus rendimentos mensais para apreciação da gratuidade. (prazo de 05 dias)
Intime-se. - ADV: ALINE DE ARAUJO FEITOZA (OAB 401088/SP)
Processo 1000739-18.2019.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.N.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Providencie o autor a emenda à inicial, incluindo o menor no polo passivo tendo em vista o
pedido de oferta de alimentos. Intime-se. - ADV: VAGNER APARECIDO LINS (OAB 257178/SP)
Processo 1000777-30.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Waldete de Fatima Pinto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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