TJSP 08/02/2019 - Pág. 1130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
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Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em
determinadas situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever
de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário ao aludido dever, alçado também
à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas
que compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência
pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. Isso ocorre na hipótese
dos autos, dada a natureza da demanda. De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a
solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de
interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo
Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”. Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação (CPC, art. 335, caput). Defiro
à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; anote-se. Havendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1000525-20.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Regiane Cristina Klein Andrade Vistas dos autos a REQUERENTE para: A DECISÃO DE P. 39-42 SERVIRÁ COMO OFICIO A SER ENCAMINHADO Á RÉ
UNIMED ANHANGUERA para cumprimento da tutela de urgência e encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br.. Caberá ao advogado da parte interessada providenciar o encaminhamento, e
comprovar no prazo de 15 dias o encaminhamento. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1000527-87.2019.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. Vistos. Trata-se de distribuição direcionada em razão da extinção com fundamento no art. 485, VIII do CPC, dos autos de nº
1001409-83.2018.8.26.0318, nº 1002752-17.2018.8.26.0318 e nº 1003749-97.2018.26.0318. Em observância aos artigos 10
da Lei 11.419/2006 e 9º da Resolução 551/2011, de acordo com as novas funcionalidades disponibilizadas no peticionamento
eletrônico, informadas no Comunicado Conjunto nº 2013/17, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 01/09/17, providencie
o autor, pela derradeira vez, no prazo de 15 dias sob as penas da lei, a recategorização (re-organização) dos documentos
na pasta digital, devendo observar os modelos disponibilizados pelo sistema, a exemplo: “Notificação Extrajudicial”, “Custas
Iniciais”,”Contrato”, “Procuração”, etc. Para a adoção de tais providências é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http:// www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \ Peticione Eletronicamente \ Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \ Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000528-72.2019.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Trata-se de distribuição direcionada em razão da extinção com fundamento no art. 485, VIII do CPC, dos autos de nº 100382961.2018.8.26.0318. Em observância aos artigos 10 da Lei 11.419/2006 e 9º da Resolução 551/2011, de acordo com as novas
funcionalidades disponibilizadas no peticionamento eletrônico, informadas no Comunicado Conjunto nº 2013/17, publicado no
Diário da Justiça Eletrônico em 01/09/17, providencie o autor, no prazo de 15 dias sob as penas da lei, a recategorização
(re-organização) dos documentos na pasta digital, devendo observar os modelos disponibilizados pelo sistema, a exemplo:
“Notificação Extrajudicial”, “Custas Iniciais”,”Contrato”, “Procuração”, etc. Para a adoção de tais providências é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http:// www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \ Peticione Eletronicamente
\ Peticionamento Eletrônico de 1° grau \ Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000533-65.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Denis Augusto de
Magalhaes ME - Vistos. Noticiado nos autos o equívoco apontado na data do leilão (p. 188), defiro a redesignação; lavre-se
novo edital de leilão. No mais, adote a Serventia as providencias necessária para tornar sem efeito o edital de p. 178-183. Int.
Leme, 05 de fevereiro de 2019. - ADV: MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 1000549-48.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liceu Gloriam Dei Ltda Vistos. A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para cumprimento do art. 319, VII, do Código de Processo Civil.
A inobservância conduzirá ao indeferimento da inicial. Se possível, deve a autora, ainda, fornecer o seu endereço eletrônico e
o do réu, a fim de satisfazer integralmente o disposto no art. 319, II, do CPC. Int. - ADV: EVANDRO LUIZ FRAGA (OAB 132113/
SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP)
Processo 1000550-33.2019.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000932-60.2015.403.6137 - 1ª Vara Federal
com JEF adjunto) - Caixa Economica Federal - Vistas dos autos ao autor para: Recolher e/ou apresentar os valores referente à:
1) Taxa de expedição de Cartas Precatórias, Recolhimento: Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
- SP). Código 233-1 (preenchida nos termos do art. 1.093 das NSCGJ); 2) Guia de Recolhimento de Despesas da Condução
dos Oficiais de Justiça, devendo o(a) autor(a) observar o artigo 1.017 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 362/2017 e se o
caso, 3) ao serviço de impressão das cópias que compõem a carta precatória para finalidade determinada, junto ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- código 201-0. - R$ 0,70 por folha. Com. CGJSP nº 155/2016, Publicado no DJE
03/02/2016. PG.3. Prazo: 15 dias. Pena: Devolução independente de cumprimento (art. 124, NSCGJ). - ADV: FRANCISCO
HITIRO FUGIKURA (OAB 116384/SP), ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), LEILA LIZ MENANI (OAB
171477/SP)
Processo 1000576-31.2019.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Edgar Brocardo - Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança (com pedido de liminar) impetrado por Edgar Brocardo contra o Gerente Executivo do
INSS, agência Leme/SP. A competência para julgamento de mandado de segurança é fixada em razão do cargo ocupado pela
autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. Precedentes
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (STJ, CC 103.383/PB). É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça
Federal para o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro
Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2o. da Lei 1.533/51. (STJ, CC 69.016/
PR). In casu, o impetrante se insurge contra omissão da autoridade federal apontada como coatora na análise de requerimento
administrativo, objetivando a concessão de aposentadoria. Trata-se de incompetência absoluta, cognoscível de ofício, que não
admite prorrogação. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, remetendo-se os autos à Justiça Federal de
Limeira, sede da 43ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, com urgência. Façam-se as anotações e comunicações de
praxe. Int. - ADV: CAROLINA ZANI JORGE VIOLA (OAB 265986/SP)
Processo 1000984-56.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º